APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019627-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA SALETE SCHABARUM |
ADVOGADO | : | UBALDO CARLOS RENCK |
: | MARIA HELENA PINHEIRO RENCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. O que restou comprovado nos autos é que a parte autora estava incapacitada para o trabalho temporariamente desde a cessação administrativa do auxílio-doença até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, fazendo jus ao pagamento do auxílio-doença nesse período. 2. Indevida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois esse foi realizado após a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189990v7 e, se solicitado, do código CRC A3A180A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019627-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 08/08/08 contra o INSS postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação (E3 - SENT17).
Na sessão de 13/07/11, a 6ª Turma deste TRF decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi realizada nova perícia médico-judicial e proferida a sentença de dezembro/2016 (E3 - SENT69) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data do laudo judicial (17/09/14);
b) pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09;
c) pagar as custas por metade;
d) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Apela o INSS, alegando em suma que a parte autora goza de aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa desde 04/12/13, data anterior à DIB da aposentadoria por invalidez concedida pela sentença, e que se trata de benefícios inacumuláveis, não havendo como ser mantida a procedência da demanda.
Recorre a parte autora, requerendo em suma a alteração do marco inicial do benefício para a DER (16/07/08), alegando que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta a essa época.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de dezembro/2016) que determinou a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial (17/09/14).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médico-judiciais. Da primeira, realizada em audiência em 25/03/10, extraem-se as seguintes informações (E3 - SENT17):
a) enfermidade: diz o perito que M43.I Espondilolistese; M47.8 Espondilose; Fibromialagia: Artrose Vertebral: Liste L5-SI; depressão F32;
b) incapacidade laborativa: responde o perito que Não. Ela é apta sem restrições. A paciente apresenta patologia bem documentada tratando-se de doença crônica, mas com capacidade de controle e diminuição de sintomas com tratamento específico. As' patologias apresentadas pela paciente não são relacionados ao serviço e independem da atividade que a paciente exerce. O exame físico é subjetivo devido à fragilidade emocional da paciente e ao menor limiar a dor... Pode desenvolver qualquer atividade.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista/traumatologista em 17/09/14, extraem-se as seguintes informações (E3 - LAUDPERI50):
a) enfermidade: refere o perito M19.1 Artrose. M54.4 Lombociatalgia. M51.3 Protusões discais;
b) incapacidade: afirma o perito que DII (data do início da incapacidade): Aproximadamente 2009... Tipo: total. Período: permanente. Extensão: Omniprofissional. Dano da capacidade "laboral": máximo para os trabalhos da agricultura... Insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional que garanta a subsistência do segurado... Sua incapacidade é total e definitiva para as atividades da agricultura.
Do laudo complementar de 17/09/15 se extrai o seguinte (E3 - LAUDPERI60):
(...)
Diante disso, e sendo necessário firmar de modo objetivo (não com base em informações da parte interessada) a incapacidade apurada por Vossa Senhoria, queira apontar a data exata na qual é possível afirmar com certeza estar incapacitada a autora para sua rotina habitual de trabalho.
R: Analisando como um todo vejo que tal incapacidade teve início em meados de 2012. Ver exame complementar abaixo:
Ressonância: 05/05/12
(...)
Do laudo complementar de 13/06/16 se extrai o seguinte (E3 - LAUDPERI67):
Esclareça a data aproximada do início da incapacidade da parte autora, fundamentando a resposta do quesito:
R: Levando em conta a anamnese global, avaliação física e análise dos exames complementares e critérios técnicos segundo a Resolução do CFM n. 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, vejo que tal incapacidade teve início em meados de 2012.
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - PET4, CONTES/IMPUG8, APELAÇÃO71 e CNIS):
a) idade: 58 anos (nascimento em 04/12/58);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: teve indeferido o pedido de 14/07/08 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 08/08/08; gozou de auxílio-doença concedido na via administrativa de 21/10/09 a 06/12/09 e de 05/11/11 a 21/08/12, e está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 04/12/13;
d) atestado de reumatologista de 10/07/08 referindo incapacidade laborativa em razão de CIDs M43.1 e M47.8 (espondilolistese e outras espondiloses, respectivamente), necessitando de 120 dias de repouso; atestado sem data referindo quadro de fibromialgia, artrose vertebral e listese L5-S2 e encaminhamento à fisioterapia;
e) receituário médico de 10/07/08;
f) RX da coluna lombar de 01/07/08;
g) laudos do INSS de 14/07/08 e 16/07/08, cujos diagnósticos foram de CID M54 (dorsalgia).
Diante desse contexto a ação foi julgada procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (17/09/14).
Todavia, entendo que a sentença merece parcial reforma.
A parte autora recorre requerendo a alteração do marco inicial do benefício para a DER de 14/07/08. No entanto, a documentação juntada aos autos é insuficiente para comprovar que houvesse incapacidade laborativa permanente desde 2008. O que restou comprovado nos autos é que a parte autora apresentou incapacidade de caráter temporário desde 2012, tendo em vista a fixação da DII pelo perito oficial em meados de 2012, conclusão corroborada pela informação do CNIS, onde consta gozo de auxílio-doença na via administrativa de 05/11/11 a 21/08/12. Dessa forma, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença a contar da sua cessação administrativa, merecendo parcial provimento o seu apelo.
A incapacidade laborativa total e permanente, que daria ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez, teve seu marco inicial fixado na data do laudo judicial (17/09/14), que foi realizado após a concessão da aposentadoria por idade rural em 04/12/13. Assim, indevida a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo que é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS.
Dessa forma, é de ser dado parcial provimento aos recursos para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (21/08/12) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural (04/12/13).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019627-33.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017517220088240042
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA SALETE SCHABARUM |
ADVOGADO | : | UBALDO CARLOS RENCK |
: | MARIA HELENA PINHEIRO RENCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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