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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0021977-84.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Demonstrado nos autos que o autor está incapacitado para seu trabalho habitual, mas foi reabilitado para outra atividade, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença no período entre a sua cessação administrativa e o retorno ao mercado de trabalho. (TRF4, AC 0021977-84.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/06/2018)


D.E.

Publicado em 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021977-84.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GILMAR JOSE MENDES DE BRITO
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado nos autos que o autor está incapacitado para seu trabalho habitual, mas foi reabilitado para outra atividade, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença no período entre a sua cessação administrativa e o retorno ao mercado de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382058v3 e, se solicitado, do código CRC 97A9E0C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/06/2018 12:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021977-84.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GILMAR JOSE MENDES DE BRITO
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Auxílio-Doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

Na sessão de 17-12-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 105/108).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte em 17-04-18.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa do autor.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 11-03-13, da qual se extrai o seguinte (fls. 77/83):

(...)
Considerações periciais
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor apresentou diagnóstico de hérnia discal lombar no passado, tendo realizado tratamento adequado na ocasião pelo seu plano de saúde.
Apresentou boa recuperação funcional no período que permaneceu afastado pelo INSS, não havendo sinais de complicações pós-cirúrgicas e apresentando hoje exame físico sem déficit funcional que incapacite o retorno do autor as suas atividades laborais.
Conclusão
Os achados considerados nos exames complementares, bem como as queixas pelo periciado não apresenta expressão clínica detectável, quando submetido às provas específicas constantes no corpo do laudo. Portanto, não se tem evidências clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade funcional.
(...)
3. O autor realizou o tratamento cirúrgico proposto com ressecção da hérnia discal lombar.
(...)
5. Não há incapacidade atual identificada.
6. Não há incapacidade ou redução da capacidade funcional do autor.
(...)
9. Não é necessário reabilitação profissional.
(...).

Da segunda perícia judicial, realizada por outro ortopedista em 24-03-16, extraem-se as seguintes informações (fls. 126/127):

(...)
A patologia está consolidada e parcialmente compensada.
A parte autora é pessoa com deficiência.
Há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.
Os limites médicos para a reabilitação são a sobrecarga estática e dinâmica no segmento acometido.
13. CONCLUSÃO
Não há nexo técnico com o trabalho.
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A patologia considerada incapacitante foi a artrodese (CID 10 Z98.1).
A incapacidade é multiprofissional, total e permanente para trabalhos braçais somente.
Fixo a DII em 18/06/10 (DIB INSS).
Dos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora:

a) idade: 38 anos (nascimento em 08-12-79 - fl. 11);
b) profissão: auxiliar operacional (fls. 12/14 e 59/60) e recolheu CI entre 2017/18 (CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 18-06-10 a 27-01-11 (fls. 15/19 e 59/62); ajuizou a ação em 08-02-11;
d) atestado de ortopedista de 03-02-11 (fl. 20), referindo cirurgia de hérnia de disco lombar há 7 meses, mantém lombalgia, sem condições laborais; atestado de ortopedista de 11-01-11 (fl. 21), onde consta cirurgia de hérnia de disco lombar (M54.5), apresenta lombalgia e deve manter-se afastado das atividades laborais por 90 dias; atestado de ortopedista de 08-11-10 (fl. 22), onde consta cirurgia de hérnia de disco lombar e necessidade de afastar-se do trabalho por 90 dias; atestado de ortopedista de 18-07-11 (fl. 38), referindo cirurgia de hérnia discal lombar, com retrolistese L5/S1, tem indicação cirúrgica e não apresenta condições laborais; atestado de ortopedista de 06-12-11 (fl. 46), onde consta cirurgia de hérnia disco e necessita nova cirurgia de artrodese lombar, não apresenta condições laborais; atestado de ortopedista de 13-03-12 (fl. 48), onde consta lombociatalgia devido discopatia lombar L5/S1, não apresenta condições laborais; atestado de ortopedista de 22-04-13 (fl. 86), referindo cirurgia de hérnia disco lombar L5/S1, com retrolistese L5/S1 e indicação cirúrgica, sem condições laborais, devendo manter-se afastado; atestado de ortopedista de 07-08-13 (fl. 94), referindo cirurgia de hérnia de disco lombaqr há 3 anos, com discopatia lombar L5S1 e necessita nova cirurgia de artrodese lombar, deve manter-se afastado das atividades laborais;
e) receitas de 07-12-10 (fl. 23), de 13-03-12 (fl. 49), de 22-04-13 (fl. 87) e de 07-08-13 (fl. 95);
f) laudo do INSS de 27-01-11 (fl. 62), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais).

Diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade definitiva da parte autora para sua atividade habitual que era de auxiliar operacional em empresa de transportes, em razão do que é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (27-01-11) até a sua reabilitação para outra atividade profissional o que, como se extrai do CNIS, ocorreu em 01-02-17, quando o autor passou a prestar serviços para o Banrisul.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021977-84.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012325120118210018
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
GILMAR JOSE MENDES DE BRITO
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424044v1 e, se solicitado, do código CRC 9D82D2B3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:28




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