APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004985-36.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VILSON GASPARETTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338720v7 e, se solicitado, do código CRC DFC798E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004985-36.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VILSON GASPARETTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de setembro/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e ao ressarcimento dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laboral ou que seria imprescindível a realização de nova perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de setembro/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 29/08/16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E26):
a) enfermidade: diz o perito que Púrpura trombocitopênica. CID D69.3 ... Plaquetopenia ... Compensado;
b) incapacidade: afirma o perito que Não para a atividade que executa ... Apto para a função ... Na atualidade, para a atividade que o autor executa, não existem fatores determinantes de incapacidade laboral.
Do laudo complementar realizado em 22/10/16, extraem-se as seguintes informações (E36):
(...)
A patologia do autor, em tratamento efetivo, apresenta-se equilibrada, sem sinais de evolutividade, progressão ou agravamento. A contagem de plaquetas que o autor apresenta na atualidade, não é o determinante de capacidade ou incapacidade. O exame físico realizado no autor, associado ao exame complementar e relacionado com a atividade laboral que o mesmo executa, NÃO determina incapacidade para a execução da mesma. As conclusões do "expert causídico" sobre medicina, mormente quanto ao valor normal do número de plaquetas, são completamente infundadas, precipitadas e totalmente descabida de qualquer elemento científico, fato este esperado por quem, pelo pedido que fez, demonstra dificuldade até de compreender a linguagem médica.
(...)
RATIFICA-SE, o autor, na atualidade, não apresenta incapacidade para a atividade laboral de instrutor e consultor de CFC, atividade que afirma executar. Os dados epidemiológicos da atividade são fornecidos pelo INSS e a identificação de todos os riscos e outros da atividade, encontram-se presentes no PCMSO, PPRA e, no perfil profissiográfico da atividade da empresa empregadora do autor. A patologia do autor, não tem relação de causa ou concausa com a atividade de consultor e instrutor do CFC. Caso houvesse, o autor já deveria ter tido sua carteira de motorista recolhida, pois estaria impedido de dirigir seu próprio automóvel. Ainda, estaria impedido de fazer uso de transporte coletivo, ou mesmo deambular pelas ruas por risco de atropelamento, conforme preocupação do nobre causídico, quanto a possíveis acidentes.
(...)
Não é função da perícia medica indicar tratamentos ou condutas que são responsabilidade do médico assistente.
(...).
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E8, E17):
a) idade: 61 anos (nascimento 30/05/56);
b) profissão: CI/instrutor de CFC/consultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 10/03/14 a 12/06/14, de 13/07/14 a 17/06/15; ajuizou a presente ação em 15/12/15;
d) atestado de hematologista (21/07/14), referindo que a parte autora é portadora da patologia CID D64.2 e está em tratamento/acompanhamento médico; atestado de hematologista (13/07/14), referindo que ele é portador da patologia CID D64.3 ... necessita afastar-se de suas atividades laborais por tempo indeterminado; atestado de hematologista (19/05/15), referindo que ele é portador da patologia CID D69.3 Contagem de Plaquetas em 38.000/mm³ pós esplenectomia e terapia imunossupressora com corticóide necessita afastar-se de suas atividades laborais por tempo indeterminado; atestado de hematologista (05/10/15), referindo que ele é portador da patologia CID D69.3 Contagem de Plaquetas em 52.000/mm³ pós esplenectomia e terapia imunossupressora com corticóide necessita afastar-se de suas atividades laborais por tempo indeterminado;
e) exames clínicos (06/03/14, 10/04/14, 12/05/14, 18/05/14, 26/05/14, 30/06/14, 16/07/14, 04/09/14, 26/02/15, 06/05/15, 12/05/14, 01/09/15).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laboral ou que seria imprescindível a realização de nova perícia judicial.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de forma temporária desde a cessação administrativa (17/06/15) até a data do laudo judicial (29/08/16), que constatou que "o autor, na atualidade, não apresenta incapacidade para a atividade laboral de instrutor e consultor de CFC."
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa (17/06/15) até a data da perícia judicial (29/08/16), nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004985-36.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50049853620154047118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | VILSON GASPARETTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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