APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035522-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DERLI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289155v3 e, se solicitado, do código CRC 4C34088. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035522-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DERLI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 880,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da Justiça Gratuita.
A apelante sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua concessão no período do indeferimento até o laudo médico judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LPBS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 01-09-15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3LAUDPERI19):
a) enfermidade: diz o perito que Tendinopatia do supra espinhoso no ombro direito (M75.1) e Síndrome do túnel do carpo bilateral (G56.0)... Refere que foi aproximadamente em 2013, mas não apresenta nenhum documento da época;
b) incapacidade: responde o perito que Não. As suas patologias são de leve intensidade e passíveis de serem tratadas... Não há incapacidade para o trabalho... Está apta para as suas atividades profissionais... Está apta no momento. Já ficou o tempo suficiente sem as suas atividades profissionais para a sua recuperação;
c) tratamento: refere o perito que Sim. Com medicamentos e outros métodos caso não melhore só com a medicação.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E3-ANEXOSPET4, PET8, CONTES/IMPUG12, AGRAVO13, DESPADEC21, PET23):
a) idade: 39 anos (nascimento em 10-10-78);
b) profissão: auxiliar de produção;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 10-01-14 a 29-04-14; ajuizou a presente ação em 30-04-14; em 07-07-14, foi deferida a tutela antecipada e, em 11-08-16, foi ela revogada e o INSS cancelou o benefício em 03-11-16;
d) ecografia do ombro de 21-06-13; eletroneuromiografia de 28-06-13; solicitação de fisioterapia de 13-12-13; receita de 2013;
e) atestado de ortopedista de 13-12-13, onde consta síndrome do túnel do carpo severa à direita e moderada à esquerda, síndrome do manguito rotador do ombro direito e necessidade de afastamento do trabalho por 15 dias (CID G56.0 e M75.1); atestado de ortopedista de 13-01-14, onde consta síndrome do túnel do carpo severa bilateral, com indicação de cirurgia, além de síndrome do manguito rotador do ombro direito e necessidade de afastamento do trabalho por quatro meses (CID G56.0 e M75.1); atestado de ortopedista de 13-12-13, onde consta síndrome do túnel do carpo severa bilateral, com indicação de cirurgia, além de síndrome do manguito rotador do ombro direito e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado (CID G56.0 e M75.1); idem o de 23-04-14, de 25-06-14; atestado de ortopedista de 13-12-13, onde consta STC severa à direita e moderada à E e necessidade de cirurgia;
f) laudo do INSS de 29-04-14, cujo diagnóstico foi de CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo); idem o de 13-02-14.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o recurso merece provimento.
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de forma temporária desde a cessação administrativa (29-04-14) até a data da perícia judicial em 01-09-15, que constatou que ela estava apta ao trabalho naquele momento. Observe-se que o perito judicial afirmou que a parte autora apresentou Tendinopatia do supra espinhoso no ombro direito (M75.1) e Síndrome do túnel do carpo bilateral (G56.0)... Está apta no momento. Já ficou o tempo suficiente sem as suas atividades profissionais para a sua recuperação.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa (29-04-14) até a data da perícia judicial (01-09-15), nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela e que foi posteriormente revogada.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035522-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019311420148210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DERLI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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