| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000599-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALAISE BONETTI |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e o laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7696944v3 e, se solicitado, do código CRC E91EC266. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000599-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALAISE BONETTI |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, em razão de não restar comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovada a qualidade de segurada e a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do auxílio-doença no período em que comprovada a incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, em razão de não restar comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Inicialmente, passo à análise da qualidade de segurada e carência, questão controvertida nos autos, sendo que o benefício foi indeferido pelo INSS em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora de 1991, na qual seus pais foram qualificados como agricultores (fl. 22);
b) notas fiscais de produtor em nome da mãe da autora emitidas em 2009/10 (fls. 23/26).
Em audiência realizada em 19-06-13, foram inquiridas três testemunhas que afirmaram o seguinte (fls. 96/101):
Qualificação da testemunha: Roselei dos Santos Nunes, 33 anos de idade, agricultora, residente no município de São José do Ouro,RS. Advertida e compromissada.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: Quanto tempo você conhece a Alaize?
Testemunha: Faz uns três, quatro anos por aí.
Pela parte autora: Sabe qual que é a profissão dela?
Testemunha: Agricultora.
Pela parte autora: Ela trabalha aonde?
Testemunha: Ela trabalha na área indígena.
Pela parte autora: Com quem?
Testemunha: Com o marido dela e a mãe dela.
Pela parte autora: Sabe o nome da mãe dela?
Testemunha: É Maria... É Maria.
Pela parte autora: É um lote então lá na área indígena?
Testemunha: É lá na área indígena que eles tem as terras, daí eles trabalham lá.
Pela parte autora: Mais ou menos, quantos hectares eles trabalha?
Testemunha: Uns cinco, seis, sete, por aí.
Pela parte autora: Que que eles plantam?
Testemunha: É milho, feijão, essas coisas.
Pela parte autora; E o que eles plantam, o que eles produzem lá é só pra subsistência da família?
Testemunha: É só pra família.
Pela parte autora: Sabe se a Alaize já trabalhou de empregada?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: Alguém da família dela trabalha?
Testemunha: Não, é só na agricultura.
Pela parte autora: Eles não tem funcionários?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: Nem máquinas?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: Ela sempre trabalhou na agricultura?
Testemunha: Sempre trabalhou na agricultura, desde nova.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: INSS prejudicado, nada mais.
______________________________________________
Qualificação da testemunha: Roseli dos Santos, 38 anos de idade, doméstica, residente no município de São José do Ouro,RS. Advertida e compromissada.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: Sabe no que que a Alaize trabalha?
Testemunha: Alaize é agricultora, sempre foi.
Pela parte autora: Aonde que ela trabalha?
Testemunha: Na Área Indígena.
Pela parte autora: Ela trabalha na Área Indígena com quem?
Testemunha: Com a mãe dela e o marido.
Pela parte autora: Qual o tamanho da propriedade que eles plantam?
Testemunha: Deve ser uns cinco, seis hectares.
Pela parte autora: O que que eles plantam?
Testemunha: É milho, feijão, tudo assim.
Pela parte autora: O que eles plantam ali é só pra eles sobreviverem?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Sabe se ela já trabalhou de empregada?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: Alguém da família trabalha de empregado?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: E eles tem auxilio de funcionários?
Testemunha: Auxilio de funcionários?
Pela parte autora: É, pra trabalhar lá?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: E máquinas agrícolas?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: É manual?
Testemunha: Isto.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: INSS prejudicado, nada mais.
Qualificação da testemunha: Vilson Batista, 31 anos de idade, residente na Área Indígena, interior do município de Cacique Doble,RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: A quanto tempo o senhor conhece a Alaize?
Testemunha: Mas faz uns.. faz bastante tempo, bastante tempo.
Pela parte autora: Sabe qual é a profissão dela?
Testemunha: Agricultora.
Pela parte autora: No que que ela trabalha?
Testemunha: Agricultora.
Pela parte autora: Aonde que ela trabalha?
Testemunha: Ela trabalha bastante na lavoura, se criou.
Pela parte autora: Mas aonde, que local?
Testemunha: Na Área Indígena mesmo.
Pela parte autora: Com quem ela trabalha?
Testemunha: Ela trabalha com os pais e o pai dela veio a falecer, ficou com a mãe.
Pela parte autora: O senhor conhece a mãe dela?
Testemunha: Conheço.
Pela parte autora: Como que é o nome dela?
Testemunha: Maria Mariano.
Pela parte autora: Qual o tamanho ali do pedaço onde eles trabalham?
Testemunha: Na base de seis hectares. Cinco, seis hectares.
Pela parte autora: O que que eles plantam ali?
Testemunha: Meio de tudo, mandioca, batata, mais essas, mais pra eles sobreviver.
Pela parte autora: Sabe se a Alaize trabalhou de empregada?
Testemunha: Não.
Pela parte autora: Ela não trabalhou?
Testemunha: Nunca trabalhou.
Pela parte autora: E alguém da família trabalha de empregado?
Testemunha: Também não.
Pela parte autora: Pra desenvolver o trabalho deles ali, eles tem funcionários?
Testemunha: Na reserva?
Pela parte autora: É.
Testemunha: Não.
Pela parte autora: E máquinas agrícolas?
Testemunha: Também não.
Pela parte autora: É braçal?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: INSS prejudicado, nada mais.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em período superior ao da carência e até ficar incapacitada para o seu trabalho, como se verá a seguir.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 28-10-11, juntada aos autos às fls. 66/69, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...)
O afastamento foi provocado por doença: Colicistite aguda litiásica com colangite e dilatação do colédoco.
(...)
Atualmente não apresenta doença ativa, sequela, tampouco está inválida.
(...)
a) Qual a data do início da doença? Estava a autora incapaz em 17/12/2010?
A autora tem dificuldade de esclarecer a data de início da patologia e não disponho de dados objetivos para que possa afirmar em nesta data ela estava incapaz.
b) A doença ou sequela produz limitações que impeçam o gesto profissional e justifique incapacidade laborativa? Desde que data? Justifique.
Desde o início da doença até provavelmente 90 dias após sua resolução por meio cirúrgico a paciente está incapacitada para o desenvolvimento de suas atividades normais.
(...)
Atualmente, durante este exame, a paciente não apresenta limitações a serem relatadas.
(...)
Não existem sequelas no presente exame físico.
(...)
Sim, no período decorrido entre o diagnóstico, passando pelo tratamento cirúrgico, contando provavelmente 90 dias após o tratamento cirúrgico.
(...)
Foi causa de incapacidade na fase aguda doença, período gasto para diagnóstico, vaga para tratamento cirúrgico e convalescença do tratamento cirúrgico.
(...)
5. Considerando a moléstia apresentada pela autora está em condições plenas de exercer sua profissão de agricultora?
Atualmente, sim.
(...)
A periciada já se encontra apta a realizar suas atividades normalmente.
(...)
O estágio clínico atual não apresenta nenhuma sequela que cause limitações à periciada.
Da análise dos autos, colhem-se ainda os seguintes dados a respeito da parte autora:
a) idade: 24 anos (nascimento em 04-07-91 - fls. 19/21);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 26-10-10, indeferido em razão de não comparecimento à perícia, e em 17-12-10, indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurada (fls. 10/14, 36, 46/50); ajuizou a presente ação em 23-03-11;
c) atestado médico de 31-08-10 (fl. 08), onde consta necessidade de 90 dias de afastamento do trabalho desde 28-08-10 em razão de colecistictomia; atestado médico de 08-10-10 (fl. 09), onde consta necessidade de 90 dias de afastamento do trabalho desde 01-10-10 em razão de fistula biliar e coledocistimia (fl. 08);
d) laudo do INSS de 20-01-11 (fl. 47), cujo diagnóstico foi de CID K80.1 (calculose da vesícula biliar com outras formas de colecistite) e onde consta que foi submetida a cirurgia em 01-10-10.
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que merece provimento o apelo da parte autora.
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, em especial a perícia oficial, entendo que a requerente era segurada e era portadora de moléstia que a incapacitava para suas atividades laborativas temporariamente, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a DER (17-12-10) até a data da perícia judicial (23-10-11).
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7696943v4 e, se solicitado, do código CRC A652DF96. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/08/2015 14:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000599-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008051820118210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | ALAISE BONETTI |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745949v1 e, se solicitado, do código CRC 88272512. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/08/2015 18:26 |
