Apelação Cível Nº 5004446-82.2019.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004446-82.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDIR PERES INACIO (AUTOR)
ADVOGADO: LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS (OAB PR064264)
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (OAB PR029294)
ADVOGADO: GISELE REGINA DA SILVA SCHISLER (OAB PR030724)
ADVOGADO: SOLANO SCHISLER LOPES (OAB PR083052)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDIR PERES INACIO contra a UNIÃO e o INSS objetivando a provimento jurisdicional declaratório de nulidade do ato administrativo de suspensão da inscrição do autor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e de sua licença de pescador; condenatório da União a regularizar o cadastro do autor junto ao Sistema Informatizado do Registro Geral de Atividade Pesqueira; e condenatório do INSS ao pagamento do seguro-defeso referente ao período de novembro/2018 a fevereiro/2019.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por VALDIR PERES INACIO, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios pro rata em favor dos réus, os quais, sopesados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas contudo, fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Inconformada, a parte autora apela. Em suas razões, defende que sempre exerceu a atividade de pescador artesanal profissional e que não foi garantida a produção de provas, como a testemunhal. Afirma que evidenciada a ilegalidade na suspensão de sua licença de pesca, sem que tenha sido oportunizada a regularização. Aduz que os pescadores não foram notificados pessoalmente, mas apenas a associação, que não conseguiu atender a demanda no prazo. Pontua que seu pedido de renovação não foi analisado, apenas porque protocolado fora do prazo. Esclarece que os pescadores profissionais na pesca industrial foram beneficiados com a renovação de seus registros, sem que tal benefício fosse estendido ao pescador artesanal. Ressalta que não consegue, sequer, requerer nova licença, pois há um prazo de dois anos após o cancelamento do registro para que o requerimento seja admitido, sendo que, no caso, seu registro foi apenas suspenso. Sustenta que não deve ser aceita apenas a publicação em diário oficial, devendo ser exigida a notificação pessoal. Aponta violação a dispositivos constitucionais e requer a procedência do pedido.
Com contrarrazões da União, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946319v4 e do código CRC 8bb9034a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:42
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:22.
Apelação Cível Nº 5004446-82.2019.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004446-82.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDIR PERES INACIO (AUTOR)
ADVOGADO: LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS (OAB PR064264)
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (OAB PR029294)
ADVOGADO: GISELE REGINA DA SILVA SCHISLER (OAB PR030724)
ADVOGADO: SOLANO SCHISLER LOPES (OAB PR083052)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Julgada improcedente a demanda, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO
O réus alegam sua ilegitimidade passiva para responder a demanda.
Compulsando-se a petição inicial, observa-se que o autor formulou dois pedidos distintos.
O primeiro, em face da União, de nulidade do processo administrativo que suspendeu a inscrição do requerente no RGP e sua licença de pescador artesanal, requerendo a condenação da União para regularizar o cadastro.
O segundo, em face do INSS, de concessão do seguro-defeso para o período de 11-2018 a 2-2019.
Para os pedidos de seguro-defeso apresentados a partir de 4-2015 deve ser reconhecida a legitimidade do INSS, nos termos do seguinte precedente da Corte Especial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LEI N.º 10.779/2003. 1. Hipótese em que a parte autora postula o seguro-desemprego no período de 2015 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face ao período de defeso do pescador artesanal, apresentando os documentos necessários para o seu deferimento, o qual foi negado sob o fundamento de que "conta renda própria como sócio de empresa desde 12/09/2005". 2. Com a publicação da Medida Provisória n.º 667 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.134/2015), houve alteração da Lei n.º 10.779/2003, que instituiu o Seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso). Assim, transferida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de abril de 2015, a competência para processar os requerimentos e habilitar os benefíciários, verifica-se a natureza previdenciária do benefício em questão. 3. Competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Londrina/PR).
(TRF4 5000568-83.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26-5-2017)
A União, por sua vez, responde pela legalidade dos atos emitidos pelo Poder Executivo que culminaram na suspensão do registro e da licença de pescador artesanal.
Evidencia-se a legitimidade passiva de cada réu para responder o respectivo pedido.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a nulidade do processo administrativo que suspendeu a inscrição do requerente no RGP e sua licença de pescador artesanal e o preenchimento dos requisitos para concessão do seguro-desemprego ou seguro-defeso ao pescador artesanal.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando válidas as normativas expedidas pelo Poder Executivo, bem como correto o procedimento do INSS ao indeferir o benefício.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL
A normativa que regula o caso foi assim descrita na sentença:
Com relação ao pescador profissional, a Lei n.º 11.959/2009, em seu art. 2º, XXII, o define como "a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica".
Referida lei também exige a inscrição daqueles que exercem a atividade pesqueira no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, condição prévia para a obtenção de licença para o pescador profissional, deixando ao regulamento a fixação dos critérios para a efetivação do registro:
"Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos:
I – concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II – permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III – autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
IV – licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;
V – cessão: para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
§ 1o Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 2o A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira." (g.n.).
Em regulamentação à Lei n.º 11.959/2009 para dispor sobre os critérios para inscrição no RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, o Decreto n.º 8.425/2015 determina competir ao Ministério da Pesca e Aquicultura a inscrição no RGP e a concessão de licença para o exercício da atividade pesqueira. Também prevê a possibilidade de cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira em face da não comprovação do exercício da atividade e do descumprimento de obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura. Veja-se:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 .
§ 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil.
§ 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
§ 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput .
(...)
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
(...)
Art. 7º Caso o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput terão validade em todo o território nacional.
Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art . 7º terão validade :
(...)
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura.
(...)
Art. 10. A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira.
(...)
Art. 13. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto." (g.n.)
No âmbito de sua competência, o Ministério de Estado da Pesca e Aquicultura editou a Instrução Normativa n.º 6, de 29/06/2012, segundo a qual o pescador profissional, para a manutenção de sua licença, teria o prazo de 60 dias, contados da data do seu aniversário, para apresentar documentos junto à Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência:
"Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014):
I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal:
a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br;
b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial, e;
c) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo.".
A Instrução Normativa MPA também prevê a suspensão da inscrição no RGP e das licenças quando não atendido o art. 9º, I, supratranscrito:
"Art. 16º. A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser suspensas nos seguintes casos:
I - a pedido do interessado;
II - quando não atendidos quaisquer dispositivos constante do art. 9º, incisos I e II desta Instrução Normativa;
III - por decisão judicial;
IV - para averiguação, por até 60 (sessenta) dias, por determinação do DRPA.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo na situação disposta no inciso II, desde que protocolado pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação oficial.".
Com base nos normativos acima, foi expedida a Portaria SAP/MAPA n.º 11, de 21 de julho de 2016, suspendendo 186.106 (cento e oitenta e seis mil e cento e seis) registros de pescadores profissionais artesanais em todo Brasil, em razão da falta de apresentação do relatório de exercício de atividade pesqueira:
"PORTARIA Nº 11, DE 21 DE JULHO DE 2016
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE AQUICULTURA E PESCA , no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 1706, de 20 de julho de 2016, do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e no Decreto n.º 8701, de 31 de março de 2016 que regulamenta a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e de acordo com o disposto na Instrução Normativa MPA nº 15, de 11 de agosto de 2014 e Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Suspender 186.106 (cento e oitenta e seis mil e cento e seis) registros de pescadores profissionais artesanais, conforme inciso II do Artigo 16 da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, alterada pela Instrução Normativa MPA nº 15, de 11 de agosto de 2014, como consta no processo n.º 21.000.032761/2016-76.
Art.2º A relação nominal, de que trata o Art.1º, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (www.agricultura.gov.br) e será afixada nas sedes das Superintendências Federais de Agricultura nas Unidades da Federação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Conforme relato contido na petição inicial e na contestação da União, a inscrição no RGP e, por consequência, a licença de pescador profissional do autor foram suspensas por meio da Portaria supratranscrita.
Incontroverso que a suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do autor ocorreu por conta da edição dos atos administrativos em questão, que estabeleceram um prazo para a formulação do requerimento de renovação da licença de pesca, com publicação no diário oficial, sem que fosse realizada a notificação pessoal do interessado.
Segundo consta, ainda, o último requerimento de recadastramento do autor foi protocolado em 30-4-2010 (evento 1 - OUT10), sendo que o Ofício nº 469/2009/SFPA-PR/MPA (evento 1 - OUT18, fl. 6), emitido para as colônias/associações de pescadores do Estado do Paraná, indica que as carteiras de pescador profissional vencidas até 31-12-2019 seriam revalidadas no decorrer de 2011.
Em 2012, a IN nº 6, deferiu o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, contados do aniversário do requerente, para apresentação dos documentos necessários junto à Unidade Administrativa do MPA.
Posteriormente, em 21-7-2016, por meio da Portaria SAP/MAPA n.º 11, foram suspensos os registros dos pescadores profissionais artesanais que não cumpriram com a determinação.
O autor alega que não atendeu à determinação dentro do prazo porque não foi notificado pessoalmente.
Entre 2012 e 2016 o autor recebeu o seguro-defeso na categoria pescador profissional (evento 1 - OUT11), embora seu registro estivesse vencido desde 2011.
Recentemente a 4ª Turma desta Corte analisou caso similar:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. SUSPENSÃO VINCULADA AO RECADASTRAMENTO NACIONAL. ACÓRDÃO DO TCU 1999/2016. - O Acórdão TCU n° 1999/2016 determinou a avaliação da eficácia dos controles internos adotados pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no Rio Grande do Norte nos procedimentos de inscrição e manutenção das licenças de pescador profissional artesanal no registro Geral da Atividade Pesqueira, mas não acarretou a suspensão das licenças dos pescadores profissionais na pendência do recadastramento nacional. - Correta, assim, a determinação para conclusão do pedido de renovação, com a concessão, se preenchidos os requisitos.
(TRF4, AC 5013367-58.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20-5-2020)
O precedente citado indica que o Acórdão TCU n° 1999/2016 não pode ser óbice para impedir a conclusão da análise dos pedidos de renovação de registros, considerando que em 29-12-2017 sobreveio nova normativa expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, regulando a autorização temporária da atividade pesqueira até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira, Portaria nº 2.546-SEI. Veja-se:
Art. 1º Esta Portaria regula a Autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com vigência até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Art. 3º Ficam validados os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de julho de 2012.
§ 1º Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de REAP entregues dentro do prazo estabelecido em legislação, os quais ainda não foram devidamente analisados e regularizados pelos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca dos Estados - EFAP's.
§ 2º Excluem-se do âmbito desta Portaria:
I - as Licenças que foram suspensas pela falta de apresentação do REAP ou por protocolar o REAP fora do prazo legal;
II - as Licenças já devidamente regularizadas pelos EFAP's.
§ 3º Os protocolos mencionados nos artigos 1º e 2º servirão especialmente para efeito de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca.
Art. 4º A regularização dada pela presente portaria servirá como comprovante de regularização para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
§ 1º A SAP notificará os órgãos de fiscalização e de concessão de benefícios de que os protocolos podem ser utilizados como documento comprobatório de regularidade do exercício da atividade de pesca.
§ 2º O definido no caput não se aplica para fins de requerimento do benefício assistenciário seguro-desemprego (seguro-defeso), o qual se fará necessário o atendimento dos requisitos constantes na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 11 de janeiro de 2018. (grifei)
Outrossim, em 21-8-2018, houve a publicação da Portaria nº 162, cujo objetivo foi Promover a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa por meio da Portaria SAP nº 11, de 21 de julho de 2016:
Art. 1º Promover a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa por meio da Portaria SAP nº 11, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de julho de 2016, Página 39, Seção 1.
Parágrafo único. A regularização das Licenças ainda suspensas será realizada nos Estados cujas análises ainda não foram finalizadas, e se iniciará em 15 de setembro de 2018.
Art. 2º As orientações para o processo de regularização se darão por meio de portaria a ser publicada pela SEAP a partir de 15 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Os interessados terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, para realizar os procedimentos de regularização a serem divulgados na portaria prevista no caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hipótese em que a superveniência das Portarias nºs 2.546-SEI e nº 162 deferiu a Autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com validade até 31-12-2018, e a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa, de modo que um dos requisitos para a concessão do seguro-defeso apontado pelo INSS estaria preenchido no ano de 2018.
Não consta dos autos, porém, o motivo para não aplicação da autorização temporária e da regularização citada para o caso do autor, sequer a União indica a existência destas portarias.
De outro lado, o autor não pode permanecer indefinidamente com o registro suspenso, não podendo ser acolhida a negativa de análise do requerimento de renovação apenas por intempestividade do pedido e, em caso de cancelamento do registro, certo que deverá ser garantida a formulação de novo protocolo.
Trata-se de garantia ao devido processo legal administrativo, assegurando-se a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
Todavia, não cabe ao Poder Judiciário determinar a expedição do registro em questão, especialmente no caso dos autos em que o pedido não se encontra devidamente instruído com as cópias dos requerimentos apresentados na esfera administrativa, a qual possui competência para analisar o preenchimentos dos requisitos legais pertinentes.
Conclui-se pela procedência parcial do pedido em face da União, para determinar a reabertura do prazo ou a conclusão da análise do protocolo de solicitação do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da Licença de Pescador Artesanal, com amparo nas Portarias nº 2.546-SEI, de 29-12-2017, e nº 162, de 21-8-2018.
SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL
Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira.
Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.
Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício
Importante salientar que o pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
O requerimento do seguro-defeso, referente ao período de novembro/2018 a fevereiro/2019, foi indeferido sob o fundamento de que o autor não regularizou as pendências cadastrais identificadas na análise do pedido e que não possuía RGP ativo (RGP suspenso) - evento 9.
Consoante constou à epígrafe, declarada a ilegalidade da suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da Licença de Pescador Artesanal, em face do protocolo intempestivo do pedido, determinando-se que a União reabra o prazo ou conclua o exame do requerimento.
Sendo a suspensão do registro um dos motivos para o indeferimento do seguro-defeso, caberá ao INSS proceder ao novo exame de regularidade do requerimento, após a conclusão dos procedimentos a cargo da União.
Consigna-se que, ainda que informada a existência de pendências cadastrais, não houve a juntada aos autos da íntegra do procedimento, constando apenas o protocolo do requerimento nº 1116039194, em 12-11-2018 (evento 1 - OUT20), o que não afasta o reconhecimento do direito em questão.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Invertida a sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: parcialmente provida, para: condenar a União a reabrir o prazo ou concluir a análise do protocolo de solicitação do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da Licença de Pescador Artesanal, com amparo nas Portarias nº 2.546-SEI, de 29-12-2017, e nº 162, de 21-8-2018; condenar o INSS a proceder à nova análise do protocolo do requerimento de seguro-defeso nº 1116039194, após a conclusão dos procedimentos a cargo da União.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946320v16 e do código CRC 8f93d2f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Apelação Cível Nº 5004446-82.2019.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004446-82.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDIR PERES INACIO (AUTOR)
ADVOGADO: LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS (OAB PR064264)
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (OAB PR029294)
ADVOGADO: GISELE REGINA DA SILVA SCHISLER (OAB PR030724)
ADVOGADO: SOLANO SCHISLER LOPES (OAB PR083052)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. REABERTURA DO PRAZO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. EXAME DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Não há óbice para impedir a conclusão da análise dos pedidos de renovação de registros, considerando que em 29-12-2017 sobreveio nova normativa expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, regulando a autorização temporária da atividade pesqueira até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
2. Aplicação da Portaria nº 162, de 21-8-2018, que promoveu a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa por meio da Portaria SAP nº 11, de 21 de julho de 2016.
3. Garantia ao devido processo legal administrativo, assegurando-se a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
4. Determinada a reabertura do prazo ou a conclusão da análise do protocolo de solicitação do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da Licença de Pescador Artesanal, com amparo nas Portarias nº 2.546-SEI, de 29-12-2017, e nº 162, de 21-8-2018.
5. Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira.
6. O pescador artesanal que exerça atividade de pesca profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
7. Declarada a ilegalidade do procedimento que culminou com a suspensão do RGP (um dos motivos para o indeferimento do seguro-defeso), caberá ao INSS proceder ao novo exame de regularidade do requerimento, após a conclusão dos procedimentos a cargo da União.
8. Invertida a sucumbência, condenam-se os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946321v5 e do código CRC 1f805553.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5004446-82.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: VALDIR PERES INACIO (AUTOR)
ADVOGADO: LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS (OAB PR064264)
ADVOGADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (OAB PR029294)
ADVOGADO: GISELE REGINA DA SILVA SCHISLER (OAB PR030724)
ADVOGADO: SOLANO SCHISLER LOPES (OAB PR083052)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:22.