| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024128-23.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MALIZA KROENKE RAMOS |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o restante conjunto probatório, que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do segundo laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637621v4 e, se solicitado, do código CRC BD3FDC93. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024128-23.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MALIZA KROENKE RAMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
A apelante, sustenta, em suma, que restou comprovada a incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, diante das contradições existentes nos laudos judiciais, requerendo a realização de outra perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
Na sessão de 08-07-15, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 146/159).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial, em 29-08-11, complementada em 21-07-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 73/84 e 100/108):
(...)
Sim. Tendinopatia do cabo longo bicciptal esquerdo. CID M75. Cervicalgia - Discopatia de C5, C6 e C7. CID M54.2. Lombalgia- Discopatia. CID M54.5.
(...)
3. Qual das doenças é a maior agravante do estado incapacitante da parte autora?
Do ponto de vista da função laboral da periciada, Tendinoparia do cabo longo bicciptal esquerdo. CID M75.
(...)
Aproximadamente março de 2006.
(...)
7- Qual o grau de incapacidade?
Moderado.
(...)
Sugerimos reavaliação em 6 meses, como novos exames e parecer do especialista.
(...)
Temporária. Não há incapacidade há limitação laboral, no momento da avaliação pericial.
(...)
Conclusão:
(...)
Desta forma concluo que as referidas patologias: Tendinopatia do cabo longo bicciptal esquerdo, Cervicalgia- Discopatia de C5, C6 e C7 e Lombalgia - Discopatia, a limitam para sua atividade laboral específica, no momento do exame clínico, sugerindo-se reavaliação em seis meses.
(...)
1- A parte autora é portador(a) de quais doenças/moléstias, informar CID?
Não há patologia incapacitante, no momento do exame clínico.
(...)
Não há incapacidade laboral.
(...)
5- A parte autora tem condições de exercer atividades que exijam esforços físicos, ou realizar movimentos repetitivos?
Tem limitação para tal.
(...)
Não há incapacidade há limitação para atividades com movimentos repetitivos.
(...)
6- Na hipótese de não haver incapacidade, é possível afirmar que a doença/lesão limita o exercício da atividade laborativa? Em caso afirmativo, em que grau?
Sim, para esforços repetitivos em grau leve.
7- A doença/lesão está consolidada ou há possibilidade de recuperação?
Recuperação.
(...)
18- O periciado se submeteu ao tratamento e ao uso medicamentoso?
Está se submetendo.
Conclusão:
(...)
Desta forma concluo que não há incapacidade laboral, no momento do exame clínico.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 17-03-16, extraem-se as seguintes informações (fls. 165/168):
a) enfermidades: diz o perito que Artrose de coluna lombar, síndrome do impacto dos ombros e de um ano para cá clasificaram-na como portadora de fibromialgia... desde 2005;
b) incapacidade: responde o perito que Costureira... Não existe incapacidade... Esteve afastada do trabalho por motivo de doença de 2006 até 2014, sendo que de lá para cá não existe mais fator detectável incapacitante... Não existe redução da capacidade laborar...frente aos achados médicos e principalmente pelo fato da autora exercer atividade laboral de baixa demanda física, não existe incapacidade medicamente detectável para o trabalho. Importante salientar que este expert teve acesso tanto aos exames complementares antigos de fls 30 (12/05/2008) da autora quanto os de fevereiro e março de 2016 e, surpreendentemente, o exame complementar de ombro mostrava tendinite bicipital no exame antigo mostra normalidade deste segmento no exame atual;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Curada... Não existe limitação.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 47 anos (nascimento em 28-10-68 - fl. 10);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada (revisora textil e costureira) entre 1985 e 05/2006 (fls. 13 e 155);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 12-02-05 a 13-03-05, de 18-04-06 a 31-12-08 e de 22-04-08 a 08-09-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 17-12-09, de 11-03-10 e de 26-04-10, todos em razão de perícia médica contrária (fls. 14/15 e 23/26); ajuizou a presente ação em 21-09-10 e, em 11-03-11, foi deferida a tutela antecipada (fls. 41/51), revogada na sentença e cancelada pelo INSS em 21-11-14 (fl. 151);
d) declaração do último empregador de 02-02-10 no sentido que está afastada desde 18-04-06 não tendo retornado ao trabalho (fl. 12);
e) solicitações de exames de 2010 (fls. 16/17); laudo de reumatologista de 23-08-10 (fls. 18/19); encaminhamentos ao INSS por reumatologista de 25-03-10 (fl. 20), de 25-05-10 (fl. 22) e de 18-08-09 (fl. 24); atestado de neurologista de 08-07-09 (fl. 23); atestado de reumatologista de 02-03-16 (fl. 176);
f) RM do ombro E de 10-12-09 (fl. 25) e de 03-06-13 (fl. 115); US do quadril D de 07-06-13 (fl. 116); US do ombro E de 19-01-15 (fl. 172) e de 22-02-16 (fl. 173); raio-x da coluna de 19-01-15 (fl. 174) e de 15-02-16 (fl. 175); receitas de 2016 (fls. 177/179);
g) laudo do INSS de 16-07-09 (fl. 30), cujo diagnóstico foi de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador); idem o de 01-09-09 (fl. 31).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de forma temporária em razão de seu problema no ombro, desde a cessação do auxílio-doença em 08-09-09 até a data da segunda perícia judicial em 17-03-16, que constatou que ela está recuperada.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa (08-09-09) até a data da segunda perícia judicial (17-03-16), nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela e que foi revogada na sentença, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024128-23.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043112020108240073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | MALIZA KROENKE RAMOS |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
: | Luiz Antonio Rozza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469403v1 e, se solicitado, do código CRC D96862C9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024128-23.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043112020108240073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MALIZA KROENKE RAMOS |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
: | Luiz Antonio Rozza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485365v1 e, se solicitado, do código CRC 14E87DD1. | |
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