Apelação Cível Nº 5025134-72.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOEL GARCIA DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DER de auxílio-doença (21/05/2013).
A sentença, que julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a redução da capacidade, tem o seguinte dispositivo (evento 34 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do benefício da justiça gratuita deferido, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG, conforme Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
O demandante apelou, sustentando, preliminarmente, a existência de nulidade, em razão da necessidade de complementação do laudo pericial. Afirma que os documentos juntados aos autos demonstram que a lesão causada em acidente automobilístico levou à redução da capacidade laborativa. Afirma que as sequelas causaram sobrecarga na quadril, pois necessitava permanecer em pé durante longos períodos durante o exercício de sua atividade habitual. Ao final, pede a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, para renovação da prova técnica por ortopedista, ou a concessão do benefício pleiteado (evento 40).
Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.
No caso em análise, constata-se que o exame pericial foi realizado por médico do trabalho (evento 23), e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
Outrossim, não há falar em nulidade da prova técnica.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
No caso, depreende-se do teor do laudo que o perito judicial realizou o exame físico, bem como analisou os documentos complementares e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada e respondeu os quesitos da parte autora.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de nova perícia por ortopedista, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 27/02/1970, atualmente com 52 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 21/05/2013, para recuperação de fratura de ossos do tarso do pé esquerdo, decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em 14/02/2013, tendo o pedido sido indeferido, tendo em vista que a data do início do benefício seria posterior à data de cessação informada pela perícia (evento 01, INDEFERIMENTO27).
Em 01/09/2021, requereu novamente a concessão de benefício por incapacidade temporária, negado ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, INDEFERIMENTO28).
A presente ação foi ajuizada em 04/05/2022.
A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.
CAPACIDADE LABORATIVA
No caso em tela, do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 08/07/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 23):
- enfermidade (CID): S92.9 - fratura do pé não especificada;
- data do início da doença: 14/02/2013;
- incapacidade ou redução da capacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 52 anos;
- profissão: operador de produção;
- grau de escolaridade: ensino médio completo.
O histórico foi assim relatado:
No dia 14/02/2013 o Autor sofreu acidente de motocicleta que causou fratura do osso navicular do pé esquerdo, que evoluiu com tendinopatia do tibial posterior. Recebeu tratamento com fisioterapia e medicação à época. Atuava como montador.
Além disso, é portador de osteoartrose do quadril desde antes do acidente (2004). Ocupa vaga de PCD por encurtamento de membro inferior superior a 04 centímetros desde 2010.
Perícia administrativa realizada em 31/07/2013 considerou o Autor incapaz de 14/02/2013 até 23/04/2013.
Foram analisados os documento médico complementares que instruem a petição inicial.
Transcrevo o relato do exame físico:
Marcha claudicante
Amplitude de movimento dos membros superiores sem limitações
Manipula seus pertences com destreza
Senta e levanta da maca sem dificuldades
Força muscular preservada e simétrica nos 04 membros
Extensão, flexão e rotação das coxas sem limitações
Extensão e flexão das pernas sem limitações
Extensão e flexão dos pés sem limitações
Gaveta anterior
Membro inferior esquerdo com 37,6 centímetros
Membro inferior direito com 39 centímetros
Ao final, o perito concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da laborativa, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se do caso de um homem de 52 anos, desempregado, que sofreu acidente de motocicleta no dia 14/02/2013, que causou fratura do osso navicular do pé esquerdo, evoluindo com tendinopatia do tibial posterior. Recebeu tratamento com fisioterapia e medicação à época. Atuava como montador. Além disso, é portador de osteoartrose do quadril desde antes do acidente (2004). Ocupa vaga de PCD por encurtamento de membro inferior esquerdo desde 2010. Perícia administrativa realizada em 31/07/2013 considerou o Autor incapaz de 14/02/2013 até 23/04/2013. O exame físico comprovou encurtamento do membro inferior esquerdo, condição pré existente ao acidente, e que reduz sua capacidade laboral. No entanto, do acidente sofrido, não restou qualquer sequela que impeça ou reduza a capacidade laboral, a fratura do pé esquerdo está consolidada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Feitas essas considerações, depreende-se que o perito realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da inaptidão para o trabalho.
Ademais, não há prova da redução da capacidade laborativa decorrente do acidente automobilístico, uma vez que os documentos médicos colacionados aos autos apenas comprovam a existência da lesão consolidada em membro inferior esquerdo.
Outrossim, embora o expert tenha afirmado que "pode haver sobrecarga no quadril devido à lesão do tornozelo", não foram juntados documentos médicos que demonstram a existência das sequelas alegadas, cabendo destacar que o único laudo de exame de imagem da bacia, de 29/04/2013 (evento 01, EXAMMED23), indica apenas alterações degenerativas, compatíveis com a condição preexistente ao acidente (encurtamento do membro inferior esquerdo), que demanda maior esforço e mobilidade do quadril.
Por fim, vale ressaltar que a existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades habituais, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Desprovida a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003688724v6 e do código CRC c20e0fb4.
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5025134-72.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOEL GARCIA DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. nulidade do laudo pericial não caracterizado. auxílio-acidente. REQUISITOS. redução da capacidade laborativa. não comprovação.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos, posteriormente apresentados, já foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003688725v3 e do código CRC 6c390ead.
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5025134-72.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOEL GARCIA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/02/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 03/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.