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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11. 960/2009. TRF4. 5000773-...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:51:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, devido o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo. 2. Concluído o procedimento administrativo com decisão favorável à concessão desde a DER e implantado o benefício, sem o pagamento dos valores atrasados, não há falar em prestações atrasadas atingidas prela prescrição quinquenal, eis que ajuizada a ação em menos de cinco anos da implantação do benefício. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5000773-42.2010.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000773-42.2010.4.04.7119/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ZENO DIAS SANTOS
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
:
Getulio Pereira Santos
:
JAQUELINE PRIEBE TREVISAN SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, devido o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo.
2. Concluído o procedimento administrativo com decisão favorável à concessão desde a DER e implantado o benefício, sem o pagamento dos valores atrasados, não há falar em prestações atrasadas atingidas prela prescrição quinquenal, eis que ajuizada a ação em menos de cinco anos da implantação do benefício.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818909v11 e, se solicitado, do código CRC A4E51962.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000773-42.2010.4.04.7119/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ZENO DIAS SANTOS
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
:
Getulio Pereira Santos
:
JAQUELINE PRIEBE TREVISAN SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação visando o pagamento de valores em atraso correspondentes ao período entre a DER (data de entrada do requerimento administrativo) e a DIP (data de início do pagamento).

Apela a parte autora sustentando a reforma com o provimento do pedido inicial. Afirma, inicialmente, não se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito, por se tratar de parcelas sucessivas. Sustenta, ainda, que reconhecidos os tempos de serviço controvertidos, no procedimento administrativo, não há falar em parcelas atingidas pela prescrição.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO
Pretende a parte autora, no presente feito, como visto do relatório, o pagamento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 101.323.243-4, correspondentes ao período entre 02.07.96(DER) e 01.07.2010(DIP - data de início do pagamento).

A sentença recorrida bem andou ao reconhecer o direito da parte autora aos valores postulado, como se vê da seguinte passagem, verbis:
Após detida análise do processo administrativo, verifica-se que o autor juntou documentação necessária ao reconhecimento das atividades laborativas na data da entrada do requerimento administrativo.
Assim, a demora na concessão não pode ser imputada a ele, não devendo, da mesma forma, ser ele penalizado com o início do pagamento apenas em julho de 2010.

Sinale-se, por fim, que sendo o objeto da ação declaratória uma declaração de certeza da existência ou inexistência de uma relação jurídica, seus efeitos deverão retroagir à época em que se formou a relação jurídica (efeito ex tunc), razão pela qual, não há como deixar de reconhecer como devido o pagamento da aposentadoria desde a data de entrada do requerimento (DER).
Insurge-se a apelante, contudo, contra o entendimento da sentença de que não restariam parcelas a receber, uma vez reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquenio que precede ao ajuizamento da presente ação e por ter percebido, o autor, benefício de aposentadoria por idade a contar de 15.12.2004 até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de julho/2010.

A propósito a passagem do decisum, verbis:
Entretanto, no caso específico dos autos, o demandante teria direito a receber parcelas referentes a 21/10/2005 (prescrição) a 30/06/2010 (um dia antes da DIP). Ocorre que o demandante era titular de aposentadoria por idade (NB 133.323.020-3) de 15/12/2004 a 30/06/2010. Assim, já que ambos eram benefícios com renda mensal de um salário mínimo, não há efeitos financeiros favoráveis para a parte-autora.
Dessa forma, sem mais delongas, impõe-se a improcedência da pretensão exposta na exordial.

II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 21/10/2005 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado, extinguindo o processo nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Para bem solucionar a questão, importante delinear os contornos do acontecido.

Consoante dos documentos que instruem o feito, a parte autora requereu a aposentadoria em 02.07.96 (Evento12 - PROCADM2, página 1), pedido indeferido em 29/08/1996, por falta de tempo de serviço, consoante Carta de Indeferimento emitida pela Autarquia (EVENTO 12 - PROCADM2, página 22).

Pelo que se vê dos documentos juntados (procedimento administrativo - Evento 12 -PROCADM3) o segurado pediu reconsideração da decisão com soma dos tempos não reconhecidos. Não obstante foi mantida a decisão indeferitória, como se vê pelo documento constante do Evento 12 - PROCADM3, página 17, com ciência do segurado em 29.12.1997.

A parte autora, então, recorreu administrativamente da decisão, consoante se vê pelo documento constante do Evento12 - PROCADM3, página18.

Em 12.02.1999, a 18ª Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso do segurado, que teve ciência da mesma em 22.06.1999 (Evento12 - PROCADM4, página 3).

Como refere a sentença recorrida e se vê do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 08.05.2000 o segurado ajuizou ação declaratória visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de atividade especial (não reconhecidos pelo INSS) e a consequente reabertura do procedimento administrativo. O que foi obtido, como se vê da cópia de sentença juntada (Evento 1 - PROCADEM8 - páginas 12/21 ) e da decisão deste Regional (Evento 1 - PROCADM9 e PROCADM10), sendo que o acórdão referido transitou em julgado em outubro de 2009 ( certidão do evento 1 - PROCADM10, pág. 6).

Em face da decisão judicial a Procuradoria Federal Especializada - INSS, mediante o Memorando 322/2010, de julho de 2010 (Evento 12 - PROCADM4 - página 5), determinou a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, com reabertura do procedimento administrativo e final concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02.07.1996 (DER), bem como o cancelamento da aposentadoria por idade, então já percebido pela parte autora.

Ressalte-se, por pertinente, que no curso do processo judicial, a parte autora teve deferido o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/133323020-3 - DIB em 15.12.2004), com recebimento de valores a contar da DIB até a competência 06/2010, uma vez que implantada a pretendida aposentadoria por tempo de contribuição em julho/2010 (evento 20).

Desta forma, restou claro que, em função da decisão judicial acima referida, a parte autora passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na DER, ou seja, 02.07.96, implantada somente em 01.07.2010, como resta claro dos documentos juntados e da própria contestação do INSS.

Feito este breve relato, tenho que merece provimento o apelo da parte autora.

Com efeito, como se vê do narrado supra, o processo administrativo teve início em 02.07.96, tendo sido encerrado em 12.02.1999, período em que não correu o prazo prescricional.

A seguir, em maio/2000, foi proposta a ação judicial visando o reconhecimento dos tempos de serviço desconsiderados pelo INSS e a reabertura do procedimento administrativo, que foi concluído favoravelmente à parte autora com transito em julgado em outubro/2009; não correndo, igualmente, prazo prescricional no lapso temporal.

O procedimento administrativo reaberto foi concluído com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em julho/2010.

O presente feito foi ajuizado em 21.10.2010, ou seja, três meses após a implantação do benefício administrativamente, sem o pagamento dos valores devidos desde a DER/DIB, fixada pela própria Autarquia. Portanto, não há como se reconhecer qualquer parcela prescrita, uma vez que somente com a conclusão do procedimento administrativo e a implantação do benefício, foi reconhecido serem devidas as parcelas desde a DER.

Desta forma, são devidas as parcelas atrasadas desde a DER uma vez não comprovado pelo INSS ter efetuado o pagamento das mesmas. Obviamente, do montante devido devem ser descontados os valores percebidos a título de aposentadoria por idade no período de 15.12.2004 até a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, valores que serão apurados em execução de sentença.
A propósito, o seguinte precedente, deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Correta a sentença que, com base no reconhecimento do direito da parte autora à concessão de aposentadoria, determina o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.19.001126-1, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/12/2009, PUBLICAÇÃO EM 15/12/2009)

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Conclusão

Provido o apelo da parte autora para julgar procedente a ação nos termos da fundamentação.
Decisão

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000773-42.2010.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50007734220104047119
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ZENO DIAS SANTOS
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
:
Getulio Pereira Santos
:
JAQUELINE PRIEBE TREVISAN SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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