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1. O INSS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER SOBRE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE ENTIDADE VINCULADA A REGIM...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:13

EMENTA: 1. O INSS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER SOBRE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE ENTIDADE VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUJEITAS AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO CIVIL E MOTORISTA DE CAMINHÃO). 3. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA TURMA: [A] "ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DE SERVENTE E DE PEDREIRO COM BASE NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64, POIS O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO ÀS CONSTRUÇÕES QUE ENVOLVAM MAIS DE UM PAVIMENTO" (5001508-43.2017.4.04.7115 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [B] ATÉ 28-04-1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ADMITINDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO E CALOR)" (5009394-97.2015.4.04.7104 - TAIS SCHILLING FERRAZ). 4. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5007539-79.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007539-79.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DIMAS JESUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito TRAUDELI IUNG confere a exata noção da controvérsia:

DIMAS JESUS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.745.904-2, DER: 22/10/2002). Disse que a autarquia ré, ao fazer o levantamento do tempo de contribuição, não considerou como especiais as atividades exercidas nos intervalos de 16/01/1970 a 30/11/1970 (Ministério do Exército), de 13/01/1971 a 15/03/1971 (Madeireira Germano Pisani S/A), de 03/01/1972 a 31/12/1973 (João Francisco de Oliveira), de 16/12/1974 a 18/04/1975 (Tornearia Construções e Tecelagem Alfredo Ltda.), de 16/11/1977 a 13/12/1977 (Ademar F Oliveira), de 01/07/1979 a 18/03/1981 (Aviário Pinto Ltda.) e de 29/04/1995 a 21/10/2002 (Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda.), os quais lhe garantiriam o direito ao benefício de aposentadoria especial. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito relativas à matéria, requereu a procedência do pedido, com a condenação do INSS a reconhecer a especialidade dos intervalos acima citados e a converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial ou outro benefício mais vantajoso. Postulou, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do não reconhecimento, por parte do INSS, da especialidade dos períodos vindicados, o que acarretou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, menos vantajoso ao demandante. Postulou o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da condenação a contar do requerimento administrativo (22/10/2002), além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual restou deferido (evento 3). Por fim, requereu a antecipação da tutela, a qual restou indeferida, sem prejuízo de seu reexame em sentença (evento 9).

No evento 3 reputou-se razoável a fixação do valor da causa em R$ 36.669,81, tendo sido declinada a competência a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário desta Subseção Judiciária.

Irresignado, o demandante interpôs o agravo de instrumento 5010287-65.2012.404.0000, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 16), argüindo preliminar de prescrição qüinqüenal. No que pertine ao tempo especial, traçou a evolução legislativa da matéria, ressaltando os pressupostos indispensáveis à caracterização da especialidade. Aduziu que, em relação ao agente nocivo ruído, os limites para enquadramento da atividade como especial são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) no período de 09/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) após 18/11/2003. Sustentou que a utilização de EPIs eficazes neutraliza a insalubridade, impedindo, assim, o reconhecimento do exercício de tempo especial. Ressaltou a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. Defendeu a impossibilidade da produção de prova pericial por similitude com base em declarações unilaterais da parte autora ou a consideração de laudos de empresas diversas. Ao final, formulou pedidos subsidiários para a hipótese de eventual condenação, consistentes na limitação dos efeitos financeiros da decisão a partir publicação da sentença ou da juntada do último documento novo aos autos e na fixação dos consectários legais, bem como rechaçou o pedido de indenização por dano moral. Por fim, prequestionou a matéria e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Intimadas as partes para dizer sobre o interesse na produção de provas, o demandante requereu a produção de prova pericial (evento 24). O INSS renunciou ao prazo para tanto.

A perícia técnica referente ao período em que o autor prestou serviço militar restou indeferida (evento 28). No evento 33 igualmente restou indeferida a realização de perícia técnica em relação ao período laborado na empresa Viação Santa Tereza de Caxias do Sul, tendo sido determinada a produção de prova pericial em relação às demais empresas. O INSS apresentou quesitos no evento 39; o autor renunciou ao prazo para tanto.

O laudo pericial produzido foi juntado no evento 63, sobre o qual as partes, intimadas, não se manifestaram.

Foi solicitado o pagamento dos honorários do perito (evento 79).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi julgada improcedente e o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cominação suspensa em virtude de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelo, o autor requer: o reconhecimento da especialidade do período de serviço militar; o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto aos empregadores Madeireira Germano Pisani, João Francisco de Oliveira, Tornearia Construções e Tecelagem Alfredo e Aviário Pinto Ltda.; o emprego dos períodos de tempo especial, devidamente convertidos para tempo comum, na revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Quanto à especialidade do período de serviço militar, prevalece a orientação sedimentada na Seção Previdenciária desta Corte no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. Confira-se, a propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência. (TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

II

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento" (5001508-43.2017.4.04.7115 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor)" (5009394-97.2015.4.04.7104 - TAIS SCHILLING FERRAZ).

Períodos de 13-1-1971 a 15-3-1971 e 1-7-1979 a 18-3-1981. Comprovado nos autos (CTPS do EVENTO 31 e laudo pericial judicial do EVENTO 63) o exercício, junto aos empregadores Madeireira Germano Pisani e Aviário Pinto Ltda., de função sujeita ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão).

Períodos de 3-1-1972 a 31-12-1974 e 16-12-1974 a 18-4-1975. Comprovado nos autos (CTPS do EVENTO 31 e laudo pericial judicial do EVENTO 63) o exercício, junto aos empregadores João Francisco de Oliveira e Tornearia Construções/Tecelagem Alfredo, de função sujeita ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (operário em construção civil).

III

A partir destas premissas, os períodos de labor especial ora reconhecidos, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator 1,4), devem ser empregados para efeito da revisão da RMI do benefício de aposentadoria em manutenção.

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

V

O INSS deve revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado (item III). Às parcelas vencidas (desde a DER, 22/10/2002, até a data de hoje, respeitada a prescrição quinquenal) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre as parcelas vencidas até o momento do acórdão (Súmula 76/TRF e sucumbência mínima do autor). O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

VI

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer, o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

V

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001893377v13 e do código CRC 3bce3585.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 7:55:11


5007539-79.2012.4.04.7107
40001893377.V13


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007539-79.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DIMAS JESUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. questão de fato. Comprovado nos autos o exercício de funções sujeitas ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (operário em construção civil e motorista de caminhão).

3. caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento" (5001508-43.2017.4.04.7115 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor)" (5009394-97.2015.4.04.7104 - TAIS SCHILLING FERRAZ).

4. direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001893378v4 e do código CRC 5abab1ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 7:55:11


5007539-79.2012.4.04.7107
40001893378 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5007539-79.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: DIMAS JESUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 576, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:12.

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