APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025516-65.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA NILVA BATAIOLI |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223053v11 e, se solicitado, do código CRC C03D61D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/12/2017 16:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025516-65.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA NILVA BATAIOLI |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão do benefício da AJG.
A apelante requer seja reformada a respeitável Sentença da Doutora Juíza de Direito da Comarca de Sobradinho, que julgou improcedente o pedido de auxílio doença da Apelante, devendo ser concedido desde a data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 23-06-15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3LAUDPERI33):
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA:
TEREZINHA NILVA BATAIOLI, 53 anos, nascida em 05/10/1961, casada, agricultora, residente e domiciliada em Campos Novos, no interior do Município de Lagoa Bonita do Sul - RS.
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL:
A autora informa que apresenta dor na coluna cervical e lombar há cerca de doze anos, relatando que a cerca de 10 (dez) anos através da realização de exames complementares solicitados por seu médico foi diagnosticada com "artrose" e "hérnia" na coluna cervical lombar tendo iniciado com tratamento medicamentoso específico a época. Refere que apesar da realização do tratamento sugerido por seu médico, suas dores nunca cessaram (sic). A autora referiu fazer uso de Ibuprofeno, Ciclobenzaprina, Tandene e Paracetamol. Atualmente relata que devido a sua patologia não apresenta condições de exercer suas atividades laborativas ou habituais (sic).
Nega etilismo ou tabagismo.
EXAME FISICO:
A periciada apresentou-se ao exame médico-pericial contatando bem com o ambiente, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas.
Ausculta cardíaca: Sem particularidades.
Pressão Arterial: 130x80 mm/Hg
Ausculta pulmonar: MVND, sem ruídos adventícios.
Membros Superiores: Sem particularidades.
Coluna Vertebral: Ausência de contratura para vertebral ou limitação aos movimentos flexos-extensão e rotação.
Membro inferior direito: força muscular preservada (grau 5/5), teste de lasege,
Lasege, bragard e da Perna Estirada negativos.
Abdômen: RHA+, despressível, sem visceromegalias.
Marcha normal.
PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSIDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
Atestados, exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.
IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL:
A autora apresenta Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica, radiológica e ELETRONEUROMIOGRAFIA (evento nº 22- EXMMED2-EXMMED9) de compressão radicular associada. CID 10 M 50 e M 51.8.
COMENTÁRIOS PERICIAIS:
Alterações degenerativas da coluna vertebral são achados comuns na população geral e não indicam, necessidade, incapacidade físicas e funcional. Deve haver uma valorização da propedêutica clínica (adequada interpretação e correção dos sintomas queixados e dos sinais evidenciados ao exame clinico) e não atribuir excessivo valor ao exame complementar, sobre o risco de equívocos e insucessos na condução do problema. Assim, devemos entender que muitas das alterações degenerativas da coluna vertebral (tais como alterações ou acentuações das curvaturas fisiológicas [escoliose ou lordose], transtornos dos discos intervertebrais [hérnias ou protusões discais] e osteófitos [" bicos de papagaio"] ) são achados comuns na população geral e não indicam, necessariamente, incapacidade física e funcional.
Logo, impõe - se admitir que a "clínica é soberana", ressaltando-se que o exame complementar é de extraordinário valor apenas quando se correlaciona com os dados clínicos.
- Lombalgias e Cervicalgias são manifestações freqüentes na população geral, e numa grande proporção dos casos não se chega a uma conclusão etiológica definitiva de sua causa (sendo consideradas como "idiopáticas" ou "inespecíficas"); é possível que a maioria da população venha a apresentar um ou mais episódios de lombalgia ao longo da vida, contudo sem maiores ou prolongadas repercussões funcionais;
- Exames complementares, como radiografias e ressonância magnética devem ser avaliados com cautela, não se devendo deduzir de imediato que produzem necessariamente uma lesão prolongadamente incapacitante, dado que uma expressiva parcela da população, principalmente a partir dos 20 anos de idade, começa a apresentar manifestações de cunho degenerativo da coluna vertebral (como protusões discais), quase sempre sem correlação clínica, devendo haver uma maior valorização dos sinais objetivos à avaliação clínica (formas de apresentação e evolução dos sintomas concomitantes, força muscular, alterações motoras e sensitivas, etc.) em detrimento dos exames complementares, os quais são métodos auxiliares ao exame clínico e só têm valor quando adequadamente correlacionado com os mesmos.
CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL
22- A Autora apresenta Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica, radiológica e ELETRONEUROMIOGRÁFICA (evento nº 22 - EXMMED2-EXMMED9) de compressão radicular associada, patologias ortopédicas crônicas atualmente compensadas (estabilizadas ou residuais), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial, tanto através das manobras semiológicas realizadas durante o exame clínico, como da análise dos exames complementares apresentados no ato do exame médico pericial, posteriormente ( evento nº 22 - EXMMED2-EXMMED9 e acostados aos autos (e-PROC) evidências de incapacidade laborativa na atualizade, bem como não foi constatada através da análise dos exames complementares apresentados e acostados aos autos (e-PROC) sua incapacidade no período posterior a cessação do beneficiário pleiteado na inicial.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.
- As patologias de Autora não a incapacitam para a realização dos atos da vida indepente, atos da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.
- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
- As patologias que a parte Autora apresenta não se encontram enquadradas dentro do rol das patologias que isentam período de carência para fins de concessão de benefícios previdenciários.
- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-EPROC), bem como através das manobras semiológicas especificas realizadas durante o exame clínico a existência da incapacidade laborativa.
- A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial constitui na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedue reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas,, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial.
- A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capitulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a pericia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um beneficio pretendido.
- O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clinico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 18512008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM - SP e Resolução RP CRMMG nº 298/2008)
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ - acostados aos autos no evento nº 1- PRECATORIA1 - página 7:
1) A autora apresenta Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica, radiológica e ELETRONEUROMIOGRÁFICA de compressão radicular associada. CID 10M 50 e M 51.8.
2) Sim, as patologias são crônicas e degenerativas.
3) A dor é conceituada de acordo com o Comitê de taxonomia da Associação Internacional para o Estudo da Dor (IASP), como "experiência sensitiva e emocional desagradável decorrente ou descrito em termo de lesões reais ou potenciais". A definição de dor enquanto sintoma é a de uma sensação subjetiva, que requer a presença de consciência para sua interpretação. A dor é influenciável por estados emocionais como a depressão, por exemplo, e pode ter seu limiar exacerbado ou minimizado por uma ampla gama de variáveis. A dor, portanto não é passível de comprovação objetiva, a qual é necessária para a conclusão pericial. Em relação à parte autora, informações relativas à dor que alega sentir foram narradas ma história da doença atual, inclusive com a indagação sobre irradiação e patologias concomitantes.
4) Não foi constatada no presente exame médico pericial, através das manobras semiológicas realizadas durante o exame clínico e da análise dos exames apresentados na presente pericia e acostados aos autos (e-PROC) a existência de capacidade laboral.
5) Não foi constatada no presente exame médico pericial, através das manobras semiológicas realizadas durante o exame clinico e da analise dos exames apresentados na presente pericia e acostados aos autos (e-PROC) a existência de incapacidade laboral.
6) Não foi constatada no presente exame médico pericial, através das manobras semiológicas realizadas durante o presente perícia e acostados aos autos (e-PROC) a existência de incapacidade laboral.
7) A Autora não apresenta estado mórbido incapacitante.
8) CID 10M 50 e M 51.8.
9) Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC), bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.
Favor reportar-se aos Comentários periciais no corpo do laudo pericial.
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ INSS- acostados aos autos no evento nº 1- PRECATÓRIA1- páginas 24-26:
1) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito(a)? Caso positivo, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS. Não. A parte Autora não é ou já foi minha paciente.
2) Qual a atividade laborativa habitual da parte autora declarada na data da perícia e/ou na data do afastamento por motivo de doença, ou, se desempregada, qual a última atividade desempregada?
A Autora referiu que laborava como agricultora em regime de agricultura familiar, sendo que não apresentou durante o ato pericial sua CTPS para verificação de vínculos anteriores e respectivas datas.
3) A atividade laborativa declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa? Moderada a intensa.
4) Qual o diagnóstico atual da doença objeto da solicitação do beneficio ideferido? A parte autora está ou esteve acometida por está ou outras moléstias? Qual o Código Internacional da Doença (CID)?
Sim. Vide impressão diagnosticada pericial.
5) Qual a origem da doença/lesão/seqüela/deficiência física ou mental (degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa)? Há nexo de causalidade entre a doença e acidente de trabalho e/ou doença do trabalho?
As patologias são adquiridas e multifatoriais, sem nexo causal com a atividade laboral declarada.
6) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente (anamnese, histórico funcional, exame físico, etc.) ou existe alguma comprovação por exame complementar (laboorais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica) ou por documentação médico-hospitalar (diagnóstico firmados, tratamentos, internações, cirurgias, etc.)
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente com comprovação através de exames complementares apresentados e acostados aos autos (e-PROC).
7) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicado existência de exame(s) complementar(es), qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) exame(s)?
Vide exames complementares apresentados e acostados aos autos (e-PROC).
8) A moléstia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Estabilizadas ou residuais.
9) A parte autora encontra-se em uso de medicação ou tratamento especifico para o diagnóstico declinado? Em caso positivo, quais os medicamentos ou tratamento?
Sim. A autora referiu fazer uso de Ibuprofeno, Ciclobenzaprina, Tandene e paracetamol.
10) Considerando as características da atividade declarada, a parte autora se apresenta incapacitada para a(s) a(s) última(s) laborativa(s) exercida(s)? Quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciado?
Não. Atualmente não há limitações físicas ou mentais devido as patologias alegadas.
11) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior:
a) qual é a data do inicio da doença incapacitante da parte autora?
A autora não apresenta incapacidade laborativa.
b) a que época/data remonta o início da incapacidade laborativa da parte autora?
A Autora não apresenta incapacidade laborativa.
c) a incapacidade é total ou parcial? Justifique.
A autora não apresenta incapacidade laborativa.
12) Se for o caso de incapacidade, ela decorreu do agravamento da doença?
A autora não apresenta incapacidade laborativa.
13) Em havendo incapacidade laborativa, ela é permanente ou temporária?
A autora não apresenta incapacidade laborativa.
14) No caso de incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado?
A autora não apresenta incapacidade laborativa.
15) No caso de existência de incapacidade, ela é omniprofissional (incapacidade para toda e qualquer espécie de atividade laborativa), multiprofissional (incapacidade para a atividade desempenhada e as semelhantes/correlatas) ou uniprofissional (incapacidade somente para aquela atividade desempenhada)? Qual(is) atividade(s) laborativa(s) a parte autora ainda pode exercer, se for o caso?
A Autora não apresenta incapacidade laborativa.
16) Havendo incapacidade para o trabalho, pode-se afirmar que está decorreu de acidente de trabalho de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho, ou de alguma das seguintes doenças ou afecções: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacidade; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave?
A autora não apresenta incapacidade laborativa.
17) Do mesmo modo, havendo incapacidade para o trabalho:
a ) a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa?
A autora não apresenta incapacidade para a rotina diária e não necessita do auxílio de terceiros para o exercício de tais atividades.
b) a parte autora se enquadra em alguma das seguintes situações? Especifique e justifique o enquadramento. 1 - cegueira total; 2 - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - perdas dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5- perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5- perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6- perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível, 7- alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8- doença que exija permanência contínua no leito; 9 incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A Autora não apresenta incapacidade para a rotina diária e não necessita do auxilio de terceiros para o exercício de tais atividades.
18) No caso de existência de incapacidade laboral, a parte autora, do ponto de vista médico, é passível de reabilitação (existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)? Em caso positivo, quais as possíveis atividades de serem desempenhadas, considerando as condições pessoais do periciado (idade, escolaridade, local de residência, histórico laboral, etc.)?
Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame medico pericial a existência de incapacidade laborativa.
19) Existe incapacidade da parte autora para os atos da vida civil (se por enfermidade ou deficiência mental não tive o necessário discernimento para se auto-determinar, ou o tenha reduzido para a prática desses atos)?
Não. A Autora não apresenta incapacidade para os atos da vida civil.
20) Há incapacidade da parte autora para os atos da vida cotidiana (como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se)? A parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros para essas atividades? Em caso positivo, desde quando? Especifique, se for o caso, quais as atividades da vida diária a parte autora está incapacitada de realizar e para quais dependendo do auxilio de terceiros.
Não. A Autora não apresenta incapacidade para a rotina diária e não necessita do auxílio de terceiros para o exercício de tais atividades.
21) Possuindo a parte autora carteira de motorista para dirigir automóvel/caminhão/ônibus, a incapacidade impede ou limita o exercício da atividade de motorista?
A Autora não apresenta incapacidade laborativa ou incapacidade para conduzir veículos automotores.
22) Caso constatado que a incapacidade é temporária, conforme resposta ao quesito 14, e sendo ela anterior à data da atual perícia, o segurado se submeteu a adequado tratamento para a recuperação da sua capacidade laborativa, seja medicamentoso, fisioterápico ou psíquico? Em caso de resposta negativa, explicite os motivos que impediram sua realização.
A autora não apresenta incapacidade laborativa.
23) Se necessário, preste outros esclarecimentos que entender úteis para melhor elucidação da causa.
A dor é conceituada de acordo com o Comitê de Taxonomia da Associação internacional para o Estudo da Dor (AISP), como "experiência sensitiva e emocional desagradável decorrente ou descrita em termos de lesões reais ou potenciais". A definição de dor enquanto sintoma é a de uma sensação subjetiva, que requer a presença de consciência para sua interpretação. A dor é influenciável por estudos por estados emocionais como a depressão, por exemplo, e pode ter seu limiar exacerbado do minimizado por uma ampla gama de variáveis. A dor, portanto, não é passível de comprovação objetiva, a qual é necessária para a conclusão pericial.
Sem mais a declarar, encerro este Laudo Médico Pericial, o qual demonstra a opinião deste Médico Perito ao douto Juízo frente às apurações voltadas a identificar a possibilidade incapacidade laborativada parte periciada devido às patologias alegadas. Os dados aqui contidos são aqueles que me era permitido registrar de modo a traduzir uma conclusão objetiva, totalmente imparcial e fidedignamente embasada na anamnese, exame clínico e exames complementes apresentados pela parte periciada e acostados aos autos.
É o laudo.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, GUIASDE CUSTAS5, CONTES/IMPUG10, PET12, PET31):
a) idade: 55 anos (nascimento em 15-05-62);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 16-06-05 a 28-02-06 e de 04-04-06 a 08-04-08 e de aposentadoria por invalidez até 31-08-13 (concessão judicial), tendo sido indeferido o pedido de 14-05-08 em razão de perícia médica contrária; a presente ação foi ajuizada em 02-10-13 e, em 03-10-13, foi deferida a tutela antecipada; o INSS concedeu aposentadoria por idade rural na via administrativa desde 02-12-16, cessando a aposentadoria por invalidez;
d) atestado médico de 30-09-13, discopatia degenerativa, com limitação na amplitude e dificuldades de realizar atividades laborais (CID M54.4);
e) solicitações de exames de 30-03-12; receitas de 2012; documento do SUS encaminhando para ortopedista; TC da coluna de 02-05-12; prontuário de 2005/2012; pedido de fisioterapia de 18-10-10; TC da coluna de 28-11-13; eletroneuromiografia de 15-07-15;.
f) cópia de ação anterior (de 2008) que foi julgada procedente, inclusive na fase recursal, restabelecendo o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (08-04-08) e convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (27-10-10), tendo o INSS cessado tal benefício na via administrativa em 31-08-13; laudo judicial nessa ação;
g) laudo do INSS de 24-06-08, cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática).
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora postula em seu apelo apenas o auxílio-doença.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 31-08-13.
Com efeito, o laudo judicial confirmou que ela padece de Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar...CID 10M 50 e M 51.8, mas que estão Estabilizadas ou residuais e que não apresenta incapacidade laborativa. Todavia, ela gozou de auxílios-doença entre 2005 e 2008 e de aposentadoria por invalidez até 31-08-13 (restabelecimento judicial do auxílio-doença de 04/08 e conversão em aposentadoria por invalidez desde 10/10), todos em razão de problemas na coluna, motivo pelo qual tais enfermidades estariam estabilizados em 2015, quando foi realizado o laudo oficial na presente demanda.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo(s) perito(s) judicial(ais). Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Dessa forma, limitando-me ao postulado na apelação, condeno o INSS a pagar o auxílio-doença entre a data da cessação administrativa (31-08-13) e a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural (02-12-16), descontados os valores já pagos em razão da decisão que antecipou a tutela, dando-lhe parcial provimento.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025516-65.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045909320138210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | TERESINHA NILVA BATAIOLI |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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