AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013857-49.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | EDENILSON CUSTODIO |
ADVOGADO | : | TATIANA DENISE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
1. A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região, ao admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, determinou "o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença".
2. Agravo de instrumento provido para que o feito prossiga com a produção das provas requeridas pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013857-49.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | EDENILSON CUSTODIO |
ADVOGADO | : | TATIANA DENISE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo (Procedimento Comum nº 5015385-71.2017.4.04.7205/SC), nos seguintes termos:
"1 - Trata-se de demanda na qual duas questões discutidas encontram-se sob exame no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRs:
Processo nº 5017896-60.2016.404.0000
"Tema 8 - Controvérsia: Discute-se a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária."
Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000
"Tema 15 - Controvérsia: Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. "
2 - Embora tenha sido proferida decisão, em 25-10-2017, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5017896-60.2016.404.0000, fixando a tese:
"O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstica com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento"
da referida decisão houve interposição de recurso especial e extraordinário.
3 - E, ainda, embora tenha sido proferida decisão, em 22-11-2017, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, fixando a tese:
´"A MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO;"
os processos em que se discute a prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos, e consequente reconhecimento ou não de atividade especial, devem continuar sendo suspensos enquanto a decisão do IRDR não for definitiva (art. 987, parágrafo 1.º, do CPC).
4 - Assim, diante dos princípios da economia e da instrumentalidade das formas, da eficácia processual, da efetividade e da celeridade, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento dos mencionados IRDRs, nos termos dos artigos 313, IV, 980 e 982, I, do CPC.
5 - Intimem-se as partes da presente."
O agravante argumenta que o relator do IRDR suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC determinou o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau até a conclusão para sentença. Requer o provimento do recurso para que o feito tenha prosseguimento, com a produção das provas requeridas.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
A 3ª Seção deste Tribunal, ao admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, com a relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, determinou "o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença".
Assim, o feito deve prosseguir com a produção das provas requeridas pelas partes, levando-se em conta, naturalmente, a tese já fixada no citado incidente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013857-49.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50153857120174047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | EDENILSON CUSTODIO |
ADVOGADO | : | TATIANA DENISE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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