| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020094-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARISTELA MARCELINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a concessão administrativa de outro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318652v4 e, se solicitado, do código CRC 669706FA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020094-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARISTELA MARCELINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante, em síntese, que restou comprovada sua incapacidade laborativa ou que a perícia judicial foi incompleta, tendo ocorrido cerceamento de defesa pela não realização de outro laudo oficial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 17-12-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 110/116).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte em dez/17.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 12-11-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fl. 67):
(...)
1) Não há incapacidade no momento da avaliação.
2) Episódio depressivo em remissão no momento CID F33.4. Não há incapacidade no momento. Depende do tratamento e da evolução do mesmo.
(...)
5) Prejudicado, não avaliei a paciente anteriormente.
(...)
2) Não há alterações psiquiátricas relevantes no momento da avaliação.
(...)
4) Provável CID F33.4 (transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão).
(...)
7) Não há comprometimento no momento da avaliação.
8) No momento em remissão.
9) 09.01) No momento não.
09.02) Não há invalidez.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 07-08-17, extraem-se as seguintes informações (fl. 157):
(...)
Informo que paciente veio para realização da perícia sem o processo para análise. Como se trata de um processo físico não teve como fazer a analise do mesmo. Foi realizada a avaliação do paciente e dos documentos (atestados, receitas) que a mesma portava.Em 2002 após o falecimento do pai com 60 e poucos anos começou a ficar ruim. Em 2012 começou a fazer tratamento com o Dr. Wagner. Tinha crises de nervos. Começava com dor de barriga, ficava nervosa c tinha problemas com a filha que era muito brava. Geralmente nas crises era atendida no hospital. Davam soro, calmante para acalmar e depois mandavam embora "SIC".
Fez tratamento com Venlafaxina, Alprazolam, Carbolitium, Aradois, Digeplus. No momento tomando Procimax 40mg l x. Clo 75mg l x manhã, Aradois, Alprazolam 2mg l x noite. Relata não ter tido mais crise. Faz uso da medicação há uns 2 (dois) anos. Foi operada do quadril em janeiro de 2017. Tem prótese no quadril. Foi aposentada há 3 (três) meses devido ao problema do quadril "SIC".
Possui vários atestados do Dr. Wagner com datas de 16/12/2010 (CID F32.1), 10/03/2011 (CID F33 c Z 02.7), 18/08/2011 (CID F32.0), 12/01/2012 (CID F31.2), usando Litio 900mg, Venlafaxina 75mg, Alpra/olan, 24/10/2016 (Cid Z02.7) usando Litio 900mg, Duloxctina 30mg, Bromazcpam 6mg. Tem prescrição clinica da Dr'. Beatriz C. Henrique com data 21/02/2017. Procimax 40mg l x, Cio 75mg l x.
Possui vários atestados do Dr. Marco Aurélio M. Rodrigues, ortopedista.
No momento da avaliação paciente portadora de CID F33.4 (episódio depressivo recorrente, atualmente em remissão).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento em 10-09-61 - fl. 13);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada em indústrias entre 83 e 2003, em períodos intercalados, tendo recolhido CI de 05/06 a 08/06, de 03-15 a 06-15, em 08/15 e de 05-16 a 09-16 (fls. 36/39 e 45 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 10-12-02 a 30-07-09 (concessão judicial) e de 05-08-09 a 04-01-11 (concessão judicial) e de 20-01-11 a 31-10-11, tendo sido indeferido o pedido de 28-11-11 em razão de perícia médica contrária (fls. 15/17, 26, 32/47 e 112/115); ajuizou a presente ação em 18-04-12; o INSS concedeu, na via administrativa, auxílio-doença de 11-08-15 a 06-10-15 e de 04-10-16 a 06-03-17 e aposentadoria por invalidez desde 07-03-17 (SPlenus em anexo);
d) atestado de psiquiatra de 19-01-12 (fl. 18), referindo tratamento por CID F31.2 em uso de medicamentos; atestado de psiquiatra de 18-08-11 (fl. 19), referindo acompanhamento com melhora parcial (CID F32.0) em uso de medicamentos; atestado de psiquiatra de 10-03-11 (fl. 20), onde consta tratamento por CID F33 e Z02.7 em uso de medicamentos devido a pouca melhora; atestado de psiquiatra de 16-12-10 (fl. 21), onde consta tratamento por CID F32.2 com ajuste de dose; atestado de psiquiatra de 12-04-12 (fl. 27), referindo tratamento por CID F32.2, F32.1 e F43.0 em uso de medicamentos; atestado médico de 18-06-14 (fl. 102), referindo tratamento por CID F32; atestado de psiquiatra de 2015 (fl. 131), referindo necessidade de afastamento por 90 dias por CID F33.1;
e) laudo do INSS de 24-01-11 (fl. 40), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 21-03-11 (fl. 41), de 13-06-11 (fl. 42), de 02-09-11 (fl. 43) e de 04-11-11 (fl. 44).
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, entendo que a apelante tem razão parcial.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora em razão de sua enfermidade psiquiátrica no período entre a cessação administrativa do auxílio-doença (31-10-11) e a concessão administrativa de outro (04-10-16). Ressalto que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 04-10-16 a 06-03-17 e está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 07-03-17 em razão de enfermidade ortopédica, conforme SPlenus em anexo.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020094-05.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016145020128240010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | MARISTELA MARCELINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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