APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031062-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REINALDO ERVINO KONIG ALLES |
ADVOGADO | : | ADELAR RIBEIRO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacitou de forma temporária para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, revogando a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266482v7 e, se solicitado, do código CRC 60ECC522. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031062-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REINALDO ERVINO KONIG ALLES |
ADVOGADO | : | ADELAR RIBEIRO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, de apelação e de recurso adesivo de sentença (de fevereiro/2016) que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (20/04/14);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09;
c) pagar as custas pela metade;
d) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, alegando em suma que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a isenção das custas.
A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando em suma que faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que é portador de HIV, o que impossibilita qualquer tipo de atividade física exaustiva, tais como são as desenvolvidas pelo autor como pedreiro e dificulta a reinserção no mercado de trabalho em razão da grande rotulação/preconceito com as pessoas portadoras de tal vírus. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, § 11 do CPC/2015.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de fevereiro/16) que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (20/04/14).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 14/08/14, de onde se extraem as seguintes informações (E3-PET13):
a) enfermidade: refere o perito Doença pelo vírus da Imunodeficiência Humana Categoria A do CDC (CID 10 B24);
b) incapacidade: afirma o perito que patologia crônica, atualmente compensada (estabilizada) e sem patologias oportunistas associadas... este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apto para o labor e para a realização dos atos da vida independente... A patologia diagnosticada não implica em deficiência nas funções e estruturas do corpo... Não é necessária reabilitação profissional;
c) tratamento: diz o perito que O Autor informa que descobriu ser portador do vírus HIV desde o ano de 2010, estando em acompanhamento médico desde diagnóstico de sua patologia. Relata ter realizado cirurgia para retirada de carcinoma basocelular em 17/02/2014, tendo sido afastado de suas atividades por dois meses a época. Atualmente refere estar utilizando medicamentos antirretrovirais e realizando acompanhamento médico específico.
Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E3-ANEXOS PET4 e CNIS/SPlenus):
a) idade: 33 anos (nascimento me 27/08/84);
b) profissão: o autor trabalhou como jornaleiro, balconista e serviços gerais por períodos intercalados entre 01/2003 e 11/2010; a última atividade exercida foi como pedreiro, de 04/05/12 a 17/01/14;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 20/02/14 a 20/04/14; ajuizou a presente demanda em 12/05/14; a tutela antecipada foi deferida na sentença em 25/02/16;
d) atestado médico relatando CID C44 (outras neoplasias malignas da pele) com realização de tratamento a contar de 20/02/14; atestado de 07/05/14 referindo tratamento para CID B24 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada); laudo médico sem data.
Diante do conjunto probatório a ação foi julgada parcialmente procedente para restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa (20/04/14). O INSS apela requerendo a improcedência da demanda e a parte autora interpõe recurso adesivo requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Como se vê, em que pese a confirmação de que o autor é portador de HIV, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que haja doença que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Com efeito, embora não haja controvérsia acerca do fato de que a parte autora é soropositiva, não há qualquer indício de que a infecção acarrete perda da capacidade laborativa. A perícia judicial concluiu, ao contrário, que o autor não está incapacitado ao trabalho, sendo que somente foram juntados atestados anteriores à realização do exame.
Nesse sentido, vejamos a recente decisão deste TRF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000228-98.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
Assim, conquanto seja conhecido o prognóstico negativo da AIDS, no caso, não restou comprovada a existência de qualquer sintoma ou de incapacidade laborativa.
No entanto, embora constatado que a parte autora estava apta para o trabalho quando da realização da perícia judicial, o conjunto probatório confirma ter havido período de incapacidade laborativa até então, de modo que o autor faz jus ao auxílio-doença até a data do laudo judicial, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS nesse aspecto.
Não merece prosperar o recurso do autor, que requer aposentadoria por invalidez, já que não se trata de quadro de incapacidade laborativa permanente. O autor possui apenas 33 anos de idade e, conforme o laudo judical, está assintomático. A estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV, por si só, não justifica a concessão do benefício pleiteado.
Assim, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (20/04/14) até a data do laudo judicial (14/08/14), dando-se parcial provimento ao recurso do INSS e negando-se provimento ao recurso da parte autora.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, é de ser dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS nesse aspecto.
No caso, não cabe a majoração prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, negando-se provimento ao recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, revogando a tutela antecipada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266481v7 e, se solicitado, do código CRC 9AC2216A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031062-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023508020148210075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REINALDO ERVINO KONIG ALLES |
ADVOGADO | : | ADELAR RIBEIRO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302993v1 e, se solicitado, do código CRC 11D41CD3. | |
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