APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022579-82.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE LUCIA LOCH STEINHORST |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216191v8 e, se solicitado, do código CRC C7C66DC9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/12/2017 10:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022579-82.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE LUCIA LOCH STEINHORST |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada deferida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apela a parte autora, alegando em suma que restou comprovada a incapacidade laborativa, mesmo que parcial, e que Tratando-se de segurada especial e exposta ao esforço físico excessivo de forma permanente, está mais que demonstrado que esta incapacidade, mesmo parcial, passa a gerar o direito ao amparo previdenciário, dada a natureza da atividade desempenhada. Requer o pagamento de auxílio-doença no período compreendido entre a DER (13/03/13) e a data da realização da segunda perícia judicial (26/07/16).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médico-judiciais. Da primeira, realizada em 21/10/13, extraem-se as seguintes informações (E3 - LAUDPERI15):
a) enfermidade: refere o perito espondiloartrose torácica. CID M51.1... As características da doença são de causa degenerativa, crônica e progressiva;
b) incapacidade: afirma o perito que A sintomatologia apresentada pela periciada caracteriza-se por dor a atividade física, tração de pesos e eventual perda de mobilidade de membros inferiores... A condição laboral da periciada deverá obedecer a uma condição racional de trabalho em atenção à patologia existente na coluna. Deverá ter características moderadas... não é possível determinar a data do início da patologia... Parcial e temporariamente incapaz;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Realiza tratamento médico regular com anti-inflamatório e analgésico. A patologia é passível de controle com tratamento adequado. A indicação cirúrgica pode existir em serviço especializado.
No laudo complementar de 04/06/15 foi esclarecido o seguinte (E3 - LAUDPERI27):
A situação de coluna lombossacra no momento pericial e na avaliação da tomografia apresentada mostra situação restritiva ao trabalho, devendo ser evitado tração de peso e atividades repetitivas.
(...)
Limita o exercício da profissão desempenhada.
(...)
1) Deve evitar atividades de natureza pesada que determinem sobrecarga tensional sobre a situação de coluna vertebral lombossacra. A limitação apresentada é importante e deve ser acompanhada permanentemente por serviço multidisciplinar de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e clínico.
2) A atividade passível de ser exercida pela periciada não deve fugir a uma situação de racionalidade pela patologia crônica degenerativa de coluna apresentada.
3) Desde que observadas as observações feitas no item anterior, a condição laboral para atividades de natureza leva são permitidas à periciada.
4) A patologia apresentada além da relação direta com a atividade também é determinada por condições intrínsecas da coluna da periciada, motivo pelo qual a racionalidade no trabalho deve ser observada permanentemente.
5) O diagnóstico de espondiloartrose e protusão de disco necessita no caso da periciada avaliação especializada em centro de alta referência para eventual indicação cirúrgica que lhe determine melhor qualidade de vida. No momento a situação laboral remete a uma limitação importante à profissão desempenhada.
Da segunda perícia médico-judicial, realizada por ortopedista e traumatologista em 26/07/16, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3 - LAUDPERI46):
a) enfermidade: refere o perito quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar (CID-10 M51), o qual pode ser comprovado a partir do dia 04/03/13, através de tomografia computadorizada... se trata de patologia degenerativa;
b) incapacidade: afirma o perito que Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor. Apta para o labor... Não está incapacitada.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET5, CONTES/IMPUG20, AGRAVO38, PET40, PET45 e CNIS):
a) idade: 56 anos (nascimento em 10/05/61);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 07/11/11 a 07/01/12; teve indeferido o pedido de 13/03/13 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 17/05/13; a tutela antecipada foi deferida em sede de agravo de instrumento em 03/03/16, tendo sido o benefício cessado em 30/06/16, uma vez que a autora está em gozo de aposentadoria por idade concedida na via administrativa desde 01/07/16; a tutela antecipada foi revogada na sentença em 19/01/17;
d) atestado médico de 13/03/13 referindo que encontra-se em tratamento médico especializado não tendo condições de trabalhar por tempo indeterminado em razão de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia);
e) tomografia de coluna lombo-sacra e torácica de 04/03/13; RM de coluna lombar e torácica de 11/07/16.
Diante do contexto a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada deferida.
Apela a parte autora alegando em suma que restou comprovada a incapacidade laborativa, mesmo que parcial, requerendo o pagamento de auxílio-doença no período compreendido entre a DER (13/03/13) e a data da realização da segunda perícia judicial (26/07/16).
Procede em parte o apelo da parte autora. De fato, restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa. Os dois laudos judiciais confirmam a existência de problema de coluna, quadro incompatível com a atividade pesada na agricultura.
Ademais, deve ser considerado, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença, pois estava incapacitada definitivamente para a sua atividade habitual.
No entanto, o benefício é devido somente até a data da concessão da aposentadoria por idade em 01/07/16, e não até a data requerida na apelação (26/07/16), uma vez que inacumuláveis tais benefícios.
Assim, é de ser dado parcial provimento ao recurso para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença desde a DER (13/03/13) até a data da concessão da aposentadoria por idade (01/07/16).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora gozou de auxílio-doença de 13/03/16 a 30/06/16 em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216190v7 e, se solicitado, do código CRC C17F257B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/12/2017 10:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022579-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013502220138210094
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARLENE LUCIA LOCH STEINHORST |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267957v1 e, se solicitado, do código CRC 4A1C36A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:07 |
