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O SEGURADO ALEGOU QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA ANTERIOR NÃO FOI CUMPRIDA, POIS O INSS NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONFORME FOI DETERMI...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:32

EMENTA: O SEGURADO ALEGOU QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA ANTERIOR NÃO FOI CUMPRIDA, POIS O INSS NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONFORME FOI DETERMINADO. NESTA HIPÓTESE, ELE NÃO NECESSITA DE UMA NOVA AÇÃO PARA FAZER CUMPRIR A SENTENÇA PROFERIDA NA QUE LHE ANTECEDEU. TUDO DEVERIA SE RESOLVER, SE FOSSE O CASO, NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA. O PROCESSO FOI EXTINTO EM FACE DA COISA JULGADA. A SENTENÇA É MANTIDA DE QUALQUER FORMA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TRF4, AC 5023249-68.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023249-68.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDIR VICENTE SCHERER

ADVOGADO: DAIANE CRISTINA SCHMIDT (OAB RS073382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O segurado recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de demanda anterior (2010.71.58.012060-9). Em face do que consta da petição inicial, é possível admitir que o fundamento desta nova causa é o seguinte:

Com a análise do tempo de contribuição desenvolvido pela parte autora, percebe-se que o INSS calculou de forma incorreta a renda mensal do benefício, eis que deixou de afastar do cálculo o fator previdenciário (coeficiente), uma vez que a própria sentença em anexo, deixa claro que deveria ser aplicada a aposentadoria mais vantajosa.

O Juiz NÓRTON LUÍS BENITES liminarmente extinguiu o processo sem resolução do mérito (coisa julgada). O recorrente insistiu na alegação de que houve erro do INSS e, consequentemente, descumprimento daquela sentença.

É o relatório.

VOTO

Ainda que o Juiz não tivesse razão, a sentença teria que ser mantida de qualquer forma em face da óbvia ausência de interesse processual. O segurado alegou, em suma, que a sentença anterior não foi cumprida, pois o INSS não lhe concedeu o benefício mais vantajoso conforme foi determinado. Nessa hipótese, ele não necessita de uma nova ação para fazer cumprir a sentença proferida na que lhe antecedeu. Tudo deveria se resolver, se fosse o caso, nos autos da demanda originária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001254451v4 e do código CRC 1d71b50d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:38:59


5023249-68.2014.4.04.7108
40001254451.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023249-68.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDIR VICENTE SCHERER

ADVOGADO: DAIANE CRISTINA SCHMIDT (OAB RS073382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

O segurado alegou que a sentença proferida em causa anterior não foi cumprida, pois o INSS não lhe concedeu o benefício mais vantajoso conforme foi determinado. Nesta hipótese, ele não necessita de uma nova ação para fazer cumprir a sentença proferida na que lhe antecedeu. Tudo deveria se resolver, se fosse o caso, nos autos da demanda originária. o processo foi extinto em face da coisa julgada. a sentença é mantida de qualquer forma por ausência de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001254452v3 e do código CRC 473096be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:38:59


5023249-68.2014.4.04.7108
40001254452 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5023249-68.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: CLAUDIR VICENTE SCHERER

ADVOGADO: DAIANE CRISTINA SCHMIDT (OAB RS073382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 567, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:32.

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