| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013871-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCELO JOSE MAGLIA |
ADVOGADO | : | Gilberto Luiz da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER até a DCI alegada na apelação, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nessa época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011069v6 e, se solicitado, do código CRC 91C757B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013871-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCELO JOSE MAGLIA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.
Apela a parte autora, alegando em suma que restou comprovada a sua incapacidade laborativa no período compreendido entre 18/03/14 e 19/12/14, quando esteve afastado do trabalho, pelo que faz jus ao pagamento do benefício de auxílio-doença nesse intervalo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, reza o art. 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia judicial em 01/11/15, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 127/129):
a) enfermidade: refere o perito que o autor apresenta Transtorno Depressivo;
b) incapacidade: afirma o perito que doença clinicamente compensada que não gera no momento incapacicade para o trabalho... O autor relatou ter ficado afastado do trabalho no ano de 2014. Apresentou atestado médico informando incapacidade laborativa, no entanto não teve reconhecida incapacidade para o trabalho em avaliação do INSS... Apenas o diagnóstico da doença não é suficiente para determinar incapacidade para o trabalho. É necessário que a patologia esteja descompensada para que ocorra incapacidade... Atualmente não há incapacidade laborativa... Atualmente o autor está em tratamento medicamentoso e não apresenta incapacidade laborativa... O autor está trabalhando no momento... Segundo informado pelo autor, o mesmo ficou afastado do trabalho no primeiro semestre de 2014... A doença existe desde 20/09/2008, conforme referido no laudo médico do INSS de 30/11/2012... A doença não produz incapacidade para o trabalho no momento.
c) tratamento: diz o perito que Fez tratamento com Velija e Zolpidem. Atualmente usa o medicamento Citalopram 20 mg uma vez ao dia e faz acompanhamento periódico com médico. Ficou sem trabalhar no ano de 2014, no entanto retornou à atividade laborativa no início de 2015, a qual mantém atualmente.
No laudo complementar de 25/04/15 foi esclarecido o seguinte (fl. 141):
Por ocasião do atestado de fl. 17 dos autos, a doença transtorno depressivo que acometeu o autor estava descompensada?
Sim, o atestado afirma que a doença requer o repouso por 60 dias em decorrência da doença. No entanto, análise pericial do INSS realizada 13 dias após a emissão do atestado concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sem negar a existência da patologia. Não foi apresentado pelo autor nenhum outro atestado médico ou documento que comprovasse de forma inequívoca a incapacidade para o trabalho (comprovante de internação psiquiátrica, por exemplo).
Dessa forma, mantêm-se as conclusões do laudo pericial previamente apresentado.
Do exame dos autos, constatam-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 41 anos (nascimento em 09/07/76 - fl. 29);
b) profissão: o autor manteve vínculo empregatício junto ao Município de Frederico Westphalen/RS entre 01/2009 e 10/2012 e com o Município de Irani/RS entre 01/2013 e 02/2014; em 01/2015 passou a trabalhar junto ao Município de Seberi/RS (fls. 21 e 32 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 25/10/12; o pedido de 07/02/14 foi indeferido em razão de DIB maior que a DCB; o pedido de 18/03/14 foi indeferido por parecer contrário da perícia médica; (fls. 14/15, 28/32 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente demanda em 10/04/14;
d) encaminhamento ao psiquiatra de 12/03/14 (fl. 16); atestado de psiquiatra de 18/03/14 referindo necessidade de sessenta dias de repouso em razão de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - fl. 17);
e) receituários médicos de 12/03/14 e 18/03/14 (fls. 18/20);
f) laudos do INSS de 30/11/12 e de 01/04/14 cujos diagnósticos foram de CID F33 (transtorno depressivo recorrente - fls. 29 e 31).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Apela a parte autora, alegando que embora não estivesse incapacitado quando da perícia judicial, faz jus ao pagamento de auxílio-doença no período com Início em 18/03/2014 com base nos documentos de fls. 16-20 e termo final 19/12/2014 com base no relato na perícia de fl. 127 e 127v.
Com razão o apelante. De fato, o perito judicial confirma que a patologia do autor estava compensada quando da perícia em 18/12/15, e que houve período de incapacidade laborativa durante o ano de 2014. Tal incapacidade pode ser comprovada desde a DER (18/03/14), conforme atestado de fl. 17 e alegação constante do laudo complementar. Embora o perito não fixe termo final para a incapacidade, corrobora a continuidade do tratamento medicamentoso ao longo de todo o ano de 2014, e verifica-se do CNIS em anexo que o autor voltou a trabalhar somente em 01/2015. Poder-se-ia fixar o marco final do pagamento na data de início do novo vínculo empregatício, quando efetivamente comprovada a recuperação do quadro, no entanto o apelante alega que a DCI deu-se antes disso, em 19/12/14. Assim, fixa-se nessa data o marco final do pagamento do benefício.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária, em razão de que o autor faz jus ao pagamento do benefício de auxílio-doença entre a DER (18/03/14) e a DCI alegada na apelação (19/12/14), dando-se provimento ao recurso.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011068v5 e, se solicitado, do código CRC 125783F6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013871-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007192420148210133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCELO JOSE MAGLIA |
ADVOGADO | : | Gilberto Luiz da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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