| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025505-29.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMAR TEZZA sucessão |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
: | Cristiani Aparecida Alves Borguezan | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar à sucessão do autor o benefício de auxílio-doença desde a data do seu cancelamento administrativo até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235021v3 e, se solicitado, do código CRC 9439B14A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025505-29.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMAR TEZZA sucessão |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (31-01-12), sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e despesas e com os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Diante do óbito do autor, foi homologado o pedido de habilitação (fl. 377).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia judicial em 30-10-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 302/306):
a) enfermidade: diz o perito que O periciando apresenta transtorno afetivo bipolar, episódio atual leve (CID F31.3), hipertensão arterial sistêmica (CID I10, cefaléia (CID R51), proctite (CID K62.8)... Conforme documentos acostados a data de início da doença (DID) remonta a 01/07/2004 (SABI);
b) incapacidade: responde o perito que Não houve comprovação de incapacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial... Houve incapacidade laborativa... Pode exercer sua atividade de agricultor.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade na data do óbito: 58 anos (nascimento em 03-11-56 e óbito em 25-10-14 - fls. 14 e 349);
b) profissão: agricultor (fls. 181/185, 243 e 340);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 08-01-03 a 03-09-03, de 09-09-04 a 10-11-05, de 08-12-05 a 10-04-06, de 12-05-06 a 31-05-07, de 18-08-08 a 31-12-09 (restabelecimento judicial) e de 03-11-11 a 31-01-12 (fls. 125/143, 148/197, 217/261, 274/275); a presente ação foi ajuizada em 07-03-12; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 18-07-12 a 19-03-13;
d) atestados médicos de 04-11-10 (fl. 15), de 10-01-07 (fl. 16), de 13-10-05 (fl. 17), de 29-01-02 (fl. 18), de 30-01-08 (fl. 19), de 13-06-05 (fl. 20), de 20-03-03 (fl. 21), de 10-10-05 (fl. 22), de 18-06-03 (fl. 23), de 31-10-02 (fl. 25), de 12-04-05 (fl. 27), de 08-12-05 (fl. 28), de 02-03-10 (fl. 32), de 08-11-06 (fl. 49); atestados de psicólogo de 2006 (fls. 30/31); atestados de psiquiatra de 2007 (fl. 29); atestados de neurologista de 06-10-11 (fl. 191), de 22-06-12 (fl. 281), de 16-05-12 (fl. 282), de 12-09-12 (fl. 295); atestado de psiquiatra de 14-10-13 (fl. 308);
e) receitas de 2000/06 (fls. 33/42, 68, 74/124), de 2011 (fls. 192/196), de 2012 (fls. 283/291); exames de 1998 (fls. 69/70), de 2000/01, 04 e 06/09 (fls. 43/48, 52/65); prontuário (fls. 50/51); ficha de atendimentos psicológicos de 2006 (fls. 71/72); exames de 2012 (fls. 278/280);
f) laudo do INSS de 05-05-09 (fl. 155), cujo diagnóstico foi de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); laudo de 13-07-07 (fl. 158), cujo diagnóstico foi de CID F33.4 (transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão); laudo do INSS de 17-05-06 (fl. 167), cujo diagnóstico foi de CID F25.1 (transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo); idem o de 10-11-06 (fl. 168), de 02-03-07 (fl. 169), de 31-05-07 (fl. 170); laudo de 16-12-05 (fl. 172), cujo diagnóstico foi de CID I11.9 (doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca); idem o de 09-03-06 (fl. 173); laudo de 17-10-05 (fl. 174), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 18-08-05 (fl. 175), de 27-06-05 (fl. 176), de 03-11-09 (fl. 245); laudo de 03-11-11 (fl. 244), cujo diagnóstico foi de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); laudo de 14-03-08 (fl. 247), cujo diagnóstico foi de CID I47.1 (taquicardia supraventrivular); idem o de 25-03-08 (fl. 248);
g) causa da morte segundo o atestado de óbito de 25-10-14 (fl. 349) foi de asfixia mecânica CID T71 e enforcamento CID Y20.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Verifica-se pelo SPlenus em anexo, que na perícia do INSS de 16-04-13 constou o CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que o autor faria jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde 31-01-12.
Com efeito, o laudo judicial, realizado em 30-10-13, confirmou que o autor padecia de problema psiquiátrico dentre outras enfermidades, mas que no momento da perícia não havia incapacidade, pois o transtorno afetivo bipolar era leve. Todavia, também afirmou que houve incapacidade pretérita. O autor gozou de auxílio-doença de 03-11-11 a 31-01-12 em razão de problema psiquiátrico e, após o ajuizamento da presente demanda em 07-03-12, foi concedido outro auxílio-doença na via administrativa (de 16-07-12 a 19-03-13), também por motivo de doença de tal natureza. O autor faleceu em 25-10-14 por enforcamento/suicídio, o que vem a corroborar os atestados médicos juntados aos autos no sentido de que seu caso era grave e incapacitante, inclusive, o atestado de maio/12 já referia ideação suicida.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar à sucessão do autor o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (31-01-12) até a data do óbito (25-10-14), descontados, dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais pelo INSS (fl. 297).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025505-29.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002579520128240087
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | OSMAR TEZZA sucessão |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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