| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017910-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | INEIVA TEREZINHA SIMIONI |
ADVOGADO | : | Pamela Pedott Calderan e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial. 2. Prejudicado o recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413889v5 e, se solicitado, do código CRC C7EE6453. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017910-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | INEIVA TEREZINHA SIMIONI |
ADVOGADO | : | Pamela Pedott Calderan e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a boa-fé não exime o segurado de devolver os valores indevidamente percebidos a titulo de antecipação de tutela, requerendo a devolução desses valores.
Recorre a parte autora, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou a anulação para fins de nova perícia, alegando, em suma, que a perícia judicial vai de encontro às constatações do seu médico que a acompanha há anos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 20-06-13, juntada às fls. 99/101v e complementada às fls. 113/113v, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Sim, apresenta: doença degenerativa da coluna lombar... A autora apresenta doença degenerativa da coluna lombar, que não a incapacita para o trabalho. CID M51.3;
b) incapacidade: refere o perito que Não existe incapacidade para o trabalho... Ficou em auxílio-doença o tempo suficiente para ter devolvido a sua capacidade laborativa... Apresenta alteração que não o incapacita para o trabalho... Sim, está apta ao trabalho;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Não existe indicação de cirurgia... Não existe necessidade de reabilitação... No momento da perícia não existe indicação de cirurgia.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 56 anos (nascimento 23-03-60 - fl. 11);
b) profissão: agricultora (fls. 14, 25/37 e 77/77v);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 10-02-11 a 21-10-11 (fls. 12/14, 43/51, 62/77 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 10-05-12 e, em 11-05-12 foi deferida a tutela antecipada (fls. 39/40), revogada em 09-10-14 (fls. 116/117); O INSS concedeu aposentadoria por idade na via administrativa desde 23-03-15 (SPlenus em anexo);
d) exames de 2010/2012 (fls. 15/24);
e) laudo do INSS de 15-03-11 (fl. 51), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem os laudos de 25-04-11 (fl. 50), 20-06-11 (fl. 49), 21-10-11 (fl. 48) e o de 20-01-12 (fl. 47).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A apelante requer a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em suma, que a perícia judicial vai de encontro às constatações do seu médico que a acompanha há anos.
Em que pese a conclusão da perícia judicial de que não há incapacidade laborativa, o conjunto probatório indica que a parte autora esteve incapacitada de forma temporária desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial. Com efeito, a parte autora gozou de auxílio-doença em 2011 em razão do problema na coluna e juntou documentos onde constam: Discopatia degenerativa em L4-L5, L5-S1... O paciente não apresenta condições de exercer atividades laborais. Solicito seu afastamento por tempo indeterminado para tratamento conservador.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária para o trabalho, em razão de que a autora faz jus ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (21-10-11) até a data do laudo judicial (20-06-13), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS, na presente ação, os valores pagos nesse período, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Verifica-se no SPlenus que a autora goza de aposentadoria por idade rural desde 23-03-15, o que vai ao encontro do laudo judicial, no sentindo de que sua incapacidade foi temporária.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a boa-fé não exime o segurado de devolver os valores indevidamente percebidos a titulo de antecipação de tutela, requerendo a devolução desses valores. Julgo prejudicado o apelo, pois a sentença de improcedência foi reformada nesse julgamento.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413888v4 e, se solicitado, do código CRC C6259834. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017910-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020076920128210135
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | INEIVA TEREZINHA SIMIONI |
ADVOGADO | : | Pamela Pedott Calderan e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469445v1 e, se solicitado, do código CRC 87DB3EF5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017910-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020076920128210135
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | INEIVA TEREZINHA SIMIONI |
ADVOGADO | : | Pamela Pedott Calderan e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485401v1 e, se solicitado, do código CRC ABDC0152. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:57 |
