APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020484-17.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA REGINA VASCONCELOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado nos autos que a autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde sua cessação administrativa até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346219v7 e, se solicitado, do código CRC FB1EC6A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020484-17.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA REGINA VASCONCELOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (de junho/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e ao ressarcimento dos honorários periciais, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que está incapacitada para o trabalho, requerendo a nulidade da sentença para que seja realizada perícia judicial por neurologista ou, sucessivamente, requer a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença (de junho/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de sentença, pois a não realização de perícia por médico psiquiatra não implicou cerceamento de defesa, já que o laudo pericial foi imparcial e claro e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial acerca de alegada incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 31/08/16, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E55):
a) enfermidade: diz o perito que a parte autora Apresenta sintomas leves e depressivos ... Hipertensão arterial sistêmica, acidente vascular cerebral em 2009 e diabete ... F32.0 - Episódio depressivo leve ... A autora apresenta quadro compatível com depressão leve. Não constatou-se oscilações do humor, nem sintomas psicóticos ... O quadro depressivo, no momento, é leve ... Sim, apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabete e acidente vascular cerebral. Clínica geral e neurologia;
b) incapacidade: afirma o perito que O quadro psiquiátrico não interfere na atividade laborativa ... No momento, a autora não apresenta patologia psiquiátrica incapacitante ... A autora, no momento, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico. A patologia apresentada não é incapacitante, no momento ... Não foi constatado incapacidade ... O exame não constatou incapacidade laborativa por doença psiquiátrica ... Os dados disponíveis são insuficientes para afirmar incapacidade laborativa por doença psiquiátrica;
c) tratamento: diz o perito que a parte autora referiu que Não faz tratamento psiquiátrico ambulatorial .... Atualmente não faz uso de medicamentos psiquiátricos ... Não realiza tratamento psiquiátrico.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E30):
a) idade: 49 anos (nascimento em 11/09/68);
b) profissão: empregada/serviços gerais entre 08/11/88 a 16/09/14 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 10/10/12 a 13/08/14; ajuizou a ação em 01/04/15; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 17/04/15 a 15/05/15, de 02/07/15 a 31/05/16 e de 31/01/17 a 03/11/17;
d) atestado médico (06/02/14), referindo que ela é portadora de HAS + DM tipo I e depressão, em acompanhamento clínico ... CID I10, E10, F32.0; atestado médico (13/11/13), referindo que a parte autora é portadora de patologias CIDs I10 e E10, de difícil controle ... No momento, sem condições de exercer suas atividades laborativas; atestado médico (14/03/13), referindo que ela é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus I ... CID I10, E10; atestado de radiologista (18/12/08); atestado médico (21/11/12), referindo que ela portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus do tipo I;
e) receitas (12/08/13, 01/07/14, 28/05/14, 10/03/14, 02/12/13, 30/01/14, 11/09/12, 12/08/13 e 26/02/13);
f) exames clínicos (14/02/14, 02/07/13, 22/03/12, 19/05/10, 05/09/12, 08/08/13, 06/06/13, 05/09/12, 19/09/14).
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 13/08/14 constou CID E11 (diabetes mellitus não insulino dependente) e I10 (hipertensão essencial - primária), idem o de 15/05/15; na perícia de 25/04/16 constou CID F33 (transtorno depressivo recorrente) e E11 (diabetes mellitus não insulino dependente) e na de 03/11/17 constou K800 (colelitíase) e Z540 (convalescença após cirurgia).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que está incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão do benefício.
Considerando que o laudo judicial de 31/08/16 constatou que "o quadro depressivo, no momento, é leve" e que a autora gozou de auxílio-doença no curso da ação em razão desse problema, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (13/08/14) até a data do lado judicial (31/08/16), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacitou para o trabalho nesse período.
Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento do benefício, na forma da fundamentação precedente, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346218v6 e, se solicitado, do código CRC 666332. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020484-17.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50204841720154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SANDRA REGINA VASCONCELOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394054v1 e, se solicitado, do código CRC 59AA33A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/05/2018 12:05 |
