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Apelação Cível Nº 5000517-56.2016.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ARGENE SALETE BOFF (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim deixou consignado:
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) RECONHECER à autora o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nos períodos de 14/04/1975 a 15/03/1979 e de 01/01/1980 a 07/05/1982, determinando a averbação para fins previdenciários;
b) CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 18/06/2015 (reafirmação da DER), DIP em 01/05/2017, e renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC 20/98), da Lei nº 9.876/99 e da Lei nº 13.183/2015; e
c) PAGAR à autora as parcelas em atraso, compreendidas no período de 18/06/2015 (reafirmação da DER) a 30/04/2017 (véspera da DIP), conforme os critérios que seguem.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas pelos índices oficiais, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. A partir de 30/06/2009, em observância às recentes decisões do STF ((Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes), deverá ser aplicado o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da observância - quando da liquidação e atualização da condenação, do que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos (ADIs 4.357 e 4.425). Nesse sentido, frise-se, foi o decidido pela Terceira Seção do E. TRF4, nos Embargos Infringentes nº 5030786-22.2012.4.04.7000/PR, em 13/08/2015.
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 4% ao patrono do réu (suspensa a exigibilidade em razão da AJG - 7-DESPADEC1) e o INSS ao pagamento de 6% ao patrono da parte autora.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em função disso, determino ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Apela a parte autora requerendo que seja confirmada a aposentadoria proporcional, cujo direito foi reconhecido na sentença que acabou por reafirmar a DER para conceder a aposentadoria integral. Argumenta que cuidando-se de benefício de valor mínimo será mais vantajosa a concessão na DER.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito a remessa oficial.
Logo a controvérsia limita-se a manutenção da sentença quanto à concessão de aposentadoria proporcional na DER com o afastamento da reafirmação da DER.
Procede o apelo, dado que a reafirmação, embora possa ser deferida de ofício, é uma prerrogativa da parte.
A sentença apurou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional na DER como es vê:
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (3 anos, 4 meses e 4 dias).
E, em 06/06/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Contudo, considerando que a autora continuou a laborar depois da DER, conforme indica extrato do CNIS (17-CNIS14), se reafirmada a DER, para 18/06/2015, data de entrada em vigor da MP nº 676/2015 convertida na Lei nº 13.183/2015, a autora não atinge o mínimo de 85 pontos, porém, passa a fazer jus ao benefício na forma integral, ainda que mantida a incidência do fator previdenciário, conforme demonstra a tabela que segue:
(...)
Assim, a sentença acabou conceder benefício menos vantajoso.
Segundo orientação desta Corte é direito subjetivo do segurado a opção pelo melhor benefício e, no caso concreto, o pedido foi delimitado para a concessão na DER, o que lhe confere o direito de optar pela não reafirmação da DER.
Frente ao exposto,voto por dar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5000517-56.2016.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ARGENE SALETE BOFF (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFíCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Segundo orientação desta Corte é direito subjetivo do segurado a opção pelo melhor benefício, o que lhe confere o direito de não optar pela reafirmação da DER. 2. Cuidando-se de sentença que, mediante a reafirmação da DER, concede benefício menos vantajoso que aquele a que faria jus na DER, impõe-se a manutenção do benefício na DER. 3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5000517-56.2016.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ARGENE SALETE BOFF (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 713, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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