APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029667-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSANE DA SILVA JARASSOCHIO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nesse período. 2. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264326v7 e, se solicitado, do código CRC 90019FA1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029667-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença (de novembro/16) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 14/07/15 e 13/10/15;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 650,00, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da AJG.
A parte autora apela alegando em suma que o benefício é devido desde a DER (27/01/15), porquanto restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta a essa época, que deve ser afastado o termo final fixado na sentença, já que não há como prever até quando irá perdurar o quadro clínico, e que os honorários advocatícios devem ser fixados em montante não inferior a 10% das parcelas vencidas.
Recorre o INSS, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de juros e correção monetária, e que os honorários advocatícios sejam arbitrados no patamar mínimo, tendo como base as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 14/07/15 e 13/10/15.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 03/03/16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3 - LAUDPERI13):
a) enfermidade: refere o perito que fez retirada da vesícula em 14 de julho de 2015 CID K80.8 (outras colelitíases);
b) incapacidade: afirma o perito que Após uma cirurgia de colecistectomia aberta com incisão de Kocher (subcostal a direita) há necessidade de evitar esforço físico por aproximadamente 90 dias, a partir de sua cirurgia... Desde sua cirurgia até 90 dias após... Total temporária por 90 dias... Após 90 dias pode retornar ao seu trabalho... A autora fez uma cirurgia bem sucedida, não há sinais de hérnia incisional e no momento não está incapacitada para o trabalho.
Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4 e CNIS):
a) idade: 44 anos (nascimento em 03/10/73);
b) profissão: a autora recolheu como contribuinte facultativo de 01/07/13 a 30/04/16;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 27/01/15 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 14/05/15; gozou do benefício concedido na via administrativa de 02/05/17 a 04/10/17; teve indeferido o pedido de 12/09/15 por DIB maior que a DCB;
d) atestados médicos de 22/10/14 e de 29/10/14 referindo cirurgia de vesícula;
e) US de abdômen de 29/07/14.
Diante do conjunto probatório a ação foi julgada parcialmente procedente, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença entre 14/07/15 e 13/10/15. Apela a parte autora requerendo a alteração do marco inicial do benefício para a DER (27/01/15) e o afastamento do marco final.
Quanto ao marco inicial do benefício, com razão a parte autora ao requerer a alteração para 27/01/15, pois, em que pese o laudo judicial refira que o quadro incapacitante foi resultado de procedimento cirúrgico realizado em 07/2015, foram juntados atestados que confirmam a existência do quadro clínico em período anterior a tal data, referindo a necessidade do referido procedimento desde 10/2014.
No tocante ao marco final do benefício, fixado pela sentença em 13/10/15, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora. De fato, não há como manter o marco fixado na sentença, pois não há comprovação de que o quadro clínico da autora estivesse realmente estável em tal data. No entanto, restou comprovada a recuperação da capacidade laborativa quando da realização da perícia judicial, já que o perito afirmou que a autora "no momento não está incapacitada para o trabalho", não havendo nos autos documentos que afastem tal conclusão. Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora no ponto, para alterar o marco final do benefício para a data do laudo judicial (03/03/16).
Ressalte-se que, embora a autora tenha gozado de auxílio-doença concedido na via administrativa posteriormente, de 02/05/17 a 04/10/17, tal se deu em função de CID M54.5 (dor lombar baixa), patologia diversa da constatada na perícia judicial.
Diante de todo o conjunto probatório, a sentença merece reforma, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de auxílio-doença desde a DER (27/01/15) até a data do laudo judicial (03/03/16).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, é de ser dado provimento aos recursos nesse aspecto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029667-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012760420158210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSANE DA SILVA JARASSOCHIO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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