Apelação Cível Nº 5008014-45.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI ANTONIO DE CONTO
ADVOGADO: ODELAR CIMADON (OAB RS099570)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC), cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no inciso I do art. 487 do CPC/2015, para:
a) declarar reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 13/02/1991, que convertidos pelo fator 1,4 resultam em 01 ano, 10 meses e 05 dias;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, com DIP na data do trânsito em julgado desta sentença, aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme o cálculo que melhor aproveitar à parte autora em razão de seu direito adquirido, conforme a fundamentação da sentença;
c) condenar, em decorrência, o INSS a pagar as diferenças apuradas, desde a última DER - Data de Entrada do Requerimento Administrativo (26/09/2016), conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia, no prazo da implantação do benefício.
Da correção monetária e juros de mora.
Deve ser observada a Tese Firmada no Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.
Assim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, desde a data em que deveriam ter sido satisfeitos, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação.
Das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante a sucumbência recíproca, considerando o acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria, condeno as partes, na proporção de 60% o INSS e 40% a parte autora, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (4% aos procuradores da parte ré e 6% aos procuradores da parte autora), considerando o conteúdo da Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados pelo art. 85, §3º, do CPC/2015.
Entretanto, a Fazenda Pública, está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.
Saliento que deixo de aplicar o inciso II, § 4º, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que, apesar de ilíquida a sentença, por óbvio a condenação não ultrapassará o patamar de 200 salários mínimos vigentes na data da liquidação. Ademais, na remota hipótese de a condenação superar este patamar, o valor dos honorários poderá ser rediscutido após a liquidação.
Demais dispositivos sentenciais.
A fim de evitar embargos de declaração e eventuais impugnações protelatórias, desde já se esclarece que:
1 – A aplicação da deflação quando da correção monetária decorre da aplicação intrínseca do índice indicado, não havendo necessidade de pronunciamento quanto a isto.
2 – A base de cálculo dos honorários advocatícios devem abarcar todas as parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência, pagas administrativamente ou não;
3 – Valores pagos administrativamente devem ser compensados no cálculo da execução, não se cogitando de pagamento em dobro ou cumulação indevida de benefícios previdenciários;
4 – O laudo pericial judicial é uma das provas produzidas no curso do processo, sendo avaliadas em conjunto, observando-se a norma previdenciária aplicável, conforme fundamentação;
5 – A aplicação de determinada legislação ou entendimento jurisprudencial em vez daqueles invocados pelas partes decorre da exposição das razões constantes na própria fundamentação, sendo que “o julgador não está obrigado a respondera a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315-DF). Assim, eventual irresignação quanto ao ponto, deve ser objeto do recurso pertinente;
6 - Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que proceda à concessão do benefício da parte autora, bem como para que apresente cálculo das parcelas vencidas, devidamente atualizado conforme os parâmetros delineados por esta sentença, no prazo de 45 dias, considerando que é o próprio INSS que realiza o cálculo dos benefícios, possuindo recursos para agilizar e contribuir para o fim da lide. Tal determinação possibilita evitar-se o ajuizamento da fase de cumprimento da sentença, gerando economia aos cofres públicos. Ainda, não fosse tal determinação o cumprimento da sentença ficaria sujeito à provocação da parte autora em fase de cumprimento, na qual inevitavelmente a autarquia realizaria os cálculos para fins de conferência.
Diante do exposto, desde já se consigna que eventuais embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria exposta nos itens acima enumerados implicará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
A presente sentença não está sujeira ao reexame necessário, considerando que, conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, não se aplica a remessa necessária, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, considerando a prescrição quinquenal e o teto de benefício do RGPS, tal limite, evidentemente, não será ultrapassado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que é indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 1-7-1986 a 31-12-1987 e de 1-1-1988 a 13-2-1991, apresentando os seguintes argumentos: (a) preliminarmente, falta interesse de agir por ausência de apresentação, na esfera administrativa, dos documentos emitidos pela empresa; (b) no mérito, afirma que a exposição aos agentes nocivos era ocasional, de baixa intensidade e intermitente.
Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fixar a TR como índice de correção monetária.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.
A primeira hipótese está presente no caso concreto na medida em que o INSS contestou, ainda que de forma genérica, a especialidade dos períodos relevantes (Evento 14, CONTES9). A Turma tem decidido reiteradamente que, "tendo havido contestação pelo mérito, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual" (5002109-59.2019.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Por fim, incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabia à Autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Desse modo, resta caracterizado o interesse de agir do segurado.
II
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período controvertido, adoto os fundamentos da sentenças, colacionados a seguir:
Em relação à exposição ao agente tóxicos orgânicos, a Turma entende que "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
III
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
IV
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.
V
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Negar provimento ao recurso do INSS.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755200v17 e do código CRC db184f85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:43:47
Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:05.
Apelação Cível Nº 5008014-45.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI ANTONIO DE CONTO
ADVOGADO: ODELAR CIMADON (OAB RS099570)
EMENTA
1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755201v4 e do código CRC c90b3998.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:43:47
Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5008014-45.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI ANTONIO DE CONTO
ADVOGADO: ODELAR CIMADON (OAB RS099570)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 816, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:05.