| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023279-51.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIO WASEM |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
1. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que concede benefício previdenciário de aposentadoria, sem a análise dos requisitos necessários à sua concessão.
2. Não estando prontos para julgamento, determina-se o retorno dos autos para reabertura de instrução e reexame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por anular a sentença, de ofício, e por julgar prejudicada a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461342v3 e, se solicitado, do código CRC A000E7DE. | |
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| Data e Hora: | 30/10/2018 15:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023279-51.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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APELADO | : | LUCIO WASEM |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário contra o INSS, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de atividade rural no período de 02/03/1980 a 30/12/1984, e o enquadramento em atividade especial nos períodos de 15/01/1985 a 31/08/1986, e de 13/07/1987 a 31/07/1997.
A sentença (proferida em 23/07/2014) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por LÚCIO WASEM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial e rural, reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/07/2012 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
Feito isento do pagamento de custas nos termos da Lei Estadual 13.471, de 23 de junho de 2010, que introduziu alterações na Lei 8.121, de 30 de dezembro de 1985 - Regimento de Custas -, a nova redação do art. 11 prevê que "as pessoas jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força de reexame necessário, conforme art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incorformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, sendo inviável para tanto somente a prova testemunhal. Acrescentou que a mãe do requerente não é segurada especial, e que o autor mantinha CNH na categoria "C" desde 1982, indicando trabalho como motorista. Teceu considerações genéricas acerca de trabalho exercido em condições especiais, afirmando que, no caso concreto, não ficou caracterizado o trabalho da parte autora em tais condições.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi submetida ao reexame necessário
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
PRELIMINAR
A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação.
Com efeito, não há qualquer análise acerca dos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, limitando-se a sentença, genericamente, a mencionar que restou comprovado o labor rural e especial diante dos documentos acostados aos autos e o teor da prova oral produzida.
Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
A sentença monocrática não discorreu sobre os requisitos exigidos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como não calculou o tempo de contribuição do segurado para aferição do implemento das condições à jubilação.
Ademais, não foram examinadas as provas acostadas aos autos, não havendo nenhuma menção aos documentos juntados aos autos para a comprovação do labor rural nem ao teor do depoimento das testemunhas.
Do mesmo modo, no que diz respeito ao tempo especial, não foram indicados os documentos que comprovariam que o autor trabalhou submetido a ruído nem se sabe de que intensidade seria o ruído nem em qual período teria ocorrido esse labor.
Assim, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).
Observo, outrossim, que o processo não se encontra pronto para julgamento, haja vista pedido de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia no que diz respeito ao tempo de serviço especial postulado, não examinado.
Conclusão
A sentença resta anulada por falta de fundamentação e, não estando o feito pronto para julgamento, determina-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e reexame do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e por julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023279-51.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071227620128210101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIO WASEM |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476215v1 e, se solicitado, do código CRC CE9A3848. | |
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