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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO. TRF4. 5000432-24....

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO. 1. São devidas à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de correção monetária incidente sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso. Súmula nº 9 desta Corte. 2. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (TRF4, AC 5000432-24.2011.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000432-24.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
AUGUSTINHO GENTIL MOSCHETO
ADVOGADO
:
IRENITA BÜTTENBENDER
:
IDIR CANZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO.
1. São devidas à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de correção monetária incidente sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso. Súmula nº 9 desta Corte.
2. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS à aplicação de correção monetária integral sobre os valores satisfeitos com atraso na via administrativa, no período de 17/12/1998 a 30/09/2006, relativamente ao benefício de aposentadoria titulado pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783966v4 e, se solicitado, do código CRC 8427AC38.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000432-24.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
AUGUSTINHO GENTIL MOSCHETO
ADVOGADO
:
IRENITA BÜTTENBENDER
:
IDIR CANZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva o pagamento de diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/112.000.701-9), referentes ao período de 17/12/1998 a 30/09/2006.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, ficando suspensa a execução por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.

A parte autora apelou, alegando que a sentença desconsiderou a fundamentação e os cálculos apresentados, afrontando princípios constitucionais e processuais. Sustentou que os cálculos das fls. 58/61 discriminam os índices que o segurado entende empregados incorretamente, com os quais anuiu tacitamente o INSS, pois deixou de impugná-los na peça contestatória. Pediu a reforma da sentença, uma vez presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Pretende o demandante a condenação do INSS ao pagamento do montante de R$ 111.550,25, atualizado até 31/01/2009, relativo às parcelas de seu benefício previdenciário referentes ao período compreendido entre 17/12/1998 (DER) e 30/09/2006 (DIB), que teriam sido pagas a menor na via administrativa.

O magistrado a quo entendeu que o pedido formulado na inicial é genérico, uma vez que o autor deixou de apontar quais os índices empregados incorretamente ou suprimidos pelo ente previdenciário. Referiu que, embora traga planilha de cálculo com os valores que pretende, com indicação de índice de correção monetária, tal não foi mencionado na petição inicial, que somente fez alusão à condenação do INSS ao pagamento das diferenças e acréscimos legais impagos, o que se mostraria demasiado genérico.

Embora, de fato, não indique expressamente na petição inicial quais os índices de correção monetária e a taxa de juros que pretende sejam aplicados às parcelas em atraso, o autor anexou aos autos memória de cálculo com o valor que entende devidos, em relação a qual menciona o seguinte:

(...)
Consoante "Planilha de Cálculo", em apenso, o INSS apurou, relativamente às parcelas referentes ao período compreendido entre 17/12/1998 (DER) a 30/09/2006, o valor correspondente a R$ 122.751,84 (cento e vinte e dois mil setecentos e cinqüenta e um reais e oitenta e quatro centavos) ('HISCRE', em anexo).

O pagamento do mencionado valor fora efetuado em duas parcelas: 4.960,36 (quatro mil novecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) em 01/12/2006 e a segunda, equivalente a R$ 117.817,91 (cento e dezessete mil oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos), quitada em 23/01/2007.

Ocorre que, o 'demonstrativo de cálculo' (anexo) revela que, reajustadas as parcelas até a data do efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos em Lei, o valor resultante, correspondente a R$ 229.799,24 (duzentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), é muito superior àquele pago à época (23/01/2006), pelo INSS.

Verifica-se, portanto, que houve um equívoco da Autarquia na confecção do cálculo e, por conseguinte, no pagamento, de modo que, o autor deverá ser ressarcido da diferença impaga, equivalente a R$ 111.550,25 (cento e onze mil quinhentos e cinqüenta reais e vinte e cinco centavos) - montante atualizado até 31/01/2009, com inclusão da correção monetária e juros (demonstrativo de cálculo em anexo).

No demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor (evento 3, anexos pet4, pág. 49-52), consta a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária e de juros de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela.

Por outro lado, da análise da planilha de cálculo elaborada pelo INSS, que serviu de base para o pagamento na via administrativa, observa-se que houve a incidência de correção monetária apenas a partir de 11/2003 e não foram aplicados juros de mora.

Assim, com a vênia de quem defende posição contrária, entendo que não há suporte legal para manter a sentença recorrida, eis que, indepedentemente de qualquer juízo sobre o mérito do direito aqui questionado, o autor indicou o pedido e descreveu a causa de sua pretensão, sendo sabido que o juiz deve aplicar o direito em vista da situação que lhe é apresentada (jura novit curia).

Portanto, tenho que se deva afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, aplicando-se o disposto no art. 515, §3º, do CPC, conhecer do pedido. Nessa esteira, colho o precedente a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A PETIÇÃO. EXAME DE MÉRITO. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
2. À míngua de requerimento formulado, na petição recursal, no sentido de se apreciar o mérito da demanda, porquanto os recorrentes pleitearam tão-somente a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, não há como extrapolar esses limites para, se fosse o caso, aplicar, por analogia, a regra do art. 515, § 3º, CPC. Incidência do princípio do tantum devolutum quantum appellattum.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 27220-RN, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2010)

Passo, portanto, à análise da pretensão.

Prescrição

O pagamento dos valores em atraso foi realizado na via administrativa em 23/01/2007 (evento 3, anexos pet4, pág. 44).

Nesse sentido, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2009, bem como que o processo administrativo do autor tramitou no período de 17/12/1998 (DER) até a data do referido pagamento, é incabível, no caso, o reconhecimento da prescrição.

Mérito

Primeiramente, registro que, a teor do disposto no art. 54 c/c o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data do requerimento administrativo.

Ainda, no tocante ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir a data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 3. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 4. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5040481-54.2013.404.7100/RS. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2014).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. Segundo entendimento do STF no julgamento do RE nº 564.354, só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto), o qual tem por função restringir o valor do benefício previdenciário apenas para fins de pagamento. Assim, o percentual eventualmente glosado em virtude de sua incidência deve ser automaticamente incorporado ao benefício pelo INSS sempre que houver um aumento real do teto, como o que se deu por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sem extrapolar o novo limite, pois o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Este, portanto, já então fazia jus à percepção de benefício em montante superior ao que foi pago, e, assim, os efeitos financeiros da revisão ora concedida são devidos desde lá, ressalvada a prescrição quinquenal.
3. O próprio STF já vem aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF no julgamento do RE nº 634250AgR/PB, concluído o julgamento é viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
4. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032710-1, em 07-12-2007, na defesa dos substituídos, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Setor de Telecomunicações do Paraná promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 5005203-77.2013.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24/06/2014)

No presente caso, após análise da documentação constante dos autos, conclui-se o seguinte: (a) o requerimento do autor de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, formulado em 17/12/1998 (beneficio nº 42/112.000.701-9), foi inicialmente indeferido e, posteriormente, após recurso da parte autora, acabou sendo deferido; (b) o benefício foi suspenso em razão de indícios de irregularidade quanto ao período de atividade rural, sendo restabelecido em 26/10/2006, por decisão da Junta de Recursos; (c) foi efetuada a revisão do benefício, com a inclusão do tempo rural, e fixadas a DIB e a DIP em 17/12/1998; (d) em janeiro de 2007, foi pago administrativamente ao autor o valor de R$ 117.817,91, correspondente às parcelas atrasadas, tendo a correção monetária incidido a partir de novembro de 2003, considerando a DRD (data da regularização dos documentos) em 24/10/2003.

Não houve, portanto, a incidência de correção monetária em relação a todo o período devido.

Sendo assim, tem razão a parte autora ao sustentar que o valor pago é inferior ao devido, uma vez que é devida correção monetária sobre os valores pagos em atraso, na via administrativa, incidente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, face à natureza alimentar dos proventos, conforme já sedimentado na Súmula 9 desta Corte.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

No caso sob exame, a conta elaborada pelo segurado não está correta por considerar apenas o IGP-DI como índice de atualização de todo o período. Ao lado disso, os juros não são devidos desde a DER, como indicado em sua resenha contábil.

Portanto, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de correção monetária integral incidente sobre os valores pagos em atraso na via administrativa, nos termos expostos na fundamentação.

Honorários Advocatícios

Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios, não obstante o benefício da AJG.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS à aplicação de correção monetária integral sobre os valores satisfeitos com atraso na via administrativa, no período de 17/12/1998 a 30/09/2006, relativamente ao benefício de aposentadoria titulado pelo autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783965v4 e, se solicitado, do código CRC 658D0CED.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000432-24.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50004322420114047202
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
AUGUSTINHO GENTIL MOSCHETO
ADVOGADO
:
IRENITA BÜTTENBENDER
:
IDIR CANZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS À APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL SOBRE OS VALORES SATISFEITOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA, NO PERÍODO DE 17/12/1998 A 30/09/2006, RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA TITULADO PELO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857086v1 e, se solicitado, do código CRC DFCEC8A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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