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1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631. 240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERA...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:01

EMENTA: 1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL. 2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR). 3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 4. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL. 5. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE). 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5002735-55.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002735-55.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS (OAB RS070785)

ADVOGADO: SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816)

ADVOGADO: ROSELAINE PIONER (OAB RS091273)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como tempo especial os intervalos de 02/04/1985 a 24/06/1986, 08/06/1987 a 06/09/1987 e 02/04/1997 a 19/04/1999, laborados para Schmidt Irmãos Calçados Ltda., 01/09/1986 a 30/04/1987, laborado para Gabe e Lima Ltda., 01/07/1988 a 08/11/1990, 11/03/1991 a 04/09/1992 e 01/10/1999 a 08/08/2001, laborados para Ipês Ltda. / Metalúrgica Cybelly Ltda., 11/11/1992 a 30/08/1996, laborado para Pilot Indústria e Comércio de Calçados Ltda., 02/09/1996 a 01/04/1997, laborado para Francesca Indústria e Comércio de Calçados Ltda., 01/02/2002 a 25/09/2003, 02/02/2004 a 07/10/2005 e 01/06/2006 a 03/07/2009, laborados para Eurogalvano do Brasil Ltda., 01/07/2010 a 04/12/2011 e 02/05/2012 a 03/07/2015, laborados para Claudemir Alexandre de Guimarães ME / KJA Galvanoplastia Ltda., nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria especial (B46), a contar da DER (03/10/2016) mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada eventual incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário; e

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária aduz a ausência de interesse de agir em relação ao período de 1-9-1986 a 30-4-1987 em razão da não apresentação dos documentos emitidos pela empresa na esfera administrativa. No mérito, alega ser indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 2-4-1985 a 24-6-1986, 8-6-1987 a 6-9-1987, 1-7-1988 a 8-11-1990, 11-11-1992 a 30-8-1996, 2-9-1996 a 1-4-1997, 2-4-1997 a 19-4-1999, 1-10-1999 a 8-8-2001, 1-2-2002 a 25-9-2003, 2-2-2004 a 7-10-2005, 1-6-2006 a 3-7-2009 e de 1-7-2010 a 4-12-2011, com base nos seguintes argumentos: (a) ausência de provas da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; (b) necessidade de análise qualitativa e quantitativa dos agentes químicos; (c) inadmissibilidade de formulário emitido por sindicato e de laudos extemporâneos; (d) formulários com indicação de ruído abaixo do patamar legal.

Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária das parcelas vencidas.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 1-7-1988 a 8-11-1990 e de 1-10-1999 a 8-8-2001, de 1-2-2002 a 25-9-2003, de 2-2-2004 a 7-10-2005 e de 1-6-2006 a 3-7-2009, de 1-7-2010 a 4-12-2011 em razão da exposição do segurado a agentes químicos. Em relação a esses períodos as razões recursais do INSS se insurgem contra o enquadramento pelo agente nocivo ruído, estando obviamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O recurso não será conhecido nesse ponto.

II

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

A primeira hipótese está presente no caso concreto na medida em que o INSS contestou, ainda que de forma genérica, a especialidade dos períodos relevantes (Evento 14, CONTES1). A Turma tem decidido reiteradamente que, "tendo havido contestação pelo mérito, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual" (5002109-59.2019.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

A segunda hipótese é igualmente aplicável ao presente caso. No período em análise, o segurado alega a exposição a agentes químicos, na atuação em empresas calçadistas e metalúrgicas. É notória a sistemática recusa da Autarquia Previdenciária em reconhecer a especialidade do labor de profissionais dessas áreas em virtude desses agentes nocivos - o que se verifica pela abundância de casos ora em trâmite nesta Corte.

A Turma tem decidido que fica "Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado."(50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER)."

Por fim, incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabia à Autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Desse modo, resta caracterizado o interesse de agir do segurado.

III

Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado, adoto os fundamentos da sentença, abaixo colacionados:

"Entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:

Empresa

Schmidt Irmãos Calçados Ltda.

Períodos requeridos

02/04/1985 a 24/06/1986, 08/06/1987 a 06/09/1987 e 02/04/1997 a 19/04/1999

Provas

Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 13 – p. 9/11), PPP’s (PROCADM1 – evento 13 –p. 38/41) e LRA 1994/1995 (LAUDO4 – evento 26).

Cargo/Setor

Serviços gerais de costura (dois primeiros intervalos) e mecânico / mecânica (terceiro intervalo).

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. Em relação aos dois primeiros intervalos possível o enquadramento por categoria profissional (trabalhador na indústria calçadista), conforme fundamentação acima. Em relação ao terceiro intervalo há indicação de exposição a óleo lubrificante mineral e sintético (hidrocarbonetos aromáticos), sem informação de uso de EPI Eficaz, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.2.10, do Anexo I, do Dec. 83.080/79 e cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa

Gabe e Lima Ltda.

Período requerido

01/09/1986 a 30/04/1987

Provas

Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 13 – p. 9), comprovante de baixa da empresa (OUT4 – evento 61) e LRA 1984 Madezorzi (OUT5 – evento 1).

Cargo/Setor

Auxiliar de serraria

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. Laudo similar informa ruído 70 a 108 dB e impõe concluir que o ruído presente no ambiente laboral em tela deve corresponder à média aritmética simples dos índices constantes do referido documento, no caso, 89 dB (Nesse sentido: TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07/01/2013), o que está acima do limite de 80 dB vigente no período (Dec 53.831/64).

Empresa

Ipê Ltda. / Metalúrgica Cybelly Ltda.

Períodos requeridos

01/07/1988 a 08/11/1990, 11/03/1991 a 04/091992 e 01/10/1999 a 08/08/2001

Provas

Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 13 – p. 10/11), PPP’s (PROCADM1 – evento 13 –p. 62/64) e PPRA 2006 (LAUDO3 – evento 26).

Cargo/Setor

Fresador (dois primeiros intervalos) e ajustador (terceiro intervalo) / produção.

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. PPP indica exposição a vapores orgânicos fumos metálicos e laudo técnico indica exposição a graxa e óleo lubrificante ((hidrocarbonetos aromáticos), sem informação de uso de EPI Eficaz, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa

Pilot Indústria e Comércio de Calçados Ltda.

Período requerido

11/11/1992 a 30/08/1996

Provas

Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 13 – p. 10), comprovante de baixa da empresa (OUT6 – evento 21), PPP (PROCADM1 – evento 13 –p. 58) e LRA 1997 similar - F Xavier Kunst (OUT18 e OUT19 – evento 1).

Cargo/Setor

Serviços gerais – mecânico

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. Laudo similar indica exposição a óleo e graxa ((hidrocarbonetos aromáticos), sem informação de uso de EPI Eficaz, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa

Francesca Indústria e Comércio de Calçados Ltda.

Período requerido

02/09/1996 a 01/04/1997

Provas

Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 13 – p. 11), comprovante de baixa da empresa (OUT3 – evento 21), PPP (PROCADM1 – evento 13 –p. 57) e LRA 1997 similar - F Xavier Kunst (OUT18 e OUT19 – evento 1).

Cargo/Setor

Serviços gerais – mecânico

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. Laudo similar indica exposição a óleo e graxa ((hidrocarbonetos aromáticos), sem informação de uso de EPI Eficaz, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa

Eurogalvano do Brasil Ltda.

Períodos requeridos

01/02/2002 a 25/09/2003, 02/02/2004 a 07/10/2005 e 01/06/2006 a 03/07/2009

Provas

Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 13 – p. 11/12 e 23), PPP’s (PROCADM1 – evento 13 –p. 65/67, 71/72 e 74/75) e laudo técnico (PROCADM1 – evento 13 – p. 73 e 76/82)).

Cargo/Setor

Mecânico soldador, encarregado de produção e mecânico montador / produção.

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. PPP’s e laudo técnico indicam exposição a graxa mineral (hidrocarbonetos aromáticos) e fumos metálicos, sem informação de uso de EPI Eficaz, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa

Claudenir Alexandre de Guinarães de Souza ME / KJA Galvanoplastia Ltda.

Períodos requeridos

01/07/2010 a 04/12/2011 e 02/05/2012 a 03/07/2015

Provas

Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 13 – p. 24), PPP’s (PROCADM2 – evento 13 –p. 28 e 42/44) e PPRA 2010 (PROCADM2 e PROCADM3 - evento 13 – p. 457/56).

Cargo/Setor

Mecânico montador / produção.

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. PPP’s e laudo técnico indicam exposição a limpadores, óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, sem informação de uso de EPI Eficaz, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Diante do acima exposto, reconheço como laborados em atividade 25 anos, 03 meses e 20 dias."

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. São pertinentes ao caso os seguintes precedentes da Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.

Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista cito voto da Des. Salise Monteiro Sanchotene no julgamento do processo n. 0025291-38.2014.4.04.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016):

No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)
Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Além disso, a 3ª Seção desta Corte tem entendido que não só as atividades que realizam a fabricação desses agentes, mas também aquelas que envolvam o manuseio das substâncias compostas por hidrocarbonetos são abrangidas pela legislação previdenciária atinente à aposentadoria especial. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação.

No ponto, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto do voto do eminente Des. Celso Kipper (Apel/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS, D.E. 11/04/2011):

[...] A Terceira Seção desta Corte de há muito já pacificou o entendimento de que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos de números 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97, consoante os EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485, de cujo voto condutor do acórdão extraio o seguinte trecho:

"Assim, tomando-se por base o raciocínio acima e a interpretação interna da Autarquia, tenho que se a atividade tiver sido prestada anteriormente à regulamentação da Lei nº 9.032/95 (pelo Decreto nº 2.172, em 05.03.97), e mesmo que o segurado não tenha implementado as condições suficientes ao benefício da aposentação até 28.04.95, deve-se seguir o enquadramento como especial com base em qualquer um dos Decretos (53.831/64 ou 83.080/79). Retifico, a esse respeito, o entendimento esposado em outros acórdãos de minha lavra."

Desde então os julgados desta Casa têm, invariavelmente, levado em consideração aqueles decretos, de forma concomitante, no que toca ao enquadramento das atividades como especiais, seja em razão da exposição a agentes insalubres ou do exercício de atividade profissional. Como exemplo significativo destaco a atividade de cobrador de ônibus, prevista como especial no Decreto 53.831/64 (código 2.4.4) e que não é mencionada no Decreto 83.080/79; independentemente disso, contudo, a atividade tem sido reconhecida como especial mesmo tendo sido exercida no período em que vigente este último dispositivo (veja-se, por exemplo, AC nº 2006.71.18.001668-0, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 04-11-2008).

Dito isto observo que, apesar de o Decreto 83.080/79, sob o código 1.2.10, enquadrar como especial apenas a atividade de fabricação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (com a exceção de inseticidas, em que é admitida também sua aplicação), o Decreto 53.831/64 é taxativo ao considerar como especial (código 1.2.11) as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" (sublinhei), tais como os hidrocarbonetos (inciso I) e vários outros compostos (ácidos carboxílicos, álcoois, amidas, éteres, etc), deixando claro também que tais operações significam "trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento da OIT - tais como ..." e listando, exemplificativamente, várias dessas substâncias.

Concluo, assim, pela existência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação.

Ademais, quanto à exposição em si, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por freqüentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Devido ao fato de sua ação ser cumulativa na maior parte dos casos, a exposição habitual, ainda que intermitente, pode ser suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, o que deverá, por óbvio, ser verificado caso a caso.

Por fim, cabe registrar que a 3ª Seção desta Corte também vem julgando a questão no mesmo sentido, de que as atividades profissionais que envolvam o manuseio de hidrocarbonetos são passíveis de serem reconhecidas como especiais (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2004.71.04.003543-6, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 20/10/2008; EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.002850-4, 3ª Seção, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR MAIORIA, D.E. 06/11/2008; EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.08.000621-2, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 19/08/2008).

Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a Turma entende que "[N]ão havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

V

Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

VI

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Conhecer em parte o recurso e, nesse aspecto, negar-lhe o provimento.

Adequar os consectários.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesse aspecto, negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002710758v35 e do código CRC 2430970d.Informações adicionais da assinatura:
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5002735-55.2018.4.04.7108
40002710758.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002735-55.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS (OAB RS070785)

ADVOGADO: SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816)

ADVOGADO: ROSELAINE PIONER (OAB RS091273)

EMENTA

1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL.

2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.

4. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.

5. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte ddo recurso e, nesse aspecto, negar-lhe o provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002710759v4 e do código CRC e6e959b8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:36


5002735-55.2018.4.04.7108
40002710759 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5002735-55.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS (OAB RS070785)

ADVOGADO: SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816)

ADVOGADO: ROSELAINE PIONER (OAB RS091273)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 832, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DDO RECURSO E, NESSE ASPECTO, NEGAR-LHE O PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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