Apelação Cível Nº 5023249-68.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAUDIR VICENTE SCHERER
ADVOGADO: DAIANE CRISTINA SCHMIDT (OAB RS073382)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O segurado recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de demanda anterior (2010.71.58.012060-9). Em face do que consta da petição inicial, é possível admitir que o fundamento desta nova causa é o seguinte:
Com a análise do tempo de contribuição desenvolvido pela parte autora, percebe-se que o INSS calculou de forma incorreta a renda mensal do benefício, eis que deixou de afastar do cálculo o fator previdenciário (coeficiente), uma vez que a própria sentença em anexo, deixa claro que deveria ser aplicada a aposentadoria mais vantajosa.
O Juiz NÓRTON LUÍS BENITES liminarmente extinguiu o processo sem resolução do mérito (coisa julgada). O recorrente insistiu na alegação de que houve erro do INSS e, consequentemente, descumprimento daquela sentença.
É o relatório.
VOTO
Ainda que o Juiz não tivesse razão, a sentença teria que ser mantida de qualquer forma em face da óbvia ausência de interesse processual. O segurado alegou, em suma, que a sentença anterior não foi cumprida, pois o INSS não lhe concedeu o benefício mais vantajoso conforme foi determinado. Nessa hipótese, ele não necessita de uma nova ação para fazer cumprir a sentença proferida na que lhe antecedeu. Tudo deveria se resolver, se fosse o caso, nos autos da demanda originária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5023249-68.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAUDIR VICENTE SCHERER
ADVOGADO: DAIANE CRISTINA SCHMIDT (OAB RS073382)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
O segurado alegou que a sentença proferida em causa anterior não foi cumprida, pois o INSS não lhe concedeu o benefício mais vantajoso conforme foi determinado. Nesta hipótese, ele não necessita de uma nova ação para fazer cumprir a sentença proferida na que lhe antecedeu. Tudo deveria se resolver, se fosse o caso, nos autos da demanda originária. o processo foi extinto em face da coisa julgada. a sentença é mantida de qualquer forma por ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5023249-68.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: CLAUDIR VICENTE SCHERER
ADVOGADO: DAIANE CRISTINA SCHMIDT (OAB RS073382)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 567, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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