| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE SALETE DA COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Paulo Fontana e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data de início de outro vínculo empregatício, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nessa época. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | IVONE SALETE DA COSTA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) pagar à parte autora (sucessão) o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo até a data do óbito;
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGPM desde cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação;
c) arcar com os honorários advocatícios de R$ 1.100,00.
Recorre o INSS sustentando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade desde 01-07-06, tendo trabalho entre 2008/09. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09 e a isenção das custas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo até a data do óbito.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não foi realizada a perícia judicial, pois a autora faleceu no curso da ação (em 08-09-09).
Dos autos, constam as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade na data do óbito: 51 anos (nascimento em 28-09-57 - fl. 11 e óbito em 08-09-09 - fl. 97);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1991 e 2009 em períodos intercalados (fls. 144/151 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 21-10-03 a 30-08-06, tendo sido indeferidos os pedidos de 25-09-06, de 23-10-06, de 28-11-06 e de 05-03-07 em razão de perícia médica contrária (fls. 12/17 e 31/32 e SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 17-08-06;
d) encaminhamentos por médicos ao INSS de 11-08-05 (fl. 10), de 30-01-06 (fl. 19), de 08-08-06 (fl. 21), de 05-09-06 (fl. 28); atestados de psiquiatra de 19-04-06 (fl. 20), de 26-09-06 (fl. 29), de 28-08-06 (fl. 30), de 08-06-06 (fl. 33);
e) receitas de 2006 (fls. 34/40);
f) causa da morte constante da certidão de óbito em 08-08-09 (fl. 97): morte súbita, causa desconhecida, depressão.
Diante do conjunto probatório, foi concedido o auxílio-doença desde o indeferimento (30-08-06) até a data do óbito (08-09-09).
Todavia, entendo que o INSS tem razão parcial em seu apelo, pois conforme CNIS de fls. 144/151, a parte autora trabalhou como empregada entre 15-09-08 a 01-07-09, ou seja, o conjunto probatório demonstra que a autora teve incapacidade laborativa temporária, fazendo jus somente ao pagamento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 30-08-06 até 15-09-08, quando retornou ao trabalho.
Ressalto que, ao contrário do que alega o INSS, há provas suficientes nos autos de que a autora permanecia incapacitada para o trabalho na época da cessação do auxílio-doença.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial nesse aspecto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Todavia, mantenho o valor fixado na sentença, pois vedada a reformatio in pejus.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. No caso, resta prejudicado o apelo, pois não houve condenação em tal verba.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00285213220068210018
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE SALETE DA COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Paulo Fontana e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00285213220068210018
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE SALETE DA COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Paulo Fontana e outros |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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