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PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TRF4. 5049040-53.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1 Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5049040-53.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5049040-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CLAIRTON SILVA FLORES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CLAIRTON SILVA FLORES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio-acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio doença a partir de 21.06.2017;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Tendo em vista o prognóstico de recuperação acima mencionado, o INSS, a seu critério, pode avaliar se perduram ou não os requisitos do auxílio-doença, através do agendamento de nova perícia administrativa, o que deve ser requerido pelo próprio autor, mediante pedido de prorrogação formulado até 15 dias (art. 277, § 2º, da Instrução Normativa 45/2010) antes de 27.04.2023, devendo, se feito dentro do lapso supra, continuar ativo o benefício até, pelo menos, a conclusão pericial, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato poderá implicar a cessação automática, em analogia ao disposto no art. 60, §9º da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 13.457/2017.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Apelam as partes.

A parte autora alega que: (a) a incidência das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, na condenação em honorários advocatícios, deve ser afastada. (b) o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários, tendo em vista a sucumbência mínima.

O INSS alega: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de falta de prova necessária para o deslinde do feito; (b) a necessidade de realização de exame físico presencial; (c) que a perícia presencial realizada administrativamente goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser desconsiderada por perícia indireta; (d) não cabe a condenação em honorários periciais pois não foi realizada perícia nos autos; (e) requer o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.

Vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ev. 4).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Não recebo o apelo da parte autora, ante à ausência de preparo (ev. 5).

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: nulidade da sentença

A autarquia defende a nulidade da sentença ao argumento de que não pode haver julgamento de mérito sem que seja oportunizada a realização de prova pericial presencial.

Verifico que não assiste razão à apelante.

Inicialmente, registro que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Assim, caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual, dentro da realidade vivida em tempos de pandemia.

A respeito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. DE FORMA NÃO CAPITALIZADA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A realização de perícia indireta (documental), por si só, não implica reconhecimento de prejuízo às partes, uma vez que cumpre ao perito judicial apontar eventual necessidade de exame clínico presencial ou de complementação de documentos médicos. Por outro lado, não se pode olvidar que compete ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. A perícia médica administrativa possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual pode ceder diante de prova robusta em sentido contrário. Ademais, a incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5003460-61.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. 2. Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, também não há falar em cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevido o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000928-84.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5021074-27.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Quanto ao ponto, o Magistrado de origem manifestou-se, corretamente, no seguinte sentido:

"Outrossim, indefiro o pedido de perícia presencial, sob o argumento de nulidade pelo fato de ter sido feita à distância.

Primeiramente, eventuais disposições sobre questões formais e às relacionadas ao Código de Ética Médica devem ser desconsideradas se o juízo avaliar que a prova é satisfatória ao deslinde do feito. Assim, levando em conta que o médico aceitou o encargo e não fez ressalvas quanto à dificuldade técnica do exame, considero a prova suficiente.

Ademais, trata-se de época excepcional de pandemia na qual as regras de atos presenciais foram relativizadas, de forma que não tem lógica a repetição do ato, acarretando atrasos, contradições e maior custo financeiro ao Estado.

Por fim, o INSS, pelo o que esse magistrado tem notado, não lança o mesmo argumento nas perícias à distância que lhes são favoráveis em outros processos, o que enfraquece demais a tese, além de se mostrar contraditória."

Assim, não merece prosperar a preliminar arguida, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

Mérito

Pontos controvertidos

- Presunção de legitimidade e veracidade da perícia presencial administrativa.

- Quadro incapacitante da parte autora.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

Compulsando os autos, verifico que a teleperícia, realizada por perito especialista em Psiquiatria, foi catégorica ao informar a presença de incapacidade temporária, com a seguinte conclusão (Evento 48, LAUDOPERIC1):

"Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Justificativa/conclusão: Fundamentado no motivo alegado, na anamnese pericial, bem como no exame do estado mental, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima nos itens de números 1 a 52, o examinado apresenta evidências clínicas de patologias neuropsiquiátricas ativas e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral. Há incapacidade temporária geral total com períodos de impossibilidade de realizar com razoável autonomia as atividades laborais. A incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza e não pode ser qualificada como doença do trabalho ou profissional. Considerando os termos da Instrução Normativa número 20, do INSS, a moléstia que acomete a parte autora não se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III. do art. 67, da referida resolução. Necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e farmacoterapia por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, devido à gravidade de seus sintomas e ao tempo mínimo necessário para ajuste medicamentoso e efeitos positivos decorrentes da psicoterapia e da possibilidade de retornar ao trabalho mesmo após tanto tempo afastada. Este tempo pode ser variável e depende, não só da acessibilidade ao sistema de saúde, da motivação pessoal, da influência familiar, da adesão e da tolerância ao tratamento, mas também da adequação da terapêutica instituída. O autor está em tratamento parcialmente adequado, uma vez que não está fazendo uso de tratamento para Dependência Química por álcool, podendo ser reavaliado presencialmente após 24 (vinte e quatro) meses a partir da data desta perícia e o perito verificar se foram adotadas as observações feitas no presente exame sobre seu tratamento atual. Não está em uso de medicamentos específicos para todos os diagnósticos, uma vez que não está em tratamento psiquiátrico regular e a fase de ajuste de medicamentoso determina uma fase de transitória insuficiência terapêutica que pode ter correlação direta com a piora de sua incapacidade (vide relatórios médicos e atestados médicos sobre o tratamento acima). Vale ainda salientar que o simples uso de medicações controladas não está associado à incapacidade laboral. Não necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa, apenas precisa ter a garantia da adesão terapêutica. Não é incapaz para atos da vida civil e não apresenta estados de alienação mental.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/04/2016

- Justificativa: 46) Ev. 47 - OUT20 - NOTA DE ALTA - HOSPITAL MOINHOS DE VENTO - data de baixa: 26/04/2016 e data da alta: 30/04/2016.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 27/04/2023

- Observações: O período de seis meses é o período mínimo para que seja revisto seu diagnóstico e que principalmente seja readequado seu esquema psicofarmacoterápico e instituído acompanhamento psicoterápico, conforme adequações terapêuticas sugeridas nas observações sobre seu tratamento que é fundamental para o desfecho positivo do acompanhamento da sua patologia neurológica e psiquiátrica, a fim de que a incapacidade funcional não seja caracterizada por ausência ou insuficiência de tratamento.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: 29) Ev. 47 - OUT3 - ATESTADO MÉDICO datado de 23/04/2021 e assinado por Dra. Ana Paula Gomes - Neurologista - CRM 48213 - RQE 37064 - SOS CONSULTAS MÉDICAS - ''(...) paciente sequelado de AVC (CID 10 I69) com hemiparesia esquerda e declínio cognitivo. Teve AVC e necessidade de stent em ramo M2 de Artéria cerebral média direita. Não tem condições de realizar atividades ocupacionais.''

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"

Não se desconhece da presunção de legitimidade e veracidade que possui a perícia médica realizada pelo INSS, todavia, tendo em vista a sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de provas robustas em contrário.

Assim, no caso em questão, além da conclusão da teleperícia, elaborada por perito de confiança do Juízo, especialista Psiquiatria, equidistante dos interesses das partes, adequadamente embasado e suficientemente fundamentado, com a devida análise de toda documentação contida nos autos, há significativa quantidade de documento médicos particulares que corroboram a presença da incapacidade (Evento 1 e Evento 47).

Ante o exposto, tendo em vista que o INSS não apresenta fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da perícia médica judicial e/ou desconsiderar a sua conclusão, impõe-se o reconhecimento da sua validade e a manutenção da sentença.

Honorários periciais

A apelante sustenta, com base na Lei nº13.876/2019, a impossibilidade de pagamento da perícia médica, tendo em vista que nos autos foi realizado apenas prova técnica simplificada.

Todavia, a realização de prova técnica simplificada, diante das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19), equivale à prova pericial e não se confunde com a perícia indireta, o que, de toda forma, não autorizaria o não ressarcimento dos honorários periciais.

Assim, sendo o INSS isento de custas mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, correta a condenação em honorários periciais.

Desprovido o apelo.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ajustado de ofício.

Honorários recursais

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo ajustado de ofício os consectários legais, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ, quando do julgamento do referido Tema, entender ser cabível a majoração dos honorários recursais.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelo da parte autora não conhecido, porque deserto.

Apelo do INSS desprovido.

Consectários ajustados de ofício.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002968914v25 e do código CRC 1641069a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:36:45


5049040-53.2020.4.04.7100
40002968914.V25


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:21.

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Apelação Cível Nº 5049040-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CLAIRTON SILVA FLORES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.

1 Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual.

2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002968916v4 e do código CRC a84dd4d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:36:45


5049040-53.2020.4.04.7100
40002968916 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5049040-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CLAIRTON SILVA FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:21.

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