| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017173-39.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTÔNIO DO CARMO SANTOS |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
APENSO(S) | : | 0004722-40.2014.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Efetivada a citação na pessoa de servidor do INSS, e tendo a autarquia se manifestado nos autos sem alegar o referido vício, invocar ou demonstrar prejuízo, não é caso de se cogitar de nulidade.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Se as condições pessoais do segurado, associadas à sua idade e às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094102v19 e, se solicitado, do código CRC 35266BA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 24/07/2017 16:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017173-39.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTÔNIO DO CARMO SANTOS |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
APENSO(S) | : | 0004722-40.2014.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Antonio do Carmo Santos, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 09/12/2013, data da cessação do benefício por incapacidade (fl. 32), ou a concessão de auxílio-doença.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data de sua interrupção em sede administrativa (09/12/2013), considerando o marco inicial da incapacidade, até que o autor esteja apto a desenvolver suas atividades habituais ou até que esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência. Determinou, outrossim, que os valores em atraso serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora, e condenou a autarquia-ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença (fls. 98/99).
Sentença ratificada no julgamento dos embargos de declaração à fl. 114.
A parte autora interpôs apelação (fls. 101/110), na qual alega que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, uma vez que se encontra incapaz para o exercício de atividades de médio e grande porte de seu trabalho habitual de agricultor, que exige quase que permanentemente esforços físicos moderados a intensos. Afirma, ademais, que as tarefas que exigem esforços leves, por si só, não garantem a sua sobrevivência e de seu grupo familiar, e que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar a possibilidade de retorno ao trabalho. Sustenta que não há atividade residual que garanta a sua subsistência, bem como que foi constatada a incapacidade laborativa de forma irreversível e insuscetível de reabilitação, haja vista seu grau de instrução, seu histórico profissional, o estágio da doença e seu caráter permanente, bem como o fato de sempre ter morado no interior.
Nas razões de apelação (fls. 115/117), o INSS sustenta preliminarmente a nulidade de todo o processo, ao fundamento de que não houve citação válida, uma vez que a intimação dos Procuradores Federais deve ser feita pessoalmente, e a carta precatória itinerante de citação não chegou ao conhecimento de seu representante judicial, tendo sido recebida por pessoa que não tem competência administrativa para receber citações em nome do INSS. Aduz, além disso, que não há sequer informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça acerca da função exercida pelo recebedor da carta ou qualquer assinatura ou qualificação do mesmo, e que somente da sentença proferida houve intimação pessoal de Procurador Federal nos autos. Prossegue asseverando que não há qualquer incapacidade do autor para realizar as suas atividades laborais, mas apenas restrições para atividades com esforço físico, e que eventual limitação não pode ser confundida com incapacidade, não estando a parte autora impedida de laborar.
Contrarrazões da parte autora às fls. 120/126.
Por força dos recursos de apelação das partes e da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 09-12-2013 (data do cancelamento do benefício anterior).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (11-05-2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Da alegação de nulidade do processo - ausência de citação válida
Não assiste razão ao INSS. No caso dos autos a citação restou efetivada conforme fl. 83, tendo sido recebida por um servidor do INSS, Sr. Luís Felipe Garcia da Silveira.
Ressalte-se que após a citação o INSS se manifestou nos autos, em impugnação ao laudo pericial, oportunidade na qual requereu "o julgamento de plano da lide, com a declaração de improcedência do pleito vestibular" (fls. 91/92), nada referindo acerca de eventual nulidade da citação.
Em tais condições, e não tendo o INSS demonstrado ou sequer invocado prejuízo ao falar nos autos após sua citação, impõe-se afastar a alegação de nulidade, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia por médico especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho (fls. 85/86, verso), em 14/11/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Hérnia ventral (CID10: K43);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- início da incapacidade: 09/09/2013.
Da análise dos autos observa-se que o autor foi vítima de tentativa de homicídio, tendo sido alvejado por disparos de arma de fogo, e que levado ao Hospital, foi tratado com colocação de tela intra-abdominal que evoluiu para uma hérnia incisional (fls. 34/40).
Afirmou o expert que o autor possui dificuldade para médios e grandes esforços e movimento de tronco, bem como que o mesmo está incapaz para a realização das atividades de médio e grande esforços de seu trabalho habitual (agricultor), porém apto a realização de atividades de pequenos esforços.
Indagado o perito acerca da existência de possibilidade de cura ou controle dos efeitos de tal doença (quesito nº 6 da parte autora - fl. 14), informou o mesmo que "sim. Novo procedimento cirúrgico."
Cabe destacar, contudo, que o autor não está obrigado a se submeter ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei 8.213/91).
O laudo pericial concluiu, portanto, que o quadro incapacitante é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de atividades que não exijam médios e grandes esforços. Tratando-se, porém, de segurado de idade relativamente avançada (58 anos), que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (trabalhador rural), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, com os riscos inerentes à patologia de que é acometido.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 09/09/2013, data em que o autor "levou os tiros" (fl. 86). Portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Desta forma, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde que indevidamente cessado (09/12/2013 - fl. 32), e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (14/11/2014 - fl. 85), quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelo do INSS não provido.
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de lhe conceder o benefício por auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, bem como a aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094101v18 e, se solicitado, do código CRC C19702AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 24/07/2017 16:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017173-39.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023472120148210045
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTÔNIO DO CARMO SANTOS |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156131v1 e, se solicitado, do código CRC 9D4A32D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/08/2017 19:08 |
