APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020522-91.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLA RODRIGUES MERGEN |
ADVOGADO | : | LORITO PRESTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial, pois comprovada a incapacidade laborativa em tal período, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213728v8 e, se solicitado, do código CRC 9B460DA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/12/2017 10:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020522-91.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLA RODRIGUES MERGEN |
ADVOGADO | : | LORITO PRESTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada deferida e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apela a parte autora, alegando em suma que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo os aspectos sociais também ser analisados, que é agricultora, possui baixo grau de escolaridade (4º ano/fundamental) e além de ser portadora de HIV está com depressão, sendo difícil a sua inserção no mercado de trabalho. Requer a procedência da demanda, com concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez a contar da DER (07/05/14).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada deferida.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 25/04/16, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3 - CARTA PREC/ORDEM41):
a) enfermidade: refere o perito Doença pelo vírus da imunodeficiência humana resultando em doenças infecciosas e parasitárias... CID 10 B20... Estabilizada;
b) incapacidade: afirma o perito que Ao exame a paciente apresenta-se em bom estado geral... Sinais diretos e indiretos de boa mobilidade dos membros superiores, tronco e membros inferiores... amplitude de movimentos preservada... sem dor à palpação... Não há incapacidade para as atividades da vida diária;
c) tratamento: diz o perito que Refere que apresenta diagnóstico de HIV desde 2003 e tratamento desde 2011... Refere depressão em tratamento psiquiátrico há aproximadamente dois meses e em uso de medicações... Refere o uso atual das seguintes medicações: Sertralina, Pravastatina, Ibuprofeno, Kaletra, Lamivudina, Zidovudina.
Do exame dos autos retiram-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4, DESPADEC8, CONTES/IMPUG13, PET15 e CNIS/SPlenus):
a) idade: 37 anos (nascimento em 18/04/80);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de 07/05/14 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 10/07/14; a tutela antecipada foi deferida em 29/07/14 e revogada na sentença em 13/01/17, sendo que o INSS cancelou o benefício em 16/02/17;
d) atestado médico de 27/05/14 referindo que está em tratamento médico por tempo permanente e necessita acompanhamento da equipe multidisciplinar com assiduidade, em razão de CID B20 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV], resultando em doenças infecciosas e parasitárias); atestado de 02/07/14 referindo estar impossibilitada de exercer sua função de agricultora por ser portadora de vírus da imunodeficiência humana;
e) laudo do INSS de 12/05/14, cujo diagnóstico foi de CID B24 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada).
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que merece parcial reforma.
Embora o laudo judicial realizado em 25/04/16 tenha concluído pela capacidade laborativa da parte autora, foram juntados atestados contemporâneos à DER em 07/05/14 comprovando período de tratamento médico em que a autora esteve temporariamente impossibilitada de exercer suas funções habituais na agricultura. Dessa forma, o que o conjunto probatório demonstra é que houve recuperação da capacidade laborativa após a realização do tratamento adequado.
Ressalto que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não autoriza a presunção de incapacidade laborativa, devendo ser consideradas as características do caso concreto. No caso, a autora é pessoa relativamente jovem e, conforme o laudo judicial, não apresenta sintomas que a impeçam de seguir realizando suas atividades habituais na agricultura, não sendo necessária reabilitação para outra função.
Dessa forma, entendo que, no caso, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a DER (07/05/14) até a data da perícia judicial que constatou a recuperação da capacidade laborativa (25/04/16), pois comprovada a incapacidade laborativa temporária em tal período, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213726v7 e, se solicitado, do código CRC 8962A3F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/12/2017 10:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020522-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029632020148210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CARLA RODRIGUES MERGEN |
ADVOGADO | : | LORITO PRESTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267959v1 e, se solicitado, do código CRC 17B35A93. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:07 |
