APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017490-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ODAIR CIESLIK |
ADVOGADO | : | LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa até 20-08-12, pois comprovada a incapacidade laborativa em tal período, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197445v3 e, se solicitado, do código CRC 9EE00923. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017490-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ODAIR CIESLIK |
ADVOGADO | : | LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de jan/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e despesas e com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a incapacidade para sua atividade habitual, fazendo jus ao auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde a DER (29-11-09) e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 16-04-15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3-LAUDPERI24):
(...)
O periciado trabalhava como auxiliar de produção desde 2007. Refere estar afastada do labor há aproximadamente O6 anos. Informa histórico crônico de dor e perda de força nas mãos, pior à direita. Em 2009, foi realizada eletroneuromiografia, a qual demonstrou a presença de síndrome do túnel do carpo bilateral.
Desde a época do afastamento, nega ter realizado qualquer tipo de atividade laboral.
Informa ter realizado tratamento com medicamentos (analgésicos e anti-inflamatórios) e fisioterapia motora. Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico da sindrome do túnel do carpo direita em 2011. Refere estar aguardando realização de tratamento cirúrgico à esquerda.
Atualmente, refere dor na mão direita e no cotovelo direito.
Refere formigamento e dor na mão esquerda. Informa fazer uso de nimesulida e de omeprazol. Nega outras doenças.
(...)
O autor trabalhava como auxiliar de produção e encontra-se afastado das suas atividades laborais desde 2009. Apresenta histórico de síndrome do túnel do carpo bilateral (Cid 10: G 56.0) e de tendinopatia no ombro e cotovelo direitos. Em relação à etiologia dessas condições ortopédicas, não há correlação clara e inequívoca com as atividades laborais(1,2).
Atualmente, o autor não exibe sinais de doenças ortopédicas incapacitantes. O exame físico ortopédico do autor é completamente normal.
Ademais, há sinais claros de atividade laboral recente. Do ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laboral.
(...)
8. Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.
(...).
Dos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora. Vejamos (E3ANEXOSPET4, E3GUIASDECUSTAS5, E3CONTES/IMPUG8, E3DESPADEC14, E3AUDIÊNCI19, E3PET20):
a) idade: 35 anos (nascimento em 01-10-82);
b) profissão: operador de produção da Sadia/BRF;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 29-11-09 a 16-11-10; ajuizou a ação em 13-02-12 e, em 14-02-12, foi deferida a tutela antecipada, prorrogada em 25-04-12 e em 19-06-12, cancelado o benefício em 20-08-12;
d) atestado de ortopedista de 14-01-11, onde consta incapacitado para o trabalho, necessitando 60 dias de afastamento por CID M77.1, M77.3 e G56.0; atestado de ortopedista de 15-05-11, onde consta incapacitado para o trabalho, necessitando 60 dias de afastamento por CID M77.1 e M77.3; atestado de ortopedista de 15-09-11, onde consta incapacitado para o trabalho, necessitando afastamento por tempo indeterminado em razão de pós-operatório de STC, CID G56.0; atestado de ortopedista de 30-01-12, onde consta incapacitado para o trabalho, necessitando afastamento por 50 dias em razão do CID G56.0; atestado de ortopedista de 11-06-12, onde consta incapacitado para o trabalho, necessitando afastamento por 70 dias em razão do CID G56.0 e M77.9;
e) solicitação de fisioterapia de 14-01-11, onde consta CID M77.1 e M77.3; atestado de fisioterapeuta de 17-05-11, referindo tratamento; idem o de 15-04-11; documentos referentes à cirurgia de Síndrome do Túnel do Carpo de 2011; receitas de 2011/12;
f) eletroneuromiografia de 31-07-10 e de 02-07-11; US do cotovelo, da mão e do punho D de 12-01-11; US dos ombros de 28-05-14;
g) laudo do INSS de 27-05-10, cujo diagnóstico foi de CID M75 (lesões do ombro); laudo de 16-11-10, cujo diagnóstico foi de CID G56.0 (Síndrome do túnel do carpo); idem o de 14-01-11.
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece parcial provimento.
O laudo judicial, realizado em 16-04-15, afirmou que O autor trabalhava como auxiliar de produção e encontra-se afastado das suas atividades laborais desde 2009. Apresenta histórico de síndrome do túnel do carpo bilateral (Cid 10: G 56.0) e de tendinopatia no ombro e cotovelo direitos. Em relação à etiologia dessas condições ortopédicas, não há correlação clara e inequívoca com as atividades laborais (1,2). Atualmente, o autor não exibe sinais de doenças ortopédicas incapacitantes. O exame físico ortopédico do autor é completamente normal. A parte autora juntou atestados contemporâneos/posteriores ao cancelamento de seu auxílio-doença em 16-11-10 no sentido de que estava incapacitado ao trabalho e ainda em tratamento para a STC, tanto que realizou cirurgia em set/11, e ele esteve em auxílio-doença em 2012 por força da tutela antecipada. Todavia, verifica-se que, após a cessação do benefício em 20-08-12 (fim do prazo de prorrogação da tutela antecipada), não há qualquer documento nos autos a comprovar a permanência da incapacidade laborativa.
Dessa forma, entendo que, no caso, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (16-11-10) até 20-08-12, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária em tal período, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017490-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003505220128210116
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ODAIR CIESLIK |
ADVOGADO | : | LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237768v1 e, se solicitado, do código CRC 178C7F97. | |
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