APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007202-57.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANA MARTINS DA SILVA (Sucessor) |
: | ANTONIO MARTINS DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELANTE | : | BENTO BATISTA DA SILVA (Espólio) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUZA MARTINS DA SILVA (Sucessor) |
: | PEDRO MARTINS DA SILVA (Sucessor) | |
: | TEREZINHA MARTINS DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação administrativa até a data do óbito. 2. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 3. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6017739v9 e, se solicitado, do código CRC 89623014. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007202-57.2011.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC para reconhecer o direito do espólio do autor Bento Batista da Silva ao recebimento do benefício de auxílio doença desde a data da cessação do NB31/125.616.868-5, em 30-11-2004, até a data do falecimento do segurado, isto é, em 01-05-2012, e pagar as diferenças devidas acrescidas de juros e correção monetária pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final. Condenada a autarquia previdenciária a arcar com o pagamento dos honorários periciais. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com o pagamento dos honorários de seu advogado.
Recorre a parte autora, requerendo não seja aplicada a Lei 11.960/09 e que a atualização monetária seja pelo INPC e os juros de 1% ao mês.
O INSS apela, alegando, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois:a) O laudo de evento 17 fixou a DII em 26-05-2011, quando não mais o autor detinha qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/1991). Foi concedida a oportunidade de o autor colacionar mais provas da alegada incapacidade, precedente à DII judicial e posterior à DCB administrativa, porém nada foi apresentado (art. 333, I, CPC). O laudo complementar, evento 42, é claro pela ausência de provas de incapacidade posterior à DCB e anterior à DII em 2011, verbis:"Portanto havia incapacidade laborativa entre 15/06/04 (data do atestado) e 15/09/04. (...) Não há documentos médicos, como relato de atendimento, exames, atestados, ou qualquer outro que permita avaliação da capacidade laborativa a partir da DCB (30/11/04) até a data da perícia médica realizada em 26/05/11." Desse modo, em que pese o falecimento da parte adversa por problemas cardíacos, legalmente o apelado não tem o direito alegado, seja por ausência de provas de incapacidade posterior à DCB e anterior à DII em 2011, seja pelo fato de que na data do laudo pericial não havia qualidade de segurado, requisito essencial dos benefícios pleiteados. b) Observado o princípio da eventualidade, a parte adversa ajuizou a ação em 13-04-2011, e, caso mantida a condenação, deve também ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois não é caso de apelado plenamente incapaz em termos civis.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento do recurso da parte autora e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que reconheceu o direito do espólio do autor Bento Batista da Silva ao recebimento do benefício de auxílio doença desde a data da cessação administrativa (30-11-2004) até a data do seu falecimento (01-05-2012).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E157):
Pretende o autor, no caso já falecido, a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento do benefício de auxílio doença, pois, segundo sustenta, manteve-se doente após a cessação do NB31/125.616.868-5, ocorrida em 30-11-2004, em razão de problemas cardíacos que o acometem desde 2002 e o impossibilitavam de trabalhar.
Para que o segurado faça jus ao benefício do auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
'O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos' (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da mesma Lei:
'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição' (grifos aditados)
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade laboral do autor e data de início da incapacidade, bem como qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
Para averiguar a incapacidade laboral do requerente foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica cardiológica, a qual ocorreu através do SICOPP na data de 26-05-2011, tendo sido apresentado o respectivo laudo no evento 17, que concluiu pela incapacidade temporária desde a DII 26-05-2011, devendo realizar nova perícia em 26-05-2012. Ressalvou o expert que o requerente, na data da perícia, com base na observação clínica, estava totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa, devendo permanecer assim por 12 meses, ao menos. Acrescentou que não havia como avaliar a capacidade laborativa desde a DCB (30-11-2004) até a data da perícia, em 26-05-2011, por falta de qualquer documentação comprobatória.
Foi elaborado laudo complementar, com base na documentação que acresceu ao processo. O perito relatou que houve incapacidade laborativa entre 15-06-2004 (data do atestado médico da assistente) e 15-09-2004. O motivo da incapacidade laborativa, contudo, não teve relação com a patologia cardíaca apresentada pelo autor. Alegou que não há documentos médicos, como relato de atendimento, exames, atestados, ou qualquer outro que permita avaliação da capacidade laborativa a partir da DCB até a data da perícia médica. Porém, alegou que em algum momento, entre a DCB e 26-05-2011, a condição de saúde foi bastante comprometida pela instalação de disfunção de prótese mitral, doença diagnosticada pelo próprio expert, durante a perícia médica, e confirmada pelo cirurgião cardíaco assistente.
Pois bem. Vamos às considerações necessárias ao deslinde e conclusão do feito.
O autor era lavrador e estava com 61 anos à data do óbito. Recebeu auxílio doença no período de 2 anos e 2 meses, como se vê do Infben juntado no evento 12. Em consulta ao Hismed (doc. anexo) e Concid (consulta CID, também anexo), verifica-se que foi considerado incapaz perante a perícia médica do INSS por 'Doença isquêmica crônica do coração'. Assim, desde logo se vê que não procede a informação relatada pelo expert, decorrente de atestado prestado pela assistente, de que o motivo da incapacidade laborativa não teve relação com a patologia cardíaca apresentada pelo autor. O motivo teve sim relação com a doença cardíaca, como visto.
Das considerações feitas pelo expert, vê-se que a conclusão foi pela incapacidade temporária, ao menos, pelo prazo de 12 meses (que findaria em 26-05-2011, exatamente 25 dias após o óbito ocorrido, em 01-05-2012). Em razão de observação clínica, como visto, pode informar o expert, que o autor se encontrava totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa, tanto que apresentava risco de vida e foi encaminhado a internamento hospitalar de emergência. O perito afirmou ainda que o autor estava gravemente enfermo, com sinais clínicos de franca insuficiência cardíaca esquerda, concluindo inclusive pela indicação cirúrgica, se a avaliação geral o permitisse.
Em laudo complementar, disse o expert que não há documentos médicos, como relato de atendimento, exames, atestados, ou qualquer outro que permita avaliação da capacidade laborativa a partir da DCB (30-11-2004) até a data da perícia médica realizada em 26-05-2011. Entretanto, reprise-se que o expert afirmou que, algum momento, entre a DCB e 26-05-2011 a condição do autor foi bastante comprometida pela instalação de disfunção de prótese mitral, doença diagnosticada pelo próprio expert, durante a perícia médica, e confirmada pelo cirurgião cardíaco atendente.
Nesse passo, levando-se em conta a situação peculiar do autor, de baixa escolaridade, idoso, trabalhador rural com exigência de esforço físico, bem como o óbito ocorrido em razão da arritmia cardíaca, insuficiência coronariana, arteriosclerose (problema cardíaco que o levou ao recebimento do benefício previdenciário), é de se concluir pela incapacidade laborativa do segurado, ainda que temporária, da data em que houve a cessação do benefício pelo INSS, isto é, em 30-11-2004, até a data fixada pelo expert, 12 meses após a perícia médica (26-05-2012). Como ocorreu o falecimento à data de 01-05-2012, deve ser concedida até essa data. Não há elementos, contudo, que a fazem supor permanente.
A procedência, no caso, será parcial, com a finalidade da concessão do referido benefício no período compreendido entre 30-11-2004 a 01-05-2012, para fins de pagamento de atrasados aos herdeiros, sucessores do falecido, habilitados no presente feito.
(...). (negritei)
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a cessação de seu benefício na via administrativa e a data do óbito.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5.º art. 219 do CPC. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 13-04-11, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13-04-06, dando-se provimento ao apelo do INSS nesse aspecto.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo IGP-DI/INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora que se limitou a esse ponto.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007202-57.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50072025720114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANA MARTINS DA SILVA (Sucessor) |
: | ANTONIO MARTINS DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELANTE | : | BENTO BATISTA DA SILVA (Espólio) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUZA MARTINS DA SILVA (Sucessor) |
: | PEDRO MARTINS DA SILVA (Sucessor) | |
: | TEREZINHA MARTINS DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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