APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041742-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BERNARDETE TARASCONI VIGOLO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041742-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BERNARDETE TARASCONI VIGOLO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que, revogando a tutela antecipada deferida, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta em suma que o conjunto probatório comprova a existência de incapacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, revogando a tutela antecipada deferida, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 10/10/13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3 - LAUDPERI27):
a) enfermidade: refere o perito doença degenerativa da coluna cervical, discreta tendinopatia do ombro direito;
b) incapacidade: afirma o perito que A Autora refere que está fazendo seu trabalho de dona de casa... Não existe incapacidade ao trabalho... Está em auxílio-doença desde 2009, tempo mais que suficiente para ter devolvida a sua capacidade laborativa... apresenta alterações que não a incapacitam ao trabalho.
No laudo complementar de 24/08/15 foi esclarecido o seguinte (E3 - PET38):
(...) não existe razão para invalidar a perícia realizada em 10/10/2013, com documentos anexados e datados de 03/10/2014, portanto doze meses após o fato.
Se transcorrido este tempo houve alteração no quadro clínico a Autora deve solicitar nova perícia, ou ficaremos sem nunca conseguir resolver um quadro pericial, pois a doença incapacitante tem de ser comprovada no momento da realização da perícia, neste caso no dia 10/10/2013.
Também queremos ressaltar que o RX da coluna cervical de 10/10/2014, anexado à petição, não traz nenhuma alteração maior ou sinal de agravamento que os encontrados na TC de 19/08/2010, que a Autora apresentou no momento da perícia.
Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4, PET6, DESPADEC7, CONTES/IMPUG10, PET31 e CNIS):
a) idade: 68 anos (nascimento em 27/03/49);
b) profissão: a autora manteve vínculos empregatícios por períodos intercalados entre 1977 e 11/1997 e recolheu como contribuinte individual de 07/2009 a 11/2010;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de 09/09/10 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 23/11/10; a tutela antecipada foi deferida em 14/01/11 e revogada na sentença em 11/08/16, tendo o INSS cessado o benefício em 27/04/17;
d) atestados médicos de 03/09/10 e de 22/11/10 referindo ser portadora de CIDs M79.9 (transtorno dos tecidos moles não especificado) e M50.2 (outro deslocamento de disco cervical); atestado de 15/12/10 referindo que encontra-se impossibilitada para atividades laborativas por tempo indeterminado em razão de CIDs M50.2 e M79.9; atestado de 07/10/14 referindo incapacidade por tempo indeterminado em razão de CIDs M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M50.3 (outra degeneração de disco cervical); atestado de 16/10/14 referindo discopatia degenerativa grave e tendinopatia de ombro;
e) US de ombro direito de 23/02/10; TC de coluna cervical de 19/08/10; US de ombro direito de 19/08/10; radiografia de coluna ecrvical de 10/10/14;
f) laudo do INSS de 04/10/10 cujo diagnóstico foi de CID M796 (dor em membro).
Sob esse contexto a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa temporária da parte autora no período entre a DER (09/09/10) e a data do laudo judicial (10/10/13).
Com efeito, a perícia judicial realizada por especialista nas enfermidades constatadas concluiu que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e discreta tendinopatia do ombro direito e que Está em auxílio-doença desde 2009, tempo mais que suficiente para ter devolvida a sua capacidade laborativa, ou seja, ela esteve incapacitada nesse período.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de auxílio-doença desde a DER (09/09/10) até a data do laudo judicial (10/10/13).
Ressalto, apenas, que devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente ação, os valores por ele pagos em razão da decisão que antecipou a tutela.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041742-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00260611020108210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BERNARDETE TARASCONI VIGOLO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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