| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019681-94.2011.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIZETE TEREZINHA BORGES TIETE |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitou temporariamente para o trabalho entre a data da segunda perícia judicial e a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença em tal período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473325v4 e, se solicitado, do código CRC 48E65CBE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019681-94.2011.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIZETE TEREZINHA BORGES TIETE |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, por não restar comprovada a incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante, em suma, que está incapacitada para o trabalho requerendo lhe seja concedido o benefício ou seja deferida a realização de outra perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 05-09-12, a 6ª Turma desta Corte decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 108/110.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a este TRF em 08-04-15.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias médico-judiciais, a primeira por psiquiatra, em 26-10-09 (fls. 77/80), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Sim, no momento a paciente apresenta um quadro psiquiátrico compatível com o diagnóstico de depressão leve (CID F32.0). Não tenho como precisar a data de início, mas a paciente refere que iniciou em 2004;
b) incapacidade: refere o perito que apresenta no momento episódio depressivo leve (CID F32.0), o que não a incapacita para a atividade laboral de comerciante/balconista... Além disso a paciente apresente queixa de incapacidade laboral por problemas ortopédicos, sendo a depressão uma comorbidade. Sob o ponto de vista psiquiátrico encontra-se, no momento, apta ao trabalho.
Da segunda perícia judicial, realizada em 14-05-13 (fls. 119/123, 129/132 e 141), extraem-se as seguintes informações:
(...)
1. Segundo constam dos Autos do Processo e Laudo médico pericial NÃO temos elementos para confirmar patologia em atividade que leve a incapacidade laboral ou de vida diária, necessitamos de laudo de médico assistente, com exames complementares, receitas médicas atualizadas. Nos autos do processo constam somente atestados médicos datados de 2008.
(...)
5. Segundo constam dos Autos do Processo e Laudo Médico Pericial a autora é portador de Transtorno Depressivo e Fibromialgia. Causa de afastamento doença.
(...)
1. Segundo constam dos autos do processo e laudo médico pericial a autora apresenta-se em tratamento clínico psiquiátrico com atestado médico de...02/08/2013 e ortopédico com o médico... de 07/08/2013 sendo as patologias de CID F33.3 e M54.4; M79.0 lombalgia, cervicalgia, poliartralgia por discopatia, fibromialgia severa para o trabalho, sendo assim temos elementos para confirmar as patologias referidas e a incapacidade laboral em grau médio 30% e de vida diária. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborativas e de vida diária ao presente momento e por tempo indeterminado, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e ortopédico contínuo. Não há condições de reabilitação profissional visto que a mesma exerce suas atividades laborativas como comerciante.
(...)
... segundo constam dos autos do processo e laudo médico pericial constam nos laudos periciais do INSS sendo início da doença 01/01/2006; início da incapacidade 11/0/2006.
(...)
Confirmo que a data de início da incapacidade ser a mesma que nobre médico perito do INSS confirmou em seu laudo oficial. Sobre a referência de atestados médicos atualizados só confirma e colaboram para confirmar o estado atual de saúde da autora, jamais anulará laudos anteriores.
Logo é possível confirmar que a autora estava incapaz desde 2006 visto os laudos médicos oficiais do INSS.
Sobre se a autora exerceu atividade laboral remunerada temos que ter a Carteira de Trabalho da mesma.
Sobre a data da incapacidade é baseada em dados dos autos do processo logo termos a data confirmada em laudo medico oficial do INSS realizada perícia médica por médico do quadro do INSS.
Da terceira perícia judicial, realizada em 04-11-14 (fls. 186/188), extraem-se as seguintes informações:
(...)
Conclusão
O Autor foi submetida a exame médico-pericial do qual, junto com os documentos dos autos se chega às seguintes considerações:
É portadora de queixas álgicas crônicas, mal definidas e sem evidências clínicas definidas.
Não houve melhora segundo relato, com os tratamentos realizados, tampouco com o afastamento.
De qualquer forma, não foram encontradas patologias que incapacitem o exercício de atividades laborativas compatíveis com sua idade e grau de instrução.
(...)
1. É portadora de problemas psiquiátricos, melhor especificados em perícia apropriada. Apresenta dores crônicas inespecíficas e não incapacitantes.
2. Faz acompanhamento médico para as dores mencionadas, porém não relata melhora. Entretanto, o exame físico da autora foi absolutamente normal, sem apresentar déficit funcional nenhum.
3. Atualmente está apta para exercer atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução. Não é possível responder se houve incapacidade anteriormente, nas se o quadro foi sempre o mesmo, pode-se afirmar que não houve incapacidade.
(...)
5. Não há incapacidade no momento.
(...).
Dos autos, constam ainda outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 60 anos (nascimento em 05-09-54 - fl. 11);
b) profissão: comerciante (fls. 24/26, 32 e 44 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01-08-05 a 01-12-05, de 09-02-06 a 20-03-06 e de 11-09-06 a 11-11-06, tendo sido indeferidos os pedidos de 28-12-06, de 11-06-07 e de 26-11-08, em razão de perícia médica contrária (fls. 08, 11/28); ajuizou a presente ação em 20-01-09; o INSS lhe concedeu aposentadoria por idade na via administrativa desde 05-09-14 (CNIS/SPlenus em anexo);
d) atestado de psiquiatra de 25-11-08 (fl. 09); atestado médico de 25-11-08 (fl. 10);
e) laudo médico-pericial do INSS de 16-08-05 (fl. 11), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 04-10-05 (fl. 12), de 13-12-05 (fl. 13); laudo de 14-02-06 (fl. 14), cujo diagnóstico foi de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); idem o de 11-06-07 (fl. 15); laudo de 02-08-06 (fl. 16), cujo diagnóstico foi de CID F31 (transtorno afetivo bipolar); idem o de 13-09-06 (fl. 17), de 10-11-06 (fl. 18), de 28-12-06 (fl. 19) e de 26-11-08 (fl. 20).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a sentença de improcedência deve ser reformada em parte.
Isso porque o primeiro laudo judicial psiquiátrico não constatou incapacidade em razão de depressão e o terceiro laudo judicial também não constatou incapacidade em razão da fibromialgia. Todavia, o segundo laudo judicial, realizado em 14-05-13, concluiu pela incapacidade laborativa em razão das duas enfermidades, afirmando que Não apresenta condições de exercer suas atividades laborativas e de vida diária ao presente momento e por tempo indeterminado, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e ortopédico contínuo. Por outro lado, entendo que a afirmação desse perito de que a incapacidade laborativa teria tido início em 2006 não encontra respaldo nas demais provas produzidas, em razão do que a data de início da incapacidade deve ser fixada na data dessa perícia judicial (14-05-13).
Ressalto que, realmente, não há provas suficientes nos autos de que a autora estivesse incapacitada para o seu trabalho desde 2006, de modo que não faz jus ao benefício desde a data da cessação do auxílio-doença em 11-11-06 como postulado na petição inicial.
Dessa forma, e considerando que a autora está em gozo de aposentadoria por idade urbana desde 05-09-14, entendo que ela somente faz jus ao pagamento de auxílio-doença no período entre a segunda perícia judicial (14-05-13) e a concessão administrativa da aposentadoria por idade (05-09-14), dando-se parcial provimento ao seu apelo.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019681-94.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023516120098210036
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ELIZETE TEREZINHA BORGES TIETE |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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