| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007538-97.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WILMAR JUNG |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Daniel Luis Schmidt e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde DER até a data da cessação da incapacidade comprovada no laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087741v5 e, se solicitado, do código CRC CE48A74B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007538-97.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WILMAR JUNG |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Daniel Luis Schmidt e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante, preliminarmente, a complementação da prova pericial com especialista em dermatologia em razão de ser acometido por uma nova afecção. Requer, ainda, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, alegando, em suma, que restou comprovada sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Preliminarmente, requer o apelante, a complementação da prova pericial com especialista em dermatologia em razão de ser acometido por uma nova afecção.
Sem razão, no entanto, pois o laudo oficial realizado por cardiologista e geriatra foi claro e completo, respondendo a todos os quesitos das partes. Ademais, a parte juntou documentos, havendo nos autos elementos suficientes para a analise judicial.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista e geriatra em 30-04-15 (fl. 132), juntada às fls. 133/139, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que Hipertensão Arterial Sistêmica e Arritmia Cardíaca, comprovados desde o final de abril de 2012... Provável isquemia cerebral... Há 04 anos e 06 meses iniciou com depressão, após a morte de um filho. CID 10 - I 10.0 - I 49.2 - CID I 63.9 - CID F 32.1;
b) incapacidade: afirma o perito que Encontrava-se incapaz durante o período de recuperação do evento isquêmico, cuja duração varia de 06 meses a um ano, pois após este período não é esperado evolução na melhora, ou seja, é passível de recuperação se obtém no espaço de tempo e posteriormente não é mais possível alcançar melhora... Nos primeiros seis meses até um ano, a incapacidade é total, para o labor habitual. Posteriormente, incluindo o tempo atual, não há incapacidade, pois o déficit motor teria que ser de pelo menos 50%, o que não corresponde ao caso... O periciado está capacitado a exercer sua atividade habitual... Está com capacidade laboral reduzida, porém não impedido de exercer sua atividade profissional habitual... Já a isquemia cerebral, trouxe incapacidade pelo período de 06 meses a um ano, tendo após este período as suas lesões consolidadas, restando déficit motor leve (estimado em 20%)... No momento, a maior limitação física é da hemiparesia à esquerda, porém esta não incapacita o autor para laborar. As limitações mentais se restringem a diminuição da capacidade de iniciativa, tomada de decisões e ao convívio social amplo e saudável, porém não são incapacitantes, pois não existem sintomas psicóticos, ou outros sintomas graves que retirem totalmente a possibilidade de encadear um pensamento lógico, orientar-se no tempo e no espaço ou que o deixem prostrado ao ponto de não poder trabalhar... A relevância do principal órgão afetado, o cérebro, é da mais alta significância, porém as lesões estabelecidas não o incapacitam para o trabalho no presente... O autor ficou com limitações da ordem de 20%... Resultou em incapacidade pelo período total de um ano... Iniciou no final do mês de abril de 2012... Na ocasião a incapacidade foi total... A incapacidade foi temporária e não mais persiste... As lesões estão definidas e as demais moléstias são controláveis... O periciado pode voltar a exercer seu labor habitual, com pequena limitação;
c) tratamento: refere o perito que Está em uso de Atenolol 50 (uma vez ao dia), Fluoxetina 20 (uma vez ao dia), Clonazepam 2 (uma vez à noite), Sinvastatina 20 (uma vez ao dia), Losartana 50 (uma vez ao dia) e AAS 100 (uma vez ao dia)... Além disto, a hipertensão do autor é passível de controle, assim como a depressão. Por outro lado, a arritmia cardíaca de que é portador, é extremamente benigna, não trazendo risco à vida... A arritmia cardíaca, a hipertensão e a depressão, podem ser tratadas e ter sua evolução controlada, evitando lesões nos órgãos alvo (rins, coração, retina, coração e cérebro)... Está sendo acompanhado pelo Cardiologista... em uso de medicação contínua... as moléstias do autos podem ser adequadamente tratadas clinicamente, mediante otimização da terapia farmacológica. Na parte psiquiátrica o autor pode se beneficiar de uma abordagem mais adequada, que apresse sua recuperação, lembrando que esta moléstia não o esta incapacitando... Não usa órteses ou próteses e possui independência funcional... O periciado não está incapaz, porém suas doenças podem ser melhor tratadas, com acompanhamento mais pontual e freqüente... O autor ficará em tratamento para Hipertensão e Arritmia por toda vida. No caso da Depressão há possibilidade de recuperação, para que não necessite permanecer em uso contínuo de medicamentos.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 60 anos (nascimento em 04-07-57);
b) profissão: agricultor (fls. 46/69, 79, 149 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 07-11-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 13, 149/150 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 04-02-13; está em gozo de auxílio-doença desde 20-02-16 (SPlenus em anexo);
d) atestado de 17-08-12 (fl. 18) e de 18-12-12 (fl. 15), referindo estar em tratamento por arritmia cardíaca; atestado de 04-06-13 (fl. 94), referindo tratamento por hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca;
e) receitas de 2012 (fls. 16/17 e 19/25); exames de 2012 (fls. 27/43); cartão de medicação de uso contínuo de 2012/2013 (fls. 95/96).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Requer o apelante, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, alegando, em suma, que restou comprovada sua incapacidade laborativa.
Verificado no SPlenus em anexo, que na perícia do INSS de 07-07-16 constou o CID L80 (vitiligo).
Entendo que há provas suficientes nos autos de que o autor esteve incapacitado para o seu trabalho habitual em razão de seus problemas cardiológicos, sendo que o laudo judicial referiu que Encontrava-se incapaz durante o período de recuperação do evento isquêmico, cuja duração varia de 06 meses a um ano, pois após este período não é esperado evolução na melhora, ou seja, é passível de recuperação se obtém no espaço de tempo e posteriormente não é mais possível alcançar melhora.Ainda, o laudo judicial referiu que após o período de um ano não havia mais incapacidade, podendo voltar a exercer seu labor habitual, com pequena limitação.
Assim sendo, não havendo provas nos autos de que a incapacidade laborativa decorrente dos problemas cardiológicos persistiu após o período referido no laudo judicial, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (07-11-12) até a data da cessação da incapacidade comprovada no laudo judicial (07-11-13), dando-se parcial provimento ao recurso.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087740v4 e, se solicitado, do código CRC ACD4013C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007538-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002998020138210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | WILMAR JUNG |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Daniel Luis Schmidt e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165858v1 e, se solicitado, do código CRC 8CD26B16. | |
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