APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-16.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | HELIO SADI DONATO |
ADVOGADO | : | JANE MARISA DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELA DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
1. Considerando o reconhecimento do pedido, é procedente a ação quanto ao pagamento de parcela do benefício previdenciário que acabou não sendo paga em razão do cancelamento e posterior restabelecimento do benefício.
2. A suspensão do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral, para a configuração do qual se faz necessária a prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de atrasados, com juros e correção monetária.
3. Não há norma que assegure à parte vencedora o direito de exigir do vencido o ressarcimento do que foi pago a seu advogado a título de honorários contratuais, e a contratação de advogado passa por mera liberalidade de quem o contratou, inclusive existindo a possibilidade, em se tratando de pessoas carentes, de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Ademais, em se admitindo a possibilidade de indenização dos honorários contratuais estar-se-ia atribuindo ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8627646v5 e, se solicitado, do código CRC 29978741. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-16.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | JANE MARISA DA SILVA |
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RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação em 17/06/2013, visando à condenação do INSS ao pagamento de seu benefício previdenciário (espécie 42 com DIB em 17/09/1997), correspondente à competência 05/2012, no valor de R$ 2.391,09, e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indevido cancelamento do benefício, bem como indenização por danos materiais relativos ao valor gasto com honorários advocatícios para ajuizamento do mandado de segurança nº 5005050-78.2012.404.7104, impetrado para fins de restabelecimento do benefício.
O INSS apresentou contestação manifestando concordância com o pagamento da competência que teria ficado pendente (06/2012, e não 05/2012). De outra sorte, sustentou que o não recebimento temporário de benefício, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS ao pagamento, em favor do autor, de R$ 1.717,40, correspondente ao valor líquido da prestação previdenciária relativa à competência 06/2012, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 12% ao ano, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade em razão da AJG.
Em apelação, o autor sustentou devida indenização por danos morais, em valor equivalente a 20 vezes o salário de benefício, uma vez que o cancelamento do benefício antes dos trâmites previstos na Lei 9.784/99, acompanhado de ordem de devolução de R$ 441.922,36, referente à percepção do benefício por mais de quinze anos, foi arbitrário e injustificável, o que lhe gerou constrangimento, humilhação e angústia. Ademais, houve prejuízo de ordem material por culpa única e exclusiva da autarquia, que, em virtude de sua conduta injustificável, obrigou a parte a contratar advogado para a impetração de mandado de segurança com o intuito de restabelecer o benefício.
O INSS, por sua vez, pediu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Na hipótese não há reexame necessário, considerando o disposto no art. 475, §2º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Pedido de pagamento de parcela de benefício previdenciário.
Nada há a reformar na sentença, que assim dispôs quanto ao ponto:
Em relação à pretensão do autor de condenação do INSS ao pagamento de parcela do benefício previdenciário que acabou não sendo paga, em razão do cancelamento e posterior restabelecimento do benefício, houve, no caso, reconhecimento da procedência do pedido. O INSS manifestou-se, de forma clara, na contestação nos seguintes termos: 'por fim, prospera apenas e tão somente o pedido de pagamento da competência de 06/2012 (e não de 05/2012), pois, de fato, não houve o seu pagamento'. Sendo assim, deve o INSS ser condenado ao pagamento do valor de tal parcela, o valor líquido de R$1.717,40, conforme demonstrativo anexado ao evento 15 (HISCRE2).
Indenização por danos morais.
Pretende a parte autora indenização por dano moral, ao argumento de que o cancelamento do benefício antes dos trâmites previstos na Lei 9.784/99, acompanhado de ordem de devolução de valores recebidos a título de benefício por mais de quinze anos, foi arbitrário e injustificável, o que lhe gerou constrangimento, humilhação e angústia.
Entretanto, o INSS tem prerrogativa legal para avaliar a concessão de benefícios. A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados.
Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever, o que, no caso, não restou comprovado, tendo o INSS respeitado os trâmites legais antes da suspensão do benefício (evento 1 - out5 e out6).
Ademais, o autor não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo cancelando o benefício e pretendendo a cobrança dos valores recebidos, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
A propósito da questão, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007218-10.2013.404.7107/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 20/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DANO MORAL E PATRIMONIAL. INCOERÊNCIA.
(...)
4. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071162-07.2013.404.7100, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20/05/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. O desconforto gerado pela cassação e pelo consequente não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (...)
(Apelação/reexame necessário nº 5009671-97.2012.4.04.7208/SC, Rel. Juiz Federal Convocado Osni Cardoso Filho, julgado em 16/12/2015)
Indenização por danos materiais.
O autor pretende também o pagamento de indenização correspondente aos honorários pagos para ajuizamento de mandado de segurança em que foi concedida ordem para o restabelecimento do benefício previdenciário.
Sem razão, porém.
Segundo precedentes deste Tribunal, não há norma que assegure à parte vencedora o direito de exigir do vencido o ressarcimento do que foi pago a seu advogado a título de honorários contratuais, e a contratação de advogado passa por mera liberalidade de quem o contratou, inclusive existindo a possibilidade, em se tratando de pessoas carentes, de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Ademais, em se admitindo a possibilidade de indenização dos honorários contratuais estar-se-ia atribuindo ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Nesse sentido colho os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
7. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual. Precedentes deste Tribunal.
(...)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010148-43.2013.4.04.9999/PR Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 06/04/2016)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais.
Além disso, aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado.
Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070523-61.2014.404.7000, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 17/05/2016)
INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO CAUSÍDICO DO LITIGANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual. Precedentes deste Tribunal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 05/02/2016)
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8627645v6 e, se solicitado, do código CRC BBEA599D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-16.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50040561620134047104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | HELIO SADI DONATO |
ADVOGADO | : | JANE MARISA DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679792v1 e, se solicitado, do código CRC 8E2CF007. | |
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