Apelação Cível Nº 5012385-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARILIA SUTIL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em12-02-2016 (e. 2.49 e 50), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que deve ser anulada a sentença, uma vez que o laudo pericial foi omisso quanto à doença psiquiátrica (e. 2.54).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A recorrente (trabalhadora "do lar"/magarefe, ensino médio, 23 anos de idade na data do laudo pericial) ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) em decorrência das sequelas ortopédicas do acidente, ocorrido em agosto de 2013, quando teve trauma no cotovelo esqerdo (e. 2.1).
No curso da demanda, sobreveio laudo pericial exarado pelo Dr. Norberto Rauen (e. 2.33 e 5) confirmando a redução permanente da capacidade laboral. Contudo, a sentença de improcedência está amparada na falta de condição de segurada à época do sinistro (e. 2.49):
É fato incontroverso nos autos que a autora contribuiu por períodos entre agosto de 2011 a abril de 2012 (Seara Alimentos) e janeiro de 2014 a maio de 2014 (Aurora Alimentos) - fls. 39-44. Por tudo que dos autos consta, conclui- se que as sequelas que deram origem à incapacidade laborativa da autora antecedem sua condição de segurada, ou seja, se deram em agosto de 2013, antes do reinício de sua contribuição - janeiro de 2014 .
Logo, atestado pela perícia médica que as lesões apresentadas pela parte autora, objeto desta lide, são decorrentes de acidente não ocorrido durante sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ausente se faz um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento do direito a qualquer dos benefícios pleiteados na inicial, a saber, o nexo etiológico, visto que à data da origem da enfermidade incapacitante da autora, esta não preenchia a condição de segurada.
Diante disso, não merece prosperar a irresignação da parte autora para anular a perícia, haja vista que jamais foi alegada incapacidade psiquiátrica pela demandante por ocasião do requerimento de benefício decorrente da fratura realizado em 2014 (NB 159.200.553/e. 2.25/ fl. 9), que anexou aos autos documentação clínica essencialmente ortopédica (v.g. e. 2. 4 a 8).
Por outro lado, o único atestado emitido por psiquiatra, datado de 05-09-2014 (e. 2.9), refere psicose e "alterações de comportamento com alucionações auditivas e visuais, associação e avolição e pensamentos bizzarros, sintomas claros de incapacidade", compatível com os sintomas reportados ao INSS em 2012 (NB 138.211.052/ e. 2.25/fl. 8): "CONFUSA, COM DÉFICIT DE MEMÓRIA, PENSAMENTO LENTIFICADO, RACIOCINIO DESCONEXO E DISCURSO INCOERENTE, TENTATIVAS DE SUICIDIO, "VONTADE DE MATAR OS PAIS E DEPOIS SE MATAR", ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS QUE LHE ORDENAM ISTO".
Sendo assim, não tendo sido reiterado ao INSS tais enfermidades psiquiátricas, é defeso a esta Corte proceder à anulação requestada, porquanto, a par de configurar nítida inovação recursal, deve se atentar para a observância do prévio requerimento administrativo do benefício em decorrência de tal enfermidade (Tema 350 do STF).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito, trazendo razões dissociadas da matéria discutida nos autos. 2. Embora possível a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, sendo possível a concessão de um quando o outro foi requerido, tal entendimento não se aplica ao auxílio-acidente, pois este, embora envolva a temática da incapacidade, tem natureza diversa daqueles previstos nos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios, não sendo substitutivo de renda, mas sim, indenização pela redução da capacidade laborativa decorrente de acidente. (TRF4, AC 0013040-22.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DIVERSA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, extingue-se o segundo sem julgamento do mérito, consoante orientação do art. 267, inc V, do CPC, por estar a discussão acobertada pela coisa julgada. No caso de identidade apenas em parte do pedido inicial, extingue-se sem resolução na parte idêntica, merecendo prestação jurisdicional quanto ao restante do pedido. 2. Baseando-se o pedido inicial em doença ortopédica, direcionado-se a prova médica na identificação da incapacidade dessa ordem, não havendo, até a sentença, pedido de verificação de doença diversa, considera-se inovação da apelação que requer prova pericial de doença cardiológica, havendo indícios de que não se trata de doença surgida no curso do processo. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, instada a se manifestar sobre a prova, deixa de requerer, em momento oportuno, sua realização, ou a requer sem apresentar elementos que possam infirmar a conclusão do laudo impugnado, ou, ainda, que possam evidenciar o surgimento de doença nova. 4. Na ausência de comprovação da limitação laborativa sequer para o trabalho habitual, não cabe a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0001339-04.2008.4.04.7004, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 19/11/2010)
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência de incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5012385-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARILIA SUTIL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Descabe anular perícia para realização de exame por médico especializado em enfermidade diversa daquela reportada na inicial e que foi objeto do requerimento administrativo efetuado perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5012385-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARILIA SUTIL
ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 129, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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