APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070952-87.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO DUTRA NETO (Sucessão) |
: | GISELE DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
: | VANESSA DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
: | VIVIANE DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131935v5 e, se solicitado, do código CRC F4B737EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/10/2017 10:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070952-87.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO DUTRA NETO (Sucessão) |
: | GISELE DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
: | VANESSA DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
: | VIVIANE DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa na DER (22-12-06) nem a qualidade de segurado na DII fixada no laudo judicial (02/10), condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao ressarcimento dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta a sucessão da parte autora, em suma, que há nos autos comprovação da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença em 2006.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa na DER (22-12-06) nem a qualidade de segurado na DII fixada no laudo judicial (02/10).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia médico-judicial indireta por psiquiatra em 09-12-15, pois a parte autora faleceu no curso da ação, em 31-10-13 (E30), da qual se extraem as seguintes informações (E145 e 164):
(...)
5 - História Psiquiátrica Atual e Passada
O(a) autor(a) apresenta história pregressa de alcoolismo desde meados de pelo menos 2006. Ingressou com ação solicitando auxilio doença em 20/12/2012. Foi a óbito em 31/10/2013. Os documentos disponíveis indicam uso abusivo de álcool com internações para desintoxicação alcoólica desde pelo menos meados de 03/2006 quando esteve incapaz temporariamente e recebendo auxilio doença pela previdência. Os dados disponíveis indicam que desde aproximadamente 02/2010 o quadro se agravou devido as sequelas digestivas, neurológicas e devido ao longo tempo de exposição ao álcool. O autor fazia tratamentos esporádicos e irregulares contribuindo para a má evolução do quadro até seu óbito em 31/10/2013 quando esteve internado desde 07/2013 devido a TCE (Traumatismo Crânio-encefálico) quando foi encontrado desacordado em via pública.
6 - Documentos apresentados nos autos e na perícia
Benefícios anteriores no INSS: 09/03/2006 a 30/10/2006 - F10
Atestados e laudos psiquiátricos nos autos:
Atestado de 2007 - alcoolismo
Internações psiquiátricas prévias:
07/02/2010 - Internação para desintoxicação alcoólica no Hospital Dom João Becker.
13/12/2010 - internação para desintoxicação alcoólica no Hospital Dom João Becker
28/12/2011 a 06/01/2012 - internação
7 - História Familiar
Os dados disponíveis são pobres
História familiar de doença mental: não há registro.
8 - História Médica
09/11/2007 - Ulcera de esôfago e Pancreatite - hospitalizações em 2005 e 2007 devido a complicações do alcoolismo.
23/07/2013 - internado no Hospital Cristo Redentor por TCE - encontrado em via pública.
9 - Exame do Estado Mental
Não foi realizado exame do estado mental em razão de se tratar de exame pericial indireto.
10 - Compreensão do Funcionamento Psicológico (quando necessário).
Os dados disponíveis indicam que o Sr. Francisco tinha poucos cuidados com sua saúde.
11 - Exames Complementares
Foi apresentado fichas médicas, comprovantes de internação que indicam quadro de dependência química e de alcoolismo.
12 - Diagnóstico
De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10a Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos demais dados coletados, indica no momento:
F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso.
o O autor fazia uso abusivo de álcool há vários anos.
13 - Comentários Médico-Legais
o Os dados disponíveis indicam o falecido Sr. Francisco sofria de quadro crônico de alcoolismo há muitos anos antes mesmo de 2007 conforme dados de
prontuário e laudo do INSS. Os demais documentos como internações e registros da ficha médica ambulatorial indicam a incidência de sintomas e consequências clinicas da dependência do álcool como doença digestiva (Ulcera e Pancreatite).
o O autor falecido não fazia tratamento psiquiátrico regular adequado nos períodos entre as internações indicando maus cuidados gerais com sua saúde.
o Deveria ter realizado tratamento psiquiátrico regular para dependência de álcool em regime de ambulatório ou internamento de longa duração, frequentar grupo de AA e usar medicamentos.
o Portanto conforme indica a ficha médica e as internações a data mais provável de início da incapacidade deve ter sido em 02/2010. Não há registros de atividade laborativa após esta data e os registros e as sucessivas internações
indicam piora gradual do quadro patológico até o óbito.
14 - Conclusão
O examinado, falecido Sr. Francisco, do ponto de vista psiquiátrico, apresentou
incapacidade de exercer suas funções laborativas desde aproximadamente meados de 02/2010 conforme registros de internações sucessivas e pioras clínicas progressivas devido a sequelas do uso prolongado e abusivo de álcool. A documentação disponível é indicativa de incapacidade prévia ao óbito desde o ano de 2010.
15 - Respostas aos quesitos do Juízo
1. Analisando a documentação acostada aos autos, possui o Sr. Perito condições de afirmar se, antes do óbito, apresentava o ex-segurado doença que o incapacitasse total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? É possível precisar desde quanto advinha tal incapacidade?
Conforme já mencionado nos itens 12, 13 e 14 do laudo acima os dados disponíveis indicam que o Sr. Francisco apresentava incapacidade laborativa total para qualquer atividade desde aproximadamente 02/2010 quando passou a ter várias internações até seu óbito.
2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui a perita condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restavam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do ex-segurado?
Quesito prejudicado.
3. Acaso totalmente incapaz o ex-segurado para exercer sua profissão, estava também incapacitado total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
O Sr. Francisco apresentava incapacidade laborativa total para qualquer atividade desde aproximadamente 02/2010.
4. A incapacidade era definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Havia possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Inicialmente a incapacidade laborativa era temporária, entretanto, há indícios de que a má evolução e o agravamento do quadro possa ter produzido sequelas irreversíveis no examinado. Não há como estabelecer uma data com segurança a partir da qual a incapacidade tenha se tornado definitiva.
5. O óbito teve ligação direta com a moléstia incapacitante?
É provável que haja alguma ligação, mas não há provas disponíveis suficientes.
6. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
O estado mórbido incapacitante deve-se as sequelas das patologias mencionadas no laudo: F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool. E sequelas neurológicas decorrentes.
7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época esteve o ex-segurado incapacitado? Quando seria? Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade?
A doença teve início há vários anos. O provável início da incapacidade laborativa deuse em 02/2010.
8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de
trabalho exercido pelo ex-segurado ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho era realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
Não.
9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permaneceu existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se na data do óbito tal incapacidade persistia?
Há indícios de piora gradual devido as sucessivas internações desde 2010 em diante. Na data próxima ao óbito o autor permanecia incapaz.
10. O ex-segurado realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção?
Qual(is) os resultados obtidos?
Os escassos dados disponíveis indicam que o autor realizou o tratamento de forma parcial apenas nos períodos em que esteve internado, sendo que nos demais períodos não há evidências de adesão adequada ao tratamento.
11. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender
pertinentes para a solução da causa.
Nada mais.
16 - Respostas aos quesitos do INSS
a) o autor(a) possui alguma lesão ou doença? Descrever e determinar a CID correspondente?
F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool,
atualmente em uso.
b) Em que época ocorreu?
O autor faz uso abusivo de álcool há muitos anos e o quadro foi piorando desde meados de 2006 em diante.
c) Desde sua origem, houve alguma alteração do quadro clínico? Se sim, descrever.
O autor faz uso abusivo de álcool há muitos anos e o quadro foi piorando desde meados de 2006 em diante. Desde 02/2010 as internações passaram a ser mais frequentes e graves.
d) Qual a sua natureza? Encontra-se consolidada?
Quesito prejudicado.
e) É possível, através das provas constantes nos autos, dizer, ainda que aproximadamente, qual a data em que se iniciou a incapacidade?
Aproximadamente em meados de 02/2010.
f) Em que provas documentais o perito se baseou para fixar a data de início da
incapacidade?
Desde que o autor passou a ter sucessivas internações conforme relatos dos prontuários de internações.
g) Trata-se de doença profissional ou originou-se de acidente do trabalho?
Não se aplica.
h) Incapacita o(a) autor (a) para o exercício profissional?
Sim conforme já respondido no laudo.
i) Caso afirmativo, qual a extensão (total/parcial) da incapacidade, bem como a sua duração (temporária/ permanente)?
Era total mas não como afirmar que fosse permanente.
j) Diga o Sr. Perito se esta patologia pode apresentar períodos de remissão, de tal forma que possibilite ao (à) paciente o retorno às suas atividades habituais, mesmo que por períodos limitados.
Sim desde que o autor fizesse tratamento adequado.
k) Caso a lesão ou doença não permita que o (a) autor(a) continue a exercer suas funções habituais, poderia o (a) mesmo(a) ser reabilitado(a) para o exercício de outra atividade profissional?
Quesito prejudicado.
l) Se existente doença incapacitante, quais os órgão comprometidos por essa doença e qual a consequência desse comprometimento para a vida do(a) autor(a)?
Quesito prejudicado.
m) Se constatada a enfermidade e seu tratamento necessitar de medicamentos próprios, o Sr. Perito pode informar se esses seriam oferecidos pelo Sistema Único de Saúde?
Alguns sim.
n) Há como afirmar que as causas que levaram à percepção de benefício anterior redundam nas mesmas condições de saúde atuais do(a) paciente?
Caso positivo, descreva-as.
Quesito prejudicado.
o) Se houve alteração no quadro clínico, em relação à época em que esteve em benefício, essa alteração agravou ou atenuou o estado clínico do(a) paciente? Por quê?
O quadro foi se agravando.
p) Informe o(a) Senhor(a) Perito(a) quais os elementos e informações utilizados para chegar às suas conclusões, bem como em que as fundamenta. E, ainda, se realizou novos exames clínicos, se cabíveis ao caso, ou utilizou novos dados, além dos já constantes nos autos? Quais?
O laudo foi baseado nos documentos disponíveis nos autos.
17 - Respostas aos quesitos do (a) Autor (a)
A parte autora não apresentou quesitos.
REF: MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO
POA 11/03/2016
Atendendo a solicitação no evento 161 apresento as respostas a seguir:
1) Considerando o seguinte trecho do laudo no item 5: "Os documentos disponíveis indicam uso abusivo de álcool com internações para desintoxicação alcoólica desde pelo menos meados de 03/2006 quando esteve incapaz temporariamente e recebendo auxilio doença pela previdência". É possível e provável afirmar que houve incapacitação no ano de 2006?
Há indícios de que sim que houve períodos curtos de incapacidade temporária nas datas das internações.
2) Considerando o seguinte trecho do laudo no item 8: "09/11/2007 - Ulcera de esôfago e Pancreatite - hospitalizações em 2005 e 2007 devido a complicações do alcoolismo"; É possível e provável afirmar que houve incapacitação no ano de 2007?
Conforme informado acima houve incapacidade por curtos períodos quando esteve internado para tratamento das patologias associadas com o alcoolismo.
3) Considerando que existe indícios de internações hospitalares no ano de 2006, 2007 e seguintes, o ilustre expert poderia informar se existe a possibilidade do autor ter estado incapaz a partir de 2006, mesmo que de forma intercalada, isto é, com períodos de incapacidade e capacidade? É possível determinar estes períodos? Caso não seja possível, é seguro afirmar que não houve incapacitação laboral antes de 2010?
Os dados disponíveis não permitem afirmar com segurança e de forma inequívica quais foram os períodos de internações e de incapacidade. Mas é provável que tenha ocorrido períodos curtos de incapacidade quando esteve internado e outros períodos de capacidade laborativa.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E9, E29, E30, E65, E68, E92, E97, E102):
a) idade na data do óbito: 60 anos (nascimento em 21-03-53 e óbito em 31-10-13);
b) profissão: o autor trabalhou como trabalhador avulso e como empregado/carpinteiro entre 1976 e 04/05 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 09-03-06 a 30-10-06, tendo sido indeferidos os pedidos de 22-12-06, de 13-03-07 e de 14-05-07 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 20-12-12;
d) fichas de atendimentos de 2011; receitas de 2011 e de 2007; sumário de internação de 28-12-11 a 06-01-12, onde consta CID F10.3, Z50.2 (reabilitação de alcoólatra) e F10.4; avaliações de risco do Hospital de 10-07-07, onde consta epilepsia e etilismo pesado, crises convulsivas hoje atendido pelo SAMU e de 28-12-07; contrato com Comunidade terapêutica de 25-05-11; registro de perda de documento (CTPS) de 01-11-10, onde consta alcoolatra em tratamento; cadastro e prontuário da Comunidade de Reabilitação de 2011; fichas de internações/prontuários/exames de Hospitais de 2003 e de 2005/12;
e) laudo do INSS de 04-09-06, cujo diagnóstico foi de CID F10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool) e cujo resultado foi de que Existe incapacidade; idem o de 18-04-06.
f) causa da morte: choque septico foco pulmonar;
g) laudo médico de 30-07-13, onde consta internação desde 23-07-13 devido a trauma crânio encefálico grave com contusões cerebrais difusas (encontrado caído em via pública)... sem condições neurológicas de responder pelas suas responsabilidades civis no momento e por tempo indeterminado (CID S069); atestado de 10-07-06, onde consta crise convulsiva tônico-crônica generalizada, etilismo crônico, com quadro de síndrome de abstinência.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa na DER (22-12-06) nem a qualidade de segurado na DII fixada no laudo judicial (02/10), julgando improcedente a ação. Todavia, entendo que a parte autora tem razão parcial em seu apelo.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que há provas suficientes nos autos no sentido de que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 30-10-06, fazendo jus ao auxílio-doença desde tal época até a data do óbito em 31-10-13.
A parte autora gozou de auxílio-doença em 2006 em razão do alcoolismo, sendo que teve várias internações hospitalares em 2003 e entre 2005/13 (em alguns anos por duas vezes), todas em razão dessa enfermidade. Segundo o laudo judicial indireto O autor faz uso abusivo de álcool há muitos anos e o quadro foi piorando desde meados de 2006 em diante. Apesar de o perito judicial ter dito que O provável início da incapacidade laborativa deuse em 02/2010, entendo, diante de todas as provas carreadas aos autos, que a incapacidade laborativa do autor permaneceu após a cessação administrativa de seu benefício em 10/06. Conforme se viu nos prontuários de internações, o autor era alcoólatra crônico e tinha epilepsia, crises convulsivas e crises de abstinência, sendo que entendo que não houve períodos de recuperação da capacidade laborativa, tanto que, conforme se vê do CNIS, o autor nunca mais retornou ao mercado de trabalho após a cessação de seu benefício em 10/06.
Assim, dou parcial provimento ao apelo para condenar o INSS ao pagamento das diferenças referentes ao auxílio-doença desde a cessação administrativa (31-10-06) até a data do óbito (31-10-13).
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 20-12-12, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20-12-07.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070952-87.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50709528720124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FRANCISCO DUTRA NETO (Sucessão) |
: | GISELE DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
: | VANESSA DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
: | VIVIANE DA CRUZ DUTRA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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