APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043217-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SOLANGE ERMANDINA RAMBO |
ADVOGADO | : | TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331369v8 e, se solicitado, do código CRC 9A049581. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043217-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SOLANGE ERMANDINA RAMBO |
ADVOGADO | : | TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de março/2017) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (Art. 85 NCPC), suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do auxílio-doença desde 05/02/2014.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de março/2017) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 20/04/2015, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3- LAUDPERI13 e PET19):
(...)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de patologia reumática, denominada de Doença de Sjogren.
Está em tratamento, com patologia compensada, sem evidências clínicas de incapacidade laborativa.
Quanto ao exame clínico atual da autora, esse demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade laboral da autora, fazendo esse perito concordar com a decisão médica do INSS de que a autora encontra-se apta ao trabalho.
A autora possui diagnóstico de doença reumática passível de tratamento e acompanhamento reumatológico, encontrando-se clinicamente compensada, sem evidências de incapacidade laborativa.
(...)
A síndrome de Sjogren é uma doença autoimune que afeta as glândulas produtoras de lágrimas e saliva, causando olho e boca seca. A doença pode, ainda, afetar outras partes do corpo. A síndrome também pode afetar as articulações, músculos, a tireóide, os rins, fígado, pulmões, a pele e nervos.
(...)
O trabalho por si só não causa agravamento da patologia, podendo a autora manter suas atividades sob tratamento contínuo, assim como pessoas que possuem outros tipos de doenças crônicas como hipertensão, diabetes, hipercolesterolemia, etc. São patologias passíveis de controle e que por si só não causam incapacidade laboral quando estabilizadas.
Clinicamente, a doença está estabilizada.
(...)
No caso em tela, a doença reumática da autora está estabilizada, sem causar comprometimento laboral.
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora (E3- ANEXOS PET5):
a) idade: 43 anos (25/05/1974);
b) profissão: calçadista;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido seu pedido de auxílio-doença de 04/12/2013 em 05/02/2014 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 15/08/2014;
d) receitas de 13/11/2013, 14/01/2014 e 29/10/2018; requisição de exames de sangue (sem data); documento de laboratório de referência e contra-referência de reumatologista de 04/01/2014; exames de laboratório de 20/12/2013; resultado de exames de sangue de 16/10/2013; RM do crânio de 14/01/2014;
e) atestado de reumatologista de 14/01/2014 referindo, em suma, CID10 M35 (outras afecções sistêmicas do tecido conjuntivo) "sem condições de trabalho por tempo indeterminado"; idem o atestado de 11/02/2014; encaminhamento à perícia de 19/11/2013; solicitação médica de avaliação com oftalmologista de 14/01/2014; indicação médica (sem data) à realização de RX do tórax; atestado de reumatologista (sem data) referindo, em suma, sudorese e cansaço intenso.
Diante do conjunto probatório foi julgada improcedente a demanda, o que merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa da parte autora no período entre o indeferimento administrativo (05/02/2014) e a data do laudo judicial (20/04/2015). Com efeito, o laudo judicial constatou que a enfermidade está estabilizada e clinicamente comprovada e há atestados de reumatologista da época da DER no sentido de que não tinha condições de trabalhar.
Assim, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (05/02/2014) até a data do laudo judicial (20/04/2015), motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso.
Desse modo, deve ser outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331368v7 e, se solicitado, do código CRC 87038D09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043217-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041257220148210159
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SOLANGE ERMANDINA RAMBO |
ADVOGADO | : | TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394024v1 e, se solicitado, do código CRC 61CEE726. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/05/2018 12:04 |
