APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006270-52.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES GONDIN RAYMUNDO |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse de agir. segurado especial. reativação do benefício.
1. Havendo pretensão resistida à reativação do benefício a que faz jus à parte autora, está configurado o interesse de agir. 2. O INSS deve ser condenado à reativação do benefício e ao pagamento das prestações vencidas até a data da implantação administrativa, devendo o valor da renda mensal observar a revisão determinada na Ação anterior, e com o desconto dos valores das diferenças da renda mensal inicial alusivas às competências de 12/2011 a 10/2013, já recebidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780567v4 e, se solicitado, do código CRC 36009B55. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006270-52.2014.4.04.7004/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 269, I):
a) julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n.º 42/154.563.375-1 (evento '06'), bem como para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a data da implantação administrativa (evento '13'), descontando do montante os valores das diferenças da renda mensal inicial alusivas às competências de 12/2011 a 10/2013, em virtude da revisão determinada na Ação n.º 5000322-03.2012.404.7004, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Umuarama/PR; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação;
b) rejeito o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, em parcelas que considero equivalentes, declaro integralmente compensados os honorários devidos entre as partes (art. 21 CPC e Súmula n.º 306 do STJ). Sem custas (art. 4.º, I, Lei n.º 9.289/96 e Lei n.º 1.060/50).
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista o caráter declaratório do provimento, com reflexos financeiros incertos. Aplica-se, aqui, o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento no art. 543-C ao CPC (recurso repetitivo), dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público - Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º - (Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe 03/12/2009), estendendo o mesmo entendimento a sentenças meramente declaratórias, que apenas reconhecem e determinam averbação de tempo de serviço (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, CE, unânime, DJe. 23.11.2009).
Aliás, recentemente o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
O INSS recorre, postulando:
1. Reconhecer a ausência de interesse de agir tendo em vista que no presente caso a suspensão do pagamento do benefício decorreu de conduta da própria recorrida que não efetivou o saque;
2. Alternativamente, reformar a decisão para o fim de julgar totalmente improcedente a presente demanda;
3. Na impensável hipótese de não serem acolhidos os pedidos supra, em homenagem ao princípio da eventual, determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Conforme relatado na sentença, a controvérsia é a seguinte:
Em resumo, sustentou que requerera o benefício previdenciário em 08.12.2011 e houvera a concessão, entretanto, com cálculo errôneo da RMI, motivo pelo qual ajuizou a Ação Revisional n.º 5000322-03.2012.404.7004, perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Umuarama, julgada procedente. Inclusive, até já recebeu as diferenças dos valores por meio de RPV.
Não obstante isso, o benefício fora cessado pelo fato de a autora não ter efetuado o saque por período superior de 06 meses, porque não concordava com a RMI antes da revisão, e para reativá-lo teria de comparecer à Agência de Cianorte. Ocorre que, no dia 13.02.2014, a autora compareceu à referida agência e solicitou a reativação, porém, passados mais de 10 meses, o INSS ainda não reativou o seu benefício, tampouco esclarece o motivo porque não o faz.
Portanto, pediu a condenação do INSS a:
a) Reativar o beneficio de aposentadoria concedido a autora na esfera administrativa, NB 154.563.375-1, e cessado pelo motivo de não saque por mais de 06 meses;
b) Subsidiariamente a concessão da aposentadoria por tempo de serviço devido a autora, desde a DER ( 08-12-2011), tendo em vista que a mesma preencheu os requisitos legais;
c) Aplicar a RMI correta, conforme revisão realizada nos autos 5000322-03.2012.404.7004;
d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
Da preliminar de falta de interesse
O INSS alega que há carência de ação, uma vez que o benefício foi suspenso em razão do fato de a própria autora não ter efetuado o saque. No entanto, uma vez que ela se manifestou no sentido de ter interesse em receber o benefício a que faz jus, injustificada a negativa do INSS em restabelecê-lo. Desse modo, há pretensão resistida.
Passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
2.2.1. Reativação do benefício de aposentadora por tempo de contribuição e pagamento dos atrasados
Após a devida instrução probatória, verifica-se, em cognição exauriente, que não se vislumbra motivo para modificar a decisão do evento '06', na qual deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Destarte, por economia processual e para evitar tautologia, invoco os fundamentos declinados na referida decisão como razão de decidir, transcrevendo-os abaixo:
"[...]
Impõe-se o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Como se vê, o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, a tutela final pretendida nos casos em que haja prova inequívoca do direito alegado pela parte autora, exsurgindo dessa prova a verossimilhança da alegação, aliada ao fundado receio de dano irreparável (inc. I) ou à hipótese de a parte ré abusar do direito de defesa ou demonstrar intenção de protelar a lide (inc. II).
No caso em análise, afigura-se presente a prova inequívoca, porquanto o INSS reconheceu o direito da segurada ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto é que o concedeu desde 08.12.2011, não obstante ter cessado em 30.09.2012 por falta de saque dos valores por mais de seis meses.
Ademais, o pedido de revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora no processo n.º 5000322-03.2012.404.7004, deixou mais evidente o direito da autora ao pretendido benefício, conforme se verifica no dispositivo colacionado abaixo:
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora, para o fim de condenar o INSS a:
a) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em conformidade com a fundamentação; e
b) PAGAR à parte autora as diferenças verificadas desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de correção monetária e juros moratórios até a expedição da respectiva requisição de pagamento, observadas (de acordo com o verbete n. 61 da Súmula da TNU) as disposições da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09: para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
De outro lado, também se afigura presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em conta que a autora, a despeito de ter requerido a reativação do benefício em 13.02.2014, ainda não teve seu pleito atendido pelo INSS. Inclusive, este condicionou a reativação do benefício ao cumprimento de uma série de exigências que, anteriormente, quando do ato concessório, não foram solicitadas pela autarquia à parte autora.
Ora, não é razoável, tampouco plausível, que a parte autora fique sem perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que tem direito desde o ano de 2011, sobretudo depois da decisão judicial que reconheceu o erro do INSS ao calcular a RMI desse benefício. [...]"
Enfim, não há duvidas do direito da autora à reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n.º 42/154.563.375-1, concedido administrativamente desde 08.12.2011 e cessado pela falta de saque por mais de seis meses, e cuja renda mensal inicial foi revisada por ordem expedida no Processo n.º 5000322-03.2012.404.7004.
A controvérsia, na verdade, reside com relação aos atrasados, pois, como informado em audiência, a autora apenas recebera as diferenças calculadas na ação anteriores, que tramitou na 3ª Vara Federal de Umuarama, e que não recebeu ainda o restante do benefício, desde a DIB.
De fato, o demonstrativo de cálculo e a respectiva requisição de pequeno valor, anexados no evento '31' (CALC1 e DEMTRANSF2), comprova que a parte autora percebeu apenas as diferenças da renda mensal inicial alusivas às competências de 12/2011 a 10/2013, no valor original de R$ 1.630,54, atualizado em 02/2014 para o valor de R$ 1.671,18.
Assim, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações vencidas até a data da implantação administrativa (evento '13'), devendo o valor da renda mensal observar a revisão determinada na Ação n.º 5000322-03.2012.404.7004, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Umuarama/PR, e com o desconto dos valores das diferenças da renda mensal inicial alusivas às competências de 12/2011 a 10/2013, já recebidas.
Nesse ponto, o pedido é procedente.
Assim, não havendo razões para reformar a sentença, deve ser mantida, pelos fundamentos expostos, uma vez que o autor faz jus à reativação do seu benefício. A antecipação de tutela foi deferida em decisão interlocutória e confirmada na sentença, razão pela qual não se trata de caso de tutela específica.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780566v7 e, se solicitado, do código CRC C8B77DC8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006270-52.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50062705220144047004
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES GONDIN RAYMUNDO |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2559, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806448v1 e, se solicitado, do código CRC E450B32F. | |
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