| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003414-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA ENEDINA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, vencidos o relator e a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351285v3 e, se solicitado, do código CRC DFEF4B9C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003414-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA ENEDINA RODRIGUES |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria Enedina Rodrigues ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do NB 553.876.318-4, em 06/01/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Reporta que a perícia judicial e os demais documentos médicos juntados aos autos comprovam a existência de incapacidade laboral. Afirma que seu quadro de saúde está se deteriorando com o decorrer do tempo. Requer a realização de nova perícia judicial. Alega que a sua reabilitação e recolocação no mercado de trabalho é inviável.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Cinge-se a controvérsia na existência ou não da incapacidade laboral alegada pela autora.
Pois bem. A questão foi abordada com propriedade pelo Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Ricardo Luis Tatsch, o qual adoto como razões de decidir (fls.109-11):
(...)
De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ao passo que, nos termos do art. 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado permanentemente incapaz para o trabalho ou insuscetível de reabilitação.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a questão central da presente lide está relacionada com a possibilidade (ou não) da demandante realizar atividade laboral.
Para tanto, devemos ter em conta que a perícia médica realizada nos autos por determinação do juízo (fls. 61-71) aponta que, embora a autora apresente discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica, radiológica de compressão radicular aguda associada (lesões crônicas e residuais), tendinose ou tendinopatia dos ombros sem evidência clínica ou ecográfica de ruptura tendínea transfixante associada e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, patologias crônicas, atualmente estabilizadas (residuais), conclui pela inexistência de transtorno funcional que determine incapacidade laboral, destarte apta para o labor (item "conclusão médico pericial"-fl.65).
Dessa forma, tendo em vista que a demandante não satisfaz o requisito de incapacidade exigido pela Lei nº 8.213/91, temos que não faz jus à obtenção dos benefícios requeridos.
Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário de realização de uma nova perícia médica, temos que não há motivo para seu deferimento, uma vez que, quando da avaliação da parte autora, além de outros métodos, foi realizada a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial (fl.61, item "Metodologia").
(...)
Desse modo, não restando comprovada a incapacidade laborativa da autora, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedentes os pedidos da exordial. Mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
-negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003414-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Divirjo do Exmo. Relator que manteve a sentença de improcedência, pois entendo que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 19-11-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 60/71):
(...)
A autora apresenta Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica, radiológica de compressão radicular aguda associada (lesões crônicas e residuais), Tendinose ou tendinopatia dos ombros sem evidência clínica e ecográfica de ruptura tendínea transfixante associada e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. CID 10 M50, M51.8, M75 e F33.0...
(...)
... patologias crônicas, atualmente estabilizadas (residuais), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial e acostados aos autos sua incapacidade para a realização de atividades laborais na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício pleiteado na inicial.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos arpresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, este médico perito conclui pela inexistência de transtorno funcional que determine incapacidade laboral, destarte apta para o labor.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 46 anos (nascimento em 07-11-67 - fl. 13);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica e faxineira/facultativo entre 1987 e 11/17 em períodos intercalados (fls. 48/50 e 105/106 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 06-10-00 a 06-11-00, de 13-05-08 a 13-07-08, de 20-04-11 a 31-07-12, de 23-10-12 a 06-01-13 e de 09-04-13 a 30-07-13, tendo sido indeferidos os pedidos de 221-01-13 e de 26-09-13 em razão de perícia médica contrária e de 12-02-14 em razão de não comparecimento à perícia (fls. 14/18 e CNIS/SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 19-05-14; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 22-09-17 a 22-11-17 (SPlenus em anexo);
d) encaminhamento à perícia por ortopedista de 02-04-14 (fl. 19), solicitando afastamento por 90 dias por CID M51.1, M29.0, M13.9 e F33; atestado de psiquiatra de 07-04-14 (fl. 21), onde consta consulta; solicitação de psiquiatra de retorno para consulta de 07-04-14 (fl. 21); laudo de psiquiatra de 03-02-14 (fl. 22), onde consta CID F33.3 e necessidade urgente do uso dos medicamentos transcritos; atestado de ortopedista sem data legível (fl. 25), referindo tratamento de lombociatalgia crônica e depressão; atestado de ortopedista sem data legível (fl. 36), solicitando afastamento por 30 dias por lombociatalgia; encaminhamento à perícia por ortopedista sem data legível (fl. 48), solicitando afastamento por 90 dias por CID M54.5, M47.2 e M68.8;
e) receitas de 2012/14 (fls. 19, 25, 27/28, 30/31, 33/34, 36, 40/42); TC da coluna de 14-11-13 (fl. 20) e de 10-10-12 (fl. 38); US de 20-03-14 (fl. 23); ecografia do ombro D de 08-03-13 (fl. 24); raio-x dos joelhos de 25-02-14 (fl. 26); raio-x da coluna de 07-11-67 (fl. 32).
Verificado no SPlenus em anexo que nas perícias do INSS de 05-12-12 e 11-12-13 constou o CID M54 (dorsalgia), na de 14-05-13, o CID M75.3 (tendinite calcificante do ombro) e na de 13-11-17, o CID K42.9 (hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena) e Z54.0 (convalescença após cirurgia).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora no período entre a DER (26-09-13) e a data do laudo judicial (19-11-14), fazendo jus à concessão do auxílio-doença nesse período.
Dessa forma, nos termos da fundamentação, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003414-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024616420148210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA ENEDINA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269821v1 e, se solicitado, do código CRC 4D2B45A3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003414-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024616420148210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA ENEDINA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07-3-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Comentário em 29/01/2018 13:18:35 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Peço vênia para acompanhar o e. Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003414-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024616420148210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | MARIA ENEDINA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07-3-2018.
Voto em 06/03/2018 16:45:43 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 06/03/2018 15:53:47 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia ao e. Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. João Batista.
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