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PREVIDENCIÁRIO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5013857-49.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:41:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. 1. A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região, ao admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, determinou "o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença". 2. Agravo de instrumento provido para que o feito prossiga com a produção das provas requeridas pelas partes. (TRF4, AG 5013857-49.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013857-49.2018.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
EDENILSON CUSTODIO
ADVOGADO
:
TATIANA DENISE DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
1. A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região, ao admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, determinou "o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença".
2. Agravo de instrumento provido para que o feito prossiga com a produção das provas requeridas pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375608v3 e, se solicitado, do código CRC BE89FBF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013857-49.2018.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
EDENILSON CUSTODIO
ADVOGADO
:
TATIANA DENISE DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo (Procedimento Comum nº 5015385-71.2017.4.04.7205/SC), nos seguintes termos:
"1 - Trata-se de demanda na qual duas questões discutidas encontram-se sob exame no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRs:
Processo nº 5017896-60.2016.404.0000
"Tema 8 - Controvérsia: Discute-se a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária."
Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000
"Tema 15 - Controvérsia: Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. "
2 - Embora tenha sido proferida decisão, em 25-10-2017, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5017896-60.2016.404.0000, fixando a tese:
"O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstica com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento"
da referida decisão houve interposição de recurso especial e extraordinário.
3 - E, ainda, embora tenha sido proferida decisão, em 22-11-2017, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, fixando a tese:
´"A MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO;"
os processos em que se discute a prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos, e consequente reconhecimento ou não de atividade especial, devem continuar sendo suspensos enquanto a decisão do IRDR não for definitiva (art. 987, parágrafo 1.º, do CPC).
4 - Assim, diante dos princípios da economia e da instrumentalidade das formas, da eficácia processual, da efetividade e da celeridade, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento dos mencionados IRDRs, nos termos dos artigos 313, IV, 980 e 982, I, do CPC.
5 - Intimem-se as partes da presente."
O agravante argumenta que o relator do IRDR suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC determinou o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau até a conclusão para sentença. Requer o provimento do recurso para que o feito tenha prosseguimento, com a produção das provas requeridas.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao agravante.

A 3ª Seção deste Tribunal, ao admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, com a relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, determinou "o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença".

Assim, o feito deve prosseguir com a produção das provas requeridas pelas partes, levando-se em conta, naturalmente, a tese já fixada no citado incidente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375607v3 e, se solicitado, do código CRC FF270A62.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013857-49.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50153857120174047205
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
EDENILSON CUSTODIO
ADVOGADO
:
TATIANA DENISE DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407403v1 e, se solicitado, do código CRC 9521E49D.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:07




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