Apelação/Remessa Necessária Nº 5062804-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GUILHERMINA DUTRA
ADVOGADO: WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC), que condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da segurada.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 12-12-1980 a 9-8-1981, 26-10-1981 a 2-3-1988, de 8-11-1988 a 1-6-1990, e de 8-4-1991 a 22-7-1991, em razão dos seguintes argumentos: (a) ausência de formulários que indiquem a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; (b) inadmissibilidade de laudo técnico extemporâneo e por similaridade. Em relação ao período de 19-9-1997 a 9-4-2013, aduz: (a) ausência de habitualidade e permanência no contato com agentes biológicos infectocontagiosos; (b) PPP sem indicação responsável técnico; (c) fornecimento de EPI eficaz; (d) impossibilidade de reconhecer a especialidade nos intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença (12-9-2003 a 31-10-2003, de 16-8-2008 a 30-9-2008 e de 13-9-2012 a 30-10-2012).
Subsidiariamente, pugna: (a) efeitos financeiros a partir da citação; (b) aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios; (c) isenção das custas processuais, conforme Lei n.º 13.471/2010; (d) pagamento das diferenças após o trânsito em julgado por complemento positivo; (e) afastamento da apresentação do cálculo de liquidação das parcelas vencidas.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Remessa Oficial
A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 –ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Não conheço da remessa necessária.
II
A sentença recorrida concedeu a isenção das custas processuais, conforme Lei n.º 13.471/2010, assim, está ausente o interesse recursal do INSS.
No que concerne ao pagamento das diferenças por complemento positivo, as razões do recurso estão dissociadas da sentença.
III
Quanto ao reconhecimento do tempo especial, adoto os fundamentos da sentença, transcritos a seguir:
[...]
Para atestar o exercício habitual e permanente de atividade alegadamente especial ou sujeita a agente nocivo nos períodos a seguir especificados, observando-se os pontos controvertidos no presente feito, foram produzidas as seguintes provas:
Período: 12/12/1980 a 09/08/1981 Local/Empregador: Petenatti S/A. Indústria de Malhas e Confecções. Função: Serviços gerais. Agente nocivo: Ruído: 82,4 a 84,1 db(A). Documentos: CTPS (fl. 19) e laudo pericial (fls. 155/160).
Período: 26/10/1981 a 02/03/1988 Local/Empregador: Petenatti S/A. Indústria de Malhas e Confecções. Função: Auxiliar de remate. Agente nocivo: Ruído: 82,4 a 84,1 db(A). Documentos: CTPS (fl. 19) e laudo pericial (fls. 155/160).
Período: 08/11/1988 a 01/06/1990 Local/Empregador: Petenatti S/A. Indústria de Malhas e Confecções. Função: Auxiliar de remate. Agente nocivo: Ruído: 82,4 a 84,1 db(A). Documentos: CTPS (fl. 20) e laudo pericial (fls. 155/160).
Período: 08/04/1991 a 22/07/1991 Local/Empregador: Petenatti S/A. Indústria de Malhas e Confecções. Função: Auxiliar de remate. Agente nocivo: Ruído: 82,4 a 84,1 db(A). Documentos: CTPS (fl. 20) e laudo pericial (fls. 155/160).
Período: 19/09/1997 a 09/04/2013 Local/Empregador:Beneficência Camiliana do Sul – Hospital Benef. Sta. Terezinha. Função: Auxiliar de serviços de higiene e limpeza. Agente nocivo: agentes biológicos. Documentos: CTPS (fl. 22) e laudo pericial (fls. 155/160).
Possível assim, o enquadramento das atividades exercidas nos períodos de 12/12/1980 a 09/08/1981, 26/10/1981 a 02/03/1988, 08/11/1988 a 01/06/1990, 08/04/1991 a 22/07/1991 em exposição ao agente físico ruído. Com efeito, até 05/03/1997 são considerados os ruídos superiores a 80 decibéis, sendo aplicáveis concomitantemente os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, reconhecido, portanto, o nível mais benéfico ao trabalhador (Decreto 53.831/64).De outra banda, a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, somente são enquadrados os ruídos superiores a 85 decibéis.
Outrossim, igualmente possível enquadrar as atividades exercidas nos períodos de 19/09/1997 a 09/04/2013, uma vez que a autora esteve exposta a agentes biológicos (germes parasitários humanos e doenças infectocontagiosas), considerando a previsão do Decreto n.º 53.831/64, Anexo III, item 1.3.2, bem como Item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, item 3.0.1, letra “a”, do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 3.0.1, letra “a”, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
[...]
Desse modo, as razões do recurso estão dissociadas em relação ao PPP e laudo técnico, porquanto a sentença analisou somente o laudo pericial judicial (Evento 3, LAUDOPERIC24).
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). Por fim, o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.
IV
Incidência direta do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
V
O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
VI
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
VII
O magistrado a quo determinou que, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, fosse o INSS intimado para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício (execução invertida).
Esta Corte tem admitido o procedimento determinado pelo magistrado de origem sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença. Assim, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, na Apelação Cível nº 5070189-86.2012.4.04.7100/RS:
Como provimentos finais, o magistrado a quo determinou que, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum, fosse o INSS intimado para apresentar os cálculos do valor que entendesse devido.
O INSS, por sua vez, apelou, requerendo a reforma da sentença no ponto, sustentando não haver previsão legal para imposição do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença. Afirma haver inversão dos sistemas processuais, porquanto a responsabilidade de apresentação dos cálculos é do exequente ou do juízo, cabendo ao executado indicar as incorreções por meio de defesa.
Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Com efeito, esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. Na sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535.
Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado. A execução invertida, com efeito, consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
Desse modo, considerando que a prática da execução invertida mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, e que esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença, não merece provimento o apelo do INSS, no ponto.
VIII
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.
IX
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Não conhecer da remessa necessária.
Conhecer em parte à apelação e, nesse aspecto, negar-lhe provimento.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação e, nesse aspecto, negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5062804-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GUILHERMINA DUTRA
ADVOGADO: WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
EMENTA
1. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
4. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
5. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
6. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
8. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MAS DEVE PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL N. 8.121/1985, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI N. 70038755864 JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
11. ESTA CORTE TEM ADMITIDO A PRÁTICA DA EXECUÇÃO INVERTIDA POR SE MOSTRAR UM PROCEDIMENTO CÉLERE PARA A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NO CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEM QUE SE CARACTERIZE MÁCULA ÀS NORMAS PROCESSUAIS, TAMPOUCO NULIDADE DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação e, nesse aspecto, negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062804-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GUILHERMINA DUTRA
ADVOGADO: WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 689, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE ASPECTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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