APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-92.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EDSON NAVARRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 794, I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação na sua totalidade.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721886v6 e, se solicitado, do código CRC 8C6B3194. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-92.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EDSON NAVARRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução provisória de obrigação de fazer, nos termos do artigo 794, I, do CPC/1973.
Requer a parte exequente, em síntese, que seja reconhecido na obrigação de fazer que tem direito desde a DER, ou seja, 20/04/2000, até a data do primeiro pagamento. Refere que:
"faz parte da obrigação de fazer não só implantar o benefício, ainda, que o início do pagamento determinado no acórdão seja desde a data do julgamento do recurso. Contudo, faz parte do mesmo comando ainda que o pagamento seja feito por precatório, que conste que além da data do início da DER, seja a mesma data do requerimento administrativo, e os valores dos benefícios imediatamente posterior ao início da DER até a data do primeiro pagamento por ordem do relator coincidindo com a data do julgamento. Todos os valores e benefícios no interregno entr a data da DER e o mês imediatamente anterior ao inicio do pagamento deve ser pago por precatório quando extrapolar o valor da RPV, como é o caso do autor apelante. Prossegue o recorrente alegando que a obrigação de fazer exige a apresentação da memória de cálculo com toda a evolução de todo o período devido de acordo com o acórdão. Ocorre que a decisião recorrida relegou o fato do Instituto inovar e ilegalmente tentar obter vantagem ilícita. Salienta que a obrigação de fazer não é um ato simples, coisa qualquer, ou que pode ser um ato desleixado que o instituto apresente informações parciais e incompletas como se o Juízo e a parte não pudessem exigir que a obrigação de fazer fosse um ato legítimo e legal de que deve ser cumprido com rigor nos termos do que consta do V. Acórdão . Requer, assim, o prosseguimento da execução proposta."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Controvérsia
A parte autora requer a reforma da sentença que extinguiu a execução provisória da obrigação de fazer.
A ação ordinária em que pleiteado o benefício previdenciário foi ajuizada em 09/09/2010.
A sentença, proferida em 08/10/2012, determinou apenas a averbação de determinados períodos.
Esta 5ª Turma, em 03/09/2013, concedeu aposentadoria ao autor e determinou a implantação do benefício:
"Como decorrência de boa lógica jurídica, o autor tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (a ser apurada segundo os critérios já explanados no curso da fundamentação deste voto), por ter somado, até 15.12.1998, 30 (trinta) anos e 7 (sete) meses de tempo de serviço, com toda a repercussão financeira, desde a DER (28.04.2000), tendo direito às parcelas de proventos que se formaram desde o mencionado marco até a data da efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. Tudo, atualizado, segundo os índices oficiais, ressalvada a prescrição qüinqüenal."
Ao tentar implantar o benefício, o INSS entendeu haver tempo insuficiente em razão de alegado erro material. Requereu a retificação do julgado, pedido rejeitado pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, então relator do feito (decisão proferida em 26/04/2014). O INSS desistiu do recurso especial e o feito de conhecimento transitou em julgado em 04/12/2014.
Nesse ínterim, o autor ajuizou a presente execução provisória em 11/04/2014, requerendo a implantação do benefício e o pagamento de atrasados.
Diante da necessidade de trânsito em julgado para o pagamento de atrasados, até então inexistente, a execução foi recebida apenas quanto à obrigação de fazer.
Seguiu-se discussão sobre a correta implantação do benefício, formulando o autor sucessivas impugnações.
A partir do trânsito em julgado, a ação ordinária foi convertida em execução definitiva quanto aos atrasados. O INSS opôs embargos à execução, julgados parcialmente procedentes. Aguarda-se, atualmente, o julgamento de recurso interposto pelo autor. A discussão, naquele feito, diz respeito à prescrição, entendendo o segurado inexistirem parcelas prescritas.
Acrescento que também foi ajuizada ação rescisória, ainda sem julgamento definitivo.
Na presente execução provisória, após questionamentos do autor e reconhecimento de equívocos por parte do INSS, foi implantado o benefício segundo a determinação do título executivo, isto é, considerado o tempo de serviço expressamente mencionado no julgado.
Antes de extinguir a execução provisória, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, o juízo recorrido proferiu a seguinte decisão:
1. Preliminarmente, anoto que a presente execução foi admitida apenas em relação à obrigação de fazer.
1.1. Verifico também que o mesmo petitório anexado no Ev68 foi também apresentado na execução nº 50131796420104047000, onde os atos executórios têm adequado prosseguimento.
2. Assim, intimem-se as partes para que digam, em 10(dez) dias, se têm algo mais a requerer.
3. Nada mais postulado, registre-se para sentença.
Intimem-se.
O autor, ora apelante, não se manifestou, sobrevindo sentença extintiva nos seguintes termos:
1. A presente execução foi admitida apenas em relação à obrigação de fazer, isto é, a implantação do benefício de aposentadoria.
1.1. Com relação à obrigação de pagar, prossegue na execução nº 50131796420104047000.
2. O INSS comprovou o cumprimento da obrigação.
3. O Autor, devidamente intimado, nada mais postulou.
4. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
5. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa desta ação.
P.R.I.
Apela o autor.
Pelo que se depreende, o ora apelante não questiona o valor do benefício implantado. Pretende ver reconhecido nestes autos que, em razão da demora do processo administrativo (por força de recurso), não há prescrição, tendo direito a parcelas pretéritas desde a DER.
Percebe-se, assim, que tenta incluir nestes autos a discussão sobre o pagamento de atrasados, o que está sendo discutido em execução própria, havendo, inclusive, reconhecimento judicial pela ocorrência de prescrição parcial, contra o que também se insurgiu o exequente naqueles autos.
A obrigação de fazer foi cumprida, não dizendo respeito a ela se os atrasados serão desde a DER ou desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. A discussão deve ser travada na execução em apenso.
Por fim, sinalo que não há insurgência quanto à RMI do benefício e que o apelante, instado a dizer se havia algo mais a requerer, manteve-se silente. Nesse quadro, deve ser mantida a sentença de extinção.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-92.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50231729220144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - Dr. Claudio Pisconti Machado |
APELANTE | : | EDSON NAVARRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-92.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50231729220144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELANTE | : | EDSON NAVARRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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