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PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. TRF4. 5014217-5...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ao formular demanda judicial por benefício por incapacidade, sem qualquer ressalva quanto à outra ação judicial, resta configurada a litigância de má-fé. 2. Contudo, considerando-se que a demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e integridade física, tem-se que exacerbada a condenação ao pagamento de multa cumulada com a indenização. 3. Assim, afigura-se razoável ao caráter punitivo, bem como à reparação de danos decorrentes da conduta em tela, a limitação da penalidade somente ao pagamento da multa correspondente a cinco por cento do valor da causa. 4. Sentença parcialmente reformada. (TRF4, AC 5014217-57.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014217-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NATALIA IDA PAULUS GRIEP

ADVOGADO: ORLANE REGINA LAZAROTTO (OAB SC011807)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do seu mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) e indenização à parte contrária no importe de 20 % (vinte por cento), ambos sobre o valor da causa (artigos 80, inciso II e 81, do CPC).

A apelante requer seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença está adequada e decidiu a questão acertadamente, razão pela qual, para evitar tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

Da ordem cronológica dos processos.

Dispõe o art. 12 do CPC que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX).

O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, uma vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Da Impugnação ao Valor da Causa.

A parte requerida impugnou o valor da causa. A parte autora não se manifestou sobre a impugnação. Razão assiste a parte requerida, com base no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 14.396,00 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais).

Da Coisa Julgada

A presente ação deve ser extinta em razão da ocorrência da coisa julgada.

O instituto da coisa julgada está descrito nos parágrafos 1º, 2º e 4º, do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Colhe-se da doutrina de Nelson Nery Junior:

Ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem resolução do mérito (CPC 267 V). (in, Código de Processo Civil. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 594.

Em 14/07/2015 a autora ingressou com ação junto a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste em face do INSS, que foi autuada sob o nº 5002953-73.2015.4.04.7210/SC, cuja cópia integral encontra-se às folhas 63/125, pleiteando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de estar incapacitada em razão da mesma patologia apresentada nestes autos (fl. 64), sendo que a sentença (fls. 120/122) foi proferida em 30/09/2015, julgando improcedente os pedidos, ante a inexistência de incapacidade.

Em 27/10/2015, a autora ingressou com a presente demanda, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando que sofre dos mesmos problemas de saúde daquele feito, inclusive o laudo de fl. 11, foi juntado naquele processo também.

Registro que os pedidos naqueles autos eram referente aos requerimentos administrativos indeferimentos com datas: 09/12/2013, 31/03/2014, 08/10/2014 e 04/03/2015, sendo a data negritada o pedido destes autos.

Entre o trânsito em julgado da sentença de improcedência na Justiça Federal (ação n. 5002953-73.2015.4.04.7210/SC), ocorrido em 26/10/2015 (fl. 123) e o ingresso da presente demanda (27/10/2015), há um lapso temporal de um dia.

Saliento que na demanda aforada na Justiça Federal e na presente, a causa de pedir é idêntica, ou seja, alega incapacidade laboral em decorrência da doença do câncer.

A autora não informou qualquer fato ocorrido nesse meio tempo entre a última perícia na Justiça Federal (09/09/2015) e a data do ajuizamento da presente ação que pudesse causar ou originar de forma abrupta incapacidade laboral, mas apenas limita-se em repetir a exordial da outra demanda ajuizada na Justiça Federal, inclusive com as mesmas doenças.

Contudo, não há qualquer exame de imagem juntado aos autos, e produzido entre a data da última perícia (09/09/2015) e o ajuizamento da presente demanda (27/10/2015), que demonstre minimamente tenha surgido ou evoluído a aventada incapacidade laboral, até porque, decorrido apenas pouco mais de um mês e meio.

Colhe-se jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. II. Sobressai a irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (TRF4, AC 5053070-15.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/07/2013).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REPETIÇÃO DE PEDIDO COM BASE NA MESMA DOENÇA. 1. A repetição do mesmo pedido de benefício por incapacidade, com base na mesma doença, já analisada em feito anterior, implica a existência de coisa julgada, uma vez que não acrescida qualquer comprovação de que houve alguma evolução ou alteração da situação médica do requerente. 2. Além do mais, a perícia judicial não indicou incapacidade, informando a mesma doença já analisada anteriormente. (TRF4, AC 5000737-33.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 20/06/2013).

Do simples cotejo entre a ação decidida pela Justiça Federal e a presente observa-se a existência dos mesmos elementos da ação, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido (objeto), ou seja, a presente ação é idêntica à ajuizada na Justiça Federal, tendo-se operado, portanto, a coisa julgada.

Da litigância de má-fé.

Cediço que em todas as ações as partes e advogados devem agir pautados na lealdade e boa-fé, sob pena de configurar litigância de má-fé.

Pois bem, no presente caso observa-se que mesmo já tendo ajuizada ação pretérita na Justiça Federal, em que foi julgada improcedente e transitada em julgado, tornando-se imutável a sentença em razão do instituto da coisa julgada, ingressou com nova ação judicial perante este Juízo Estadual pleiteando o mesmo pedido e causa de pedir (mesmas patologias incapacitantes sem demonstração de que houve evolução) da ação anterior, na tentativa de que agora seu pedido pudesse ser deferido, ou seja, deduziu pretensão contra fato incontroverso e procedeu de modo temerário.

Sobre a má-fé trago à baila dispositivos do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos

Não é crível que o operador do direito deduza em Juízo por algo que sabe já julgado por outro Juízo. Há que se levar em consideração a facilidade com que poderia induzir este Juízo em erro em razão da dita justiça delegada, por este Juízo fazer as vezes de Juiz Federal em ações previdenciária, vez que a primeira demanda foi ajuizada na Justiça Federal, de difícil constatação e verificação por este Juízo se acaso não levantada a coisa julgada pela parte contrária.

Se não arguido pela requerida dita preliminar e passado despercebido por este Juízo, poder-se-ia ter existentes títulos jurídicos diversos sobre o mesmo fato, criando verdadeira insegurança jurídica e prejuízo à parte contrária, ou seja, é verdadeira prática de indução do Juízo em erro (lide temerária), pois viola os princípios da lealdade e boa-fé e atenta contra a dignidade da própria justiça.

Ainda, sequer a parte autora na inicial fez referência ao julgamento anterior, o que seria o mínimo aceitável, se estivesse litigando de boa-fé.

Referida prática não deve ser aceitável pelo Poder Jurisdicional.

Age com deslealdade e com falta de boa fé quem deduz pretensão que sabe já julgada por outro Juízo. A insatisfação com decisões judiciais deve ser afastada por meios próprios e dentro da lógica do sistema jurídico, por isso a existência de recursos.

Deduzir novamente em juízo acerca de matéria que sabe ter operado a coisa julgada é acreditar e contar com a falha do Poder Judiciário, já que os sistemas da Justiça Federal e Comum não conversam e, por conclusão lógica, é deduzir pretensão contra fato incontroverso.

Registro a observância de prática condenável onde as partes pleiteam junto à Justiça Federal e não obtendo resultado favorável ingressam novamente na Justiça Estadual (Justiça delegada).

Dito isso, entendo caracterizada a má-fé da parte autora.

Por fim, retifico o valor da causa, eis que absolutamente divergente da pretensão da inicial (aliás, mais um fato indicador da litigância de má-fé), para o montante de R$ 14.396,00 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais), cujo valor remonta à dada da propositura da inicial.

A presente demanda foi ajuizada em 27/10/2015, ou seja, posteriormente à sentença proferida nos autos nº 500295373.2015.404.7210, ocorrida em 30/09/2015, que julgou improcedente o mesmo pedido.

Constata-se, inclusive, que, entre o trânsito em julgado da sentença de improcedência na Justiça Federal (ação n. 5002953-73.2015.4.04.7210/SC), ocorrido em 26/10/2015, e o ingresso da presente demanda (27/10/2015), há um lapso temporal de apenas um dia.

Ao formular demanda judicial postulando a concessão de benefício por incapacidade, decorrente do mesmo pedido e causa de pedir (incapacidade laboral em razão de doença oncológica), ausente qualquer documento médico que demonstrasse minimamente o surgimento ou evolução da aventada incapacidade laboral, a parte apelante procedeu, de fato, de modo temerário e desleal.

Entretanto, a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) e indenização à parte contrária no importe de 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor da causa, que é de R$ 14.396,00 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais), merece ser revista.

Considerando-se que a demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e integridade física, tem-se que exacerbada a condenação ao pagamento de multa cumulada com indenização.

Assim, afigura-se razoável ao caráter punitivo, bem como à reparação de danos decorrentes da conduta em tela, a limitação da penalidade somente à multa correspondente a cinco por cento do valor da causa.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169079v9 e do código CRC 7bc3d26b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:55:13


5014217-57.2018.4.04.9999
40001169079.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014217-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NATALIA IDA PAULUS GRIEP

ADVOGADO: ORLANE REGINA LAZAROTTO (OAB SC011807)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. condenação ao pagamento de indenização afastada. manutenção somente da condenação ao pagamento de multa.

1. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ao formular demanda judicial por benefício por incapacidade, sem qualquer ressalva quanto à outra ação judicial, resta configurada a litigância de má-fé.

2. Contudo, considerando-se que a demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e integridade física, tem-se que exacerbada a condenação ao pagamento de multa cumulada com a indenização.

3. Assim, afigura-se razoável ao caráter punitivo, bem como à reparação de danos decorrentes da conduta em tela, a limitação da penalidade somente ao pagamento da multa correspondente a cinco por cento do valor da causa.

4. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169080v4 e do código CRC 4d6a94af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:55:13


5014217-57.2018.4.04.9999
40001169080 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5014217-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NATALIA IDA PAULUS GRIEP

ADVOGADO: ORLANE REGINA LAZAROTTO (OAB SC011807)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 208, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:23.

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