Apelação Cível Nº 5009659-04.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: MARISA TERESINHA SILVA CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARISA TERESINHA SILVA CORREA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) na via administrativa , em 10/08/2015.
Foi juntado o laudo pericial (
).Sobreveio sentença (
) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou: i) a nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia judicial com médicos ortopedista e psiquiatra; especialistas nas moléstias indicadas na inicial; ii) a existência de incapacidade laboral para realização de seu labor habitual; iii) as suas condições pessoais, como baixo grau de escolaridade, sua idade (60 anos), o fato de estar fora do mercado de trabalho, como fatores que lhe impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar - Do Cerceamento de Defesa - Nova perícia
Sustenta a apelante que não tendo sido realizada perícia por médicos ortopedista e psiquiatra, especialistas nas doenças que a acometem, o laudo judicial não tem valor, quando apura a não existência de incapacidade para a realização de labor habitual.
Pede que seja determinada a realização de novos laudos pericialis por expert especialistas em ortopedia e em psiquiatria.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Com efeito, o que deve ser verificado é se o laudo foi bem fundamentado e se respondeu de forma conclusiva aos quesitos apresentados. Assim, apenas se a questão não restou devidamente esclarecida é que deverá se cogitar da necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
No caso concreto, as doenças ortopédicas que acometem a autora já foram avaliadas por médico ortopedista (
), em que todos os quesitos foram respondidos, não sendo o caso de determinação de realização de nova perícia. Todavia, acerca da incapacidade, ou não, decorrente da doença psiquiátrica, alegada na inicial, nas razões recursais, e atestada em alguns documentos anexados ao feito, não foi produzido laudo pericial.Assim, não é caso de nulidade da perícia já realizada, que de forma hígida apurou, fundamentadamente, a doença ortopédica e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia por médico psiquiatra que apure se a parte autora é portadora de ´´episódios depressivos´´, ou outra moléstia afetada por esta área da medicina, e se esta a incapacita para suas atividades laborais.
Acolhida a preliminar, anulo a sentença, para reabertura da instrução processual, nos termos acima designados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença para que seja realizada nova perícia nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003765247v16 e do código CRC b8a6ee9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 4/4/2023, às 16:4:3
Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5009659-04.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: MARISA TERESINHA SILVA CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
2. No caso concreto, contudo, mostra-se necessária a feitura de novo laudo pericial, por médico psiquiatra. A demandante requer benefício por incapacidade, a qual não lhe foi reconhecida, por ser portadora de " episódios depressivos", doença essa informada na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença para que seja realizada nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003765248v5 e do código CRC de1e309a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 4/4/2023, às 16:4:3
Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/04/2023
Apelação Cível Nº 5009659-04.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: MARISA TERESINHA SILVA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/04/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 24/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.