APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031433-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | APARECIDA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211397v6 e, se solicitado, do código CRC 1779D270. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031433-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | APARECIDA DA SILVA SANTOS |
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: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada deferida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante alega em suma que restou comprovada a incapacidade laborativa em razão de CID M 77.3 (esporão do calcâneo), patologia que não apresenta cura, somente diminuição das dores através de medicamentos, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar da DER (26/08/13).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada deferida.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 19/09/15, da qual se extraem as seguintes informações (E44):
a) enfermidade: refere a perita CID M77.3 (esporão do calcâneo);
b) incapacidade: afirma a perita que Não há no momento incapacidade para o trabalho... O sintoma mais proeminente é a dor, porém essa pode ser amenizada com tratamento adequado... A doença iniciou por volta do ano de 2011 de acordo com relatos dos sintomas da periciada. Os documentos (atestados) datam de 2013... A autora se encontra capaz para as atividades que exerce... Não apresenta alterações que a incapacitem para as atividades que exerce;
c) tratamento/reabilitação: diz a perita que o tratamento pode ser feito com analgésicos, antiinflamatórios, fisioterapia, uso de sapatos macios e palmilhas adequadas.
No laudo complementar de 23/05/16 foi esclarecido o seguinte (E61):
1. Especificar o que são e quais os sintomas da patologia constatada pela senhora perita, ou seja, esporão de calcâneo?
R: Esporão de calcâneo ou fascite plantar é uma síndrome dolorosa subcalcânea, sendo a causa mais comum de dor na região plantar do calcanhar. A dor é o sintoma desta patologia e esta dor advém do processo inflamatório na fáscia plantar do pé. O diagnostico é essencialmente clínico e a causa exata ainda permanece desconhecida.
2. É necessário que a autora evite algum tipo de movimento ou dê atenção a algum cuidado específico devido a sua patologia?
R: Sim, deve evitar atividades físicas de alto impacto tais como corrida e salto. Os cuidados específicos são os referentes ao tratamento, sendo que a primeira linha do tratamento conservador deve incluir exercícios para alongamento da fáscia plantar. São utilizados também medicamentos analgésicos e antiinflamatórios, fisioterapia, uso de sapatos macios e palmilhas adequadas. A atividade doméstica não é uma atividade física de alto impacto.
3. A autora pode ser considerada em iguais condições a uma pessoa com estado de saúde perfeito sem qualquer limitação ou restrição?
R: A autora não apresenta incapacidade para o trabalho que exerce. A dor relativa à patologia apresenta períodos de melhora e períodos de agudização que podem ser aliviados com o tratamento adequado. Na ocasião da perícia, conforme já descrito no laudo previdenciário, a periciada referiu ser do lar e relatou conseguir realizar as atividades domésticas. Relatou também estar há 1 mês sem necessidade de medicamentos analgésicos, demonstrando, portanto, estar sem sintomas na época. O exame físico da periciada também encontrava-se normal durante a perícia. Conforme já descrito no laudo previdenciário quando surgia a dor a periciada fazia tratamento com apenas e somente um medicamento analgésico o qual ela não sabia referir o nome.
Conforme literatura médica, para melhora do sintoma, o tratamento de primeira linha são os exercícios para alongamento da fáscia plantar devendo ser acompanhados de medicamentos analgésicos, medicamentos antiinflamatórios, fisioterapia, uso de sapatos macios e palmilhas adequadas e, apesar do caráter crônico da doença, esta pode apresentar longos períodos de remissão, isto é, períodos sem dor. Quando do surgimento do sintoma esse deverá ser alvo de tratamento adequado (...).
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E23 e CNIS/SPlenus):
a) idade: 60 anos (nascimento em 20/05/57);
b) profissão: a autora manteve vínculos como empregada em 1990 e como empresária/empregadora em 1992 e recolheu como contribuinte facultativo por períodos intercalados entre 2011 e 2014 e de maio a setembro de 2017;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de 26/08/13 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 30/05/14; a tutela antecipada foi deferida em 10/06/14 e revogada na sentença em 31/01/17, tendo o INSS cancelado o benefício em 04/04/17; teve indeferidos os pedidos de 23/03/17 e de 22/05/17 por parecer contrário da perícia médica;
d) atestado médico de 22/08/13 referindo necessidade de afastamento por 60 dias em razão de CID M77.3 (esporão do calcâneo); atestado de 07/10/13 referindo que não apresenta condições de realizar atividades laborais normais por prazo de 60 dias em razão de CID M77.3;
e) laudos do INSS de 24/09/13 e de 29/10/13, cujos diagnósticos foram de CID M773 (esporão do calcâneo).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de forma temporária desde a DER (26/08/13) até a data da perícia judicial em 19/09/15, que constatou que ela estava apta ao trabalho naquele momento. Observe-se que o laudo judicial confirmou quadro de esporão do calcâneo, mesmo diagnóstico apontado pelas perícias do INSS de 24/09/13 e de 29/10/13, e afirmou que Não há no momento incapacidade para o trabalho, sendo que há atestados médicos contemporâneos à época da DER em 08/2013 no sentido de que havia incapacidade laborativa e também, ela gozou de auxílio-doença por força da tutela antecipada, ou seja, ela realizou o tratamento e houve recuperação.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença à parte autora desde a DER (26/08/13) até a data da perícia judicial (19/09/15), nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora gozou de auxílio-doença de 26/08/13 a 04/04/17 em razão da decisão que antecipou a tutela e que foi revogada na sentença, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031433-65.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030056520148160148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | APARECIDA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267958v1 e, se solicitado, do código CRC BD8EC1E. | |
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