| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002277-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELISIANE ALVES |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nessa época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174530v14 e, se solicitado, do código CRC A0BB79DE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/11/2017 15:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002277-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELISIANE ALVES |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de outubro/2016) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, exceto quanto aos honorários.
A apelante alega, em suma, que faz uso de medicamento para depressão, conforme receituário juntado aos autos, e que o laudo judicial realizado por ortopedista e traumatologista não foi amplamente esclarecedor, pois se ateve apenas às moléstias que pertencem a sua área de conhecimento e não soube responder ao quesito que tem como intuito sanar dúvidas sobre as outras doenças que acometem a parte Apelante. Requer a procedência da demanda ou a reabertura da instrução para realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 02/07/15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 72/75):
a) enfermidade: refere o perito que Apresentou previamente, provável quadro de cisto sinovial no punho direito, já operado. CID-10 M71-3;
b) incapacidade: afirma o perito que Apresenta cicatriz cirúrgica com 4 cm em topografia do dorso do punho direito. À palpação refere dor em topografia do dorso do punho direito... Seu quadro clínico somente pode ser comprovado a partir da data realização desta perícia médica, uma vez que a autora disponibilizou, durante a realização da perícia médica, atestados médicos ou outros documentos que comprovassem o seu quadro clínico previamente... Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatível com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor. Apta para o labor... Não há incapacidade laboral no caso em tela... Não sofre de moléstia que o incapacite para o labor... Trata-se de doença comum, já cicatrizada... Não há redução da sua capacidade laboral. Não apresenta comprometimento em sua rotina e hábitos diários.
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Refere acompanhamento médico desde o inicio dos sintomas, tendo realizado tratamento cirúrgico em novembro de 2014, além de tratamento fisioterápico (previamente) e merdicamentoso. Refere ser hipertensa, fazendo uso de medicação para controle.
Do laudo complementar de 19/09/15 se retira o seguinte (fls. 79/80):
1) A autora sofre de moléstia que a incapacita para o trabalho de ordem acidentária, doença do trabalho ou doença comum?
Resposta: prejudicado. Não sofre de moléstia que a incapacite para o labor. Trata-se de doença comum, já cicatrizada.
(...)
3) Qual o grau de redução da capacidade laborativa da autora? Qual o comprometimento sofrido pela autora em sua rotina diária e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
Resposta: Não há redução da sua capacidade laboral. Não apresenta comprometimento em sua rotina e hábitos diários.
(...)
9) Explicite o Sr. Perito, acerca de outras doenças mencionadas pela periciada, que não sejam de sua especialidade médica?
Resposta: Sem mais.
Do exame dos autos, extraem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 25 anos (nascimento em 26/02/92 - fl. 06);
b) profissão: a autora manteve vínculos como empregada por períodos intercalados entre 02/2009 e 05/2011, recolheu como contribuinte individual entre 07/2011 e 12/2011 e trabalhou como agricultora/segurada especial entre 01/01/12 e 24/06/13 e de salário-maternidade de 17/12/16 a 15/04/17 (fls. 08/11, 28/37 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 25/06/13 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 14/02/14; gozou de auxílio-doença concedido na via administrativa de 26/11/14 a 30/01/15 (fls. 06/12, 26/57 e CNIS/SPlenus em anexo);
d) atestado médico de 23/06/13 referindo necessidade de repouso por vinte dias para tratamento de saúde (fl. 13); atestado de 20/07/13 referindo necessidade de repouso por trinta dias para continuidade do tratamento (fl. 14);
e) laudo radiológico do braço direito de 23/01/14 (fl. 15); receituários médicos de 05/02/14 e 06/11/15 (fls. 16 e 83/84).
Diante do conjunto probatório a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 05/08/13 constou o CID M25.5 (dor articular) e na de 16/01/15 o CID M71.3 (outros cistos de bolsa sinovial) e Z54.0 (convalescença após cirurgia).
Diante de todo o conjunto probatório entendo que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho entre a DER (05/08/13) e a data do laudo judicial (02/07/15). Observe-se que o INSS, no curso da presente ação, concedeu o auxílio-doença de 26/11/14 a 30/01/15, em razão da mesma enfermidade constatada no laudo oficial.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER (05/08/13) até a data do laudo judicial (02/07/15), descontados os valores já pagos na via administrativa, no período ora reconhecido.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130535v15 e, se solicitado, do código CRC C090E3CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/11/2017 15:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002277-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010335020148210074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELISIANE ALVES |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237596v1 e, se solicitado, do código CRC 3D340BDD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/11/2017 16:02 |
