| D.E. Publicado em 26/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002549-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSELI DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença até a data do laudo judicial, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162190v5 e, se solicitado, do código CRC B976062B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002549-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSELI DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, corrigidos pelo INPC a contar da publicação da sentença, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em suma, que o laudo judicial comprovou que possui limitação laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 01-06-16 (fl. 86), juntada às fls. 88/92, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que CID 10 F 33,M 06 e M79.0... O quadro clínico predominante na periciada é o quadro depressivo associado a mialgia... história compatível com poliartralgia soro negativa, associado a fibromialgia e depressão secundária, sendo estes últimos parcialmente compensados. O quadro predominante no momento é de depressão em grau leve;
b) incapacidade: afirma o perito que Apresenta sim algum grau de limitação pequena... Não há incapacidade laborativa... Não impedem embora limitem em parte... A limitação é pequena, sendo que de 80% pelo índice de Karnofsky, implicando uma atividade normal com esforço, e alguns sinais e sintomas da doença;
c) tratamento: refere o perito que Vem fazendo uso de metotrexate, ácido fólico, prednisona, ciclobenzaprina, sertralina e gabapentina para controle dos sintomas álgicos e doença reumática... A periciada realiza tratamento médico regularmente. A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado mas não de cura. Não há indicação de cirurgia.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 47 anos (nascimento em 30-08-70 - fl. 10);
b) profissão: sorveteira (fls. 14/16, 19/37, 60 e 106);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 30-11-02 a 15-01-03, de 17-01-03 a 16-05-03, de 02-06-03 a 31-07-03, de 24-07-12 a 10-09-12 e de 17-05-13 a 01-10-13 (fls. 08/09, 11/16, 18, 38/39, 60/65 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 13-09-13; gozou de auxílio-doença de 01-11-13 a 16-06-14 e de 11-11-14 a 10-09-15;
d) atestado de 24-11-12 (fl. 17), referindo necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias; atestado de ortopedista de 27-09-13 (fl. 44), encaminhando para fins de afastamento do trabalho em razão de quadro de dores articulares lombar e cervical, sem melhora dos sintomas com o tratamento; atestado de reumatologista de 26-09-14 (fl. 73), referindo acompanhamento reumatológico, com CID M06.0 e M79.0, estando em tratamento continuado por tempo indeterminado; atestado de ortopedista de 14-11-14 (fl. 72), encaminhando para fins de afastamento do trabalho com quadro de lombalgia, cervicalgia e dores articulares, sem melhoras com o tratamento;
e) receitas de 2013 (fls. 45/47).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Requer a apelante a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em suma, que o laudo judicial comprovou que possui limitação laborativa.
Verifica-se no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 08-08-12, constou o CID D25 (leiomioma submucoso do útero); na de 25-06-13 o CID G560 (síndrome do túnel do carpo); na de 16-06-14 o CID M65 (sinovite e tenossinovite) e na de 10-09-15 o CID M06 (outras artrites reumatóides).
O perito judicial afirmou que CID 10 F 33, M 06 e M79.0... O quadro clínico predominante na periciada é o quadro depressivo associado a mialgia... história compatível com poliartralgia soro negativa, associado a fibromialgia e depressão secundária, sendo estes últimos parcialmente compensados. O quadro predominante no momento é de depressão em grau leve e que não há incapacidade laborativa, possuindo apenas uma pequena limitação.
Todavia, entendo que, diante de todo o conjunto probatório, a autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa (01-10-13) e a data do laudo judicial (01-06-16), pois comprovada a sua incapacidade laborativa nesse período. Observe-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa no curso da presente demanda de 01-11-13 a 16-06-14 e de 11-11-14 a 10-09-15.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença entre a cessação do auxílio-doença (01-10-13) e a data do laudo judicial (01-06-16), nos termos da fundamentação, devendo ser descontados, dos valores devidos pelo INSS, na presente ação, os valores pagos na via administrativa nesse período.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002549-14.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00078439820138210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ROSELI DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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