APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046771-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301817v7 e, se solicitado, do código CRC 81DDAD31. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046771-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, revogando a tutela e condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante, em síntese, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 10/04/17, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3-LAUDPERI14):
(...)
2) O(a) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. Trata-se de uma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?
Sim.
Artrose leve em coluna vertebral, joelhos e articulações coxofemurais; CID/10: M54-5; CID/10: M17-0; CID: M16-0.
Sim.
3) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Não.
4) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) essa data?
Não é caso.
5) O(a) periciado(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso?
Sim.
Sim.
Não.
6) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impedem o exercício da profissão que desempenhava?
Não.
7) Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas atividades/profissões que poderia exercer.
Não é caso de incapacidade.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, GUIADECUSTAS5, CONTES/IMPUG6):
a) idade: 43 anos (nascimento em 12/05/74);
b) profissão: diarista;
c) histórico de benefícios: em 24/11/15, teve indeferido o seu pedido de auxílio-doença por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 07/03/16 e, em 09/03/16, foi deferida a tutela;
d) atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde, onde consta acompanhamento por CID: M19-9; atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde, referindo que a autora apresenta osteoartrose e que precisa se afastar de suas atividades físicas que exigem muito esforço;
e) receita (04/12/15); laudo radiográfico (06/08/15).
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Todavia, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de forma temporária desde a DER (24/11/15) até a data da perícia judicial em 10/04/17. Observe-se que o laudo judicial afirmou que a parte autora é portadora de artrose leve em coluna vertebral, joelhos e articulações coxofemurais, CID/10: M54.5; M17-0 e CID: M16-0, mas que "atualmente" não gera incapacidade.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença à parte autora desde a DER (24/11/15) até a data da perícia judicial (10/04/17), nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046771-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013449320168210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | ADRIANA JORGINA OLIVEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
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