APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037787-54.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROBSON DE SIMONE |
ADVOGADO | : | FABIO LUIS SCHENKEL |
: | GUSTAVO KREMER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas.
2. A prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
4. Se os laudos periciais são conclusivos no sentido de que não houve incapacidade laboral do autor, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Agravo retido e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117057v4 e, se solicitado, do código CRC 6DC7C5DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037787-54.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROBSON DE SIMONE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Robson de Simone contra o INSS objetivando o restabelecimento ou concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Indeferida a produção de prova testemunhal (evento 85 dos originários), a parte-autora interpôs agravo de instrumento, que restou convertido em retido neste Tribunal (AI nº 50056746020164040000).
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.
O autor apela alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova testemunhal. No mérito, insurgindo-se contra o laudo pericial oficial, ao argumento de que, diante da variedade de moléstias de que é portador, não há como considerá-lo capaz para o trabalho; apresenta laudo realizado por seu médico assistente, o qual contraria a conclusão do perito oficial; diz que não foi observado na confecção do laudo oficial as peculiaridades das atividades desenvolvidas por ele.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa - objeto de agravo retido
A parte autora levanta preliminar de cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Afirma, em síntese, que a oitiva de testemunhas é necessária para demonstrar as suas reais condições pessoais.
Não vislumbro a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, contudo, pois a prova testemunhal, no caso, mostra-se desnecessária, uma vez que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Com efeito, a parte-autora juntou aos autos exames e laudos médicos e a perícia oficial (2 laudos) foi completa, bastando para a análise judicial.
Outrossim, nos termos do art. 370 do NCPC do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas.
Ademais, a prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
Assim, impróprio o argumento, deve ser afastada a preliminar, negando-se provimento ao agravo retido, cuja reapreciação foi renovada nas razões de apelo, bem como passando-se ao exame do mérito do pedido.
Agravo retido desprovido.
Mérito
Pretende o autor a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, a MM. Juíza a quo assim decidiu:
O auxílio-doença exige:
- vínculo com a Previdência Social na data de início da incapacidade, observado o período de graça (artigo 15);
- filiação precedente ao início da enfermidade (e não apenas da incapacidade), ressalvada a concessão em caso de incapacidade decorrente de agravamento de doença preexistente (caso em que a doença é preexistente, mas não incapacitante na data da filiação);
- incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59, vigente na data dos fatos);
- carência de 12 meses (artigo 25, I), excepcionadas as hipóteses de isenção (artigos 26, II, e 151).
Em Juízo, também se exige que a enfermidade que fundamenta o pedido seja a mesma informada pelo segurado no requerimento administrativo, pena de supressão de uma instância na análise da incapacidade.
No caso, submetido a duas perícias, nas áreas de cardiologia (evento 34) e angiologia (evento 70), ambos os laudos, a cujos termos me reporto como razões de decidir, afastaram peremptoriamente a existência de incapacidade laboral.
Conforme o perito vascular, " ... Mesmo apresentando uma doença do ponto de vista vascular severa, essa situação não determina a incapacidade laborativa, o paciente está bem compensado, não há indicação de nenhum tratamento cirúrgico e está em condiçoes de exercer todas as atividades por ele até então realizada. Somente algum trabalho que demandasse caminhadas mais longas estariam proibitivos".
Não há confundir o desconforto gerado por algumas enfermidades e/ou sintomas com incapacidade laboral. A concessão de benefícios por incapacidade depende de prova da real incapacidade para o trabalho, não sendo suficiente a constatação de meros desconfortos físicos.
Também é preciso distinguir entre ser portador de uma enfermidade e estar incapacitado para o trabalho em decorrência dela. Há moléstias que, mesmo graves, não geram sintomas incapacitantes, e outras que, ainda que geradoras de tais sintomas, não constituem empecilho ao trabalho, porque comportam tratamento medicamentoso com resposta terapêutica eficaz.
Assim, por ausente o requisito da incapacidade, resta improcedente o pedido, julgando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
No caso concreto, os laudos periciais dos eventos 34 e 70 foram conclusivos no sentido de que não há incapacidade ao trabalho. O médico cardiologista concluiu que, sob o ponto de vista de sua especialidade, o autor não apresenta doença incapacitante, nem moléstia que o incapacite para as atividades laborais já desenvolvidas, sugerindo perícia com cirurgião vascular. Já o angiologista, em seu laudo, foi categórico ao afirmar que mesmo apresentando uma doença do ponto de vista vascular severa, essa situação não determina incapacidade laborativa, o paciente está bem compensado, não há indicação de nenhum tratamento cirúrgico e está em condiçoes de exercer todas as atividades por ele até então realizada, conforme transcrito da decisão recorrida.
Assim, em que pese a situação pessoal do demandante, industriário com 63 anos de idade, que alega padecer de diversas moléstias (diabetes, hipertensão, aterosclerose e doenças vasculares periféricas), ambos os laudos periciais são conclusivos no sentido de que o autor está apto a suas atividades, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer o seu labor, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037787-54.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50377875420144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROBSON DE SIMONE |
ADVOGADO | : | FABIO LUIS SCHENKEL |
: | GUSTAVO KREMER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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